TJPA - 0841844-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 03:11 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 05:02 Decorrido prazo de MALILA DO SOCORRO SANTOS BRAGANCA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 02:55 Decorrido prazo de MALILA DO SOCORRO SANTOS BRAGANCA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:30 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0841844-94.2023.8.14.0301 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
 
 Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
 
 Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
 
 O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
 
 Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
 
 Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
 
 Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Belém, 10 de novembro de 2023.
 
 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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                                            14/11/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 13:33 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000 
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                                            22/07/2023 09:49 Decorrido prazo de MALILA DO SOCORRO SANTOS BRAGANCA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:15 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:15 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 09:22 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/06/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 12:57 Declarada incompetência 
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                                            30/05/2023 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 08:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2023 19:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2023 19:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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