TJPA - 0902591-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0902591-10.2023.8.14.0301 AUTOR: ALEF CAIQUE NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: SERASA S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESTA FORMA, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 15 DE MAIO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:02
Audiência Una realizada para 01/04/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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23/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória inexistência de débito em que o reclamante pretende a concessão de tutela para as Requeridas promovam imediatamente o cancelamento do cadastro do Requerente junto a qualquer plataforma de restrição de crédito, além de determinar que as mesmas se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio, do débito que alega ser inexigível.
O reclamante juntou prints de mensagens recebidas pelo SMS e e-mail da plataforma de Negociação do SERASA, aduzindo que as dívidas cobradas estão reduzindo o score do reclamante.
Contudo não apresenta o extrato completo emitido pelo SERASA que demonstre a inexistência de outras inscrições.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida, eis que não há comprovação das alegações constantes na inicial.
Assim, não concedo a tutela provisória de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1’ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:26
Desentranhado o documento
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20/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:19
Audiência Una designada para 01/04/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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