TJPA - 0803504-81.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação.
O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:52
Homologada a Transação
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27/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIANA DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:52
Decorrido prazo de AMAZONIA FLUVIAL NAVEGACAO E TURISMO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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30/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/04/2024 14:47
Juntada de Informações
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17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/02/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/02/2024 15:58
Juntada de Informações
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12/02/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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08/02/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:34
Decorrido prazo de AMAZONIA FLUVIAL NAVEGACAO E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 06:33
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIANA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 00:00
Intimação
0803504-81.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR VIANA DE ARAUJO ADVOGADO DO RECLAMANTE: JESUS NAZARENO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, OAB-PA 35.482 REQUERIDO: AMAZONIA FLUVIAL NAVEGACAO E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 08/02/2024 10:30.
Breves/PA, em 10 de novembro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
10/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:14
Juntada de Mandado
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10/11/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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30/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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