TJPA - 0904243-62.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
08/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/06/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GS EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCINEI VALENTE MACHADO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCILENE NUNES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904243-62.2023.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: GS EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ESTEVÃO NATÃ NASCIMENTO DOS SANTOS – OAB/PA 26820 APELANTE: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – OAB/PE 21678 APELADOS: MARCILENE NUNES DE SOUSA e FRANCINEI VALENTE MACHADO ADVOGADO: JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUZA GALVÃO - OAB PA 29806 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO SEM INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O PRODUTO.
VÍCIO DA VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente A Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, anulando os contratos de consórcio e condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As apelantes aduziram a decadência do direito de arrependimento, a ausência de comprovação do vício da vontade, a observância do dever de informação, o cabimento de retenção de encargos contratuais, a inaplicabilidade de juros, a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade da indenização; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipótese dos autos não se trata do exercício do direito de arrependimento, mas de anulação de negócio por vício da vontade, sendo aplicável o prazo decadencial de quatro anos; 4.
Configurado o vício da vontade por dolo, pela ausência de informação adequada, tendo em vista a falsa promessa de concessão imediata de crédito imobiliário, com ocultação da real natureza do contrato; 5.
A nulidade do negócio jurídico impõe a restituição integral dos valores pagos, sem retenções ou aplicação de multa rescisória, e com acréscimo de juros legais; 6.
Dano moral configurado, sendo a indenização fixada em valor adequado e proporcional; IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “A celebração de contrato de consórcio mediante falsa promessa de crédito imediato, devidamente comprovada nos autos, configura vício de consentimento por dolo, implicando a anulação do negócio jurídico.” __________ CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 145 e 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 318099/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de GS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-02 (APELANTE) e TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037280-62.2010.8.14.0301
Iresolve Cijavasa Securitizadora de Cred...
Rosilvado Santa Brigida Gomes
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2010 13:30
Processo nº 0898526-69.2023.8.14.0301
Janierica Queiroz Ferreira Alencar
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2025 17:06
Processo nº 0898526-69.2023.8.14.0301
Janierica Queiroz Ferreira Alencar
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 20:49
Processo nº 0005213-54.2013.8.14.0005
Manoel de Jesus Braga
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 15:45
Processo nº 0005213-54.2013.8.14.0005
Manoel de Jesus Brga
Norte e Energia SA Nesa
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2013 11:13