TJPA - 0904630-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904630-77.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: SEDUC - PA e outros DECISÃO Vistos etc.
Atento ao decisório de Id. 137780657.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, competente para o Julgamento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:37
Declarada incompetência
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23/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:59
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904630-77.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: SEDUC - PA Nome: SEDUC - PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, s/n, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Vistos etc.
FERNANDA RIBEIRO BRASIL, representada por seu genitora, MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SR.
ROSSIELI SOARES DA SILVA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e ao ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Informa a impetrante, nascida em 24/02/2007 – 16 anos de idade, que se submeteu ao processo seletivo para ingresso no ensino superior, sendo aprovada no curso de Direito ofertado pelo Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA.
Tendo em vista que não teria ainda finalizado o ensino médio, requereu ao Centro de Educação de Jovens e Adultos Prof.
Luiz Octávio Pereira, na forma do Art. 38 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), a oportunidade de realizar o exame avaliativo do curso supletivo EJA. para que lhe fosse possibilitada a emissão - em caso de aprovação - do competente certificado de conclusão do mencionado ensino médio, o que lhe possibilitaria ingressar na faculdades destacada.
Não obteve, porém, sucesso no intento administrativo, eis que recebeu resposta negativa do órgão impetrado, que alegou não ser possível a admissão da discente em razão da sua idade, eis que exigiria a mencionada Lei de Diretrizes e Bases, em seu Art. 38, §1º, inciso II, ser o candidato maior de 18 (dezoito) anos.
Requereu tutela liminar de sorte a determinar como procedente o direito da impetrante à matrícula no programa em questão.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, destaco que a formulação de pedido liminar tem por objeto antecipar os efeitos da decisão que a parte pretende obter com a conclusão do processo.
Sua função é instrumental, servindo de uma só vez tanto para evitar o possível perecimento do direito afirmado e como para distribuir de maneira equânime os efeitos que o tempo de duração do processo acarreta para a esfera jurídica das partes envolvidas na contenda. É preciso observar, contudo, que a antecipação dos efeitos dessa tutela não é feita de forma aleatória, mas obedece a requisitos específicos que condicionam o seu acolhimento.
Em sede de Mandado de Segurança, esses requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de demora.
Como no âmbito do mandamus não cabe dilação probatória, a prova do fundamento relevante que o Impetrante invoca deve ser necessariamente documental e acompanhar desde logo a inicial protocolada, de forma a convencer o Juiz, em cognição sumária, que o ato administrativo combatido é ilegítimo.
Pois bem.
A matéria versada nos autos está prevista na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O referido diploma estabelece, como se pode extrair, as diretrizes e bases da educação nacional, cujo objetivo principal é: desenvolver, no seio da sociedade, as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e apreço à tolerância (art. 3º).
Prevê, de igual modo, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, observada a capacidade de cada um, além da disponibilização de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, incs.
V e VII).
Observa-se, outrossim, que o aqui discutido art. 38 está inserto na seção que trata da Educação de Jovens e Adultos, sendo parte integrante, no entanto, do capítulo II, que disciplina a Educação Básica, em nível nacional.
Desse modo, o apego a esta particularidade, dentro do sistema, como demonstrado pelo impetrado, contraria os fundamentos da Lei e o objetivo buscado pelo legislador.
Além disso, não se discute aqui, a abrangência e destinação do ensino supletivo, já que se trata de outra modalidade que tem por objetivo dar acesso à educação, de modo geral, às pessoas que de alguma forma não puderam concluir os estudos regularmente.
No caso em tela, é de se destacar que o art. 24, alínea 'c', prevê que a educação básica será organizada "independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino".
Ao regular a verificação quanto ao rendimento escolar, o citado dispositivo assim preceitua, in verbis: Art. 24:(...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Dessa forma, uma vez que própria Lei da educação possibilita ao aluno "acelerar", "avançar" e "aproveitar" os estudos, se mostra claro que está a incentivar o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que os demais.
Impedir que determinado aluno ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, respaldando-se exclusivamente no critério idade, significa negar o direito ao acesso à educação, como um todo.
Com certeza, não é esse o interesse amparado no art. 208 da CF/88.
Evidente, assim, que o critério a ser observado quando do acesso aos diversos níveis do ensino deve ser norteado pelo mérito e pela capacidade de cada um, jamais pela idade, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria.
Colha-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CETEB.
AVANÇO ESCOLAR.
MENOR COM 17 (DEZESSETE) ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
RAZOABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA NO MÉRITO. 1.
Avedação contida na lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo crível obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. 2.
O agravante, embora ainda não tenha completado a idade exigida em lei, ou seja, 18 anos, tendo sido aprovado em exame de vestibular, demonstra possuir capacidade intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada. 3.
O art. 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJDF.
Acórdão n.905260, 20150020181528AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015.
Pág.: 504) "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
LEI Nº 9.394/96.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
AVANÇO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
PERMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. À primeira vista, não haveria como prosperar a pretensão da recorrente em finalizar o curso supletivo e obter certificado de conclusão do ensino médio, sem preencher um dos requisitos de ingresso exigidos na legislação de regência - idade mínima de 18 (dezoito) anos -, com o fito de se matricular em curso de ensino superior.
Ainda que a idade mínima de 18 anos seja a exigida pelo art. 38 § 1º da Lei 9394/96 para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, não se pode olvidar que não há impedimento para que antes disso o certificado de conclusão do curso supletivo seja expedido, eis que o Código Civil admite a colação de grau em curso de ensino superior para menores de 18 anos.
Agravo conhecido e provido." (Acórdão n.811467, 20140020134759AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014.
Pág.: 207) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPLETIVO.
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1.
A exigência de idade mínima para a conclusão do ensino médio por meio de supletivo deve ser analisada em harmonia com o princípio constitucional que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o mérito individual (CF 208, V). 2.
A aprovação em vestibular revela o mérito e o amadurecimento intelectual que habilitam o estudante à progressão, não sendo razoável interrompê-la por fator etário." (TJDF.
Acórdão n.904454, 20150020189365AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015.
Pág.: 178) Compreendo, por tais razões, que a demanda trazida pela impetrante é legítima, pelo que, havendo fundamento relevante para o pedido, concluo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pretendida na inicial para que proceda a impetrada à matrícula da impetrante no programa em destaque (EJA), de sorte a possibilitar que a mesma possa se submeter à prova de certificação de conclusão do ensino médio, atendendo-se, caso possível, a indicação de instituição de ensino indicada na inicial.
Intime-se a autoridade coatora sobre os termos da presente decisão.
Na mesma oportunidade, NOTIFIQUE-A para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se, valendo o presente como MANDADO.
Belém, 21 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
22/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0904630-77.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: SEDUC - PA Nome: SEDUC - PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, s/n, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Vistos etc.
Emende, o Impetrante, a inicial, para identificar regularmente os Impetrados, a quem atribui ato ilegal, eis que não se enquadram no conceito de “autoridade coatora”, nos termos do art. 1°, caput e §1°, da Lei n° 12.016/09, corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
20/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 05:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 05:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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