TJPA - 0904299-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0904299-95.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA ANGÉLICA LOBATO LOURINHO APELADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 17:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0904299-95.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizado por ANA ANGÉLICA LOBATO LOURINHO em desfavor da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde desde 05/12/2007 e que, apesar de sempre arcar com o pagamento das mensalidades, enfrentou dificuldades no adimplemento dos valores mensais em razão de problemas financeiros.
Desse modo, ao tentar emitir segunda via de boletos, alega a parte autora que o sistema não retornou dados da beneficiária, de modo que se dirigiu à UNIMED BELÉM para emissão dos documentos, onde fora surpreendida, sem notificação prévia, pelo cancelamento do seu plano de saúde em razão do inadimplemento por mais de 60 dias, sem possibilidade de reativação.
Alega que a ajuizou a presente demanda requerendo o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.
Juntou documentos.
Tutela deferida em ID. 104170135.
Informação de cumprimento de liminar ID. 104475734.
Contestação da requerida em ID. 105769839 na qual alegou, em resumo, que a autora estava inadimplente com o plano de saúde referente ao mês de junho e julho de 2023, por essa razão foi cancelado o plano.
Alega que mesmo com o recebimento da notificação a autora não efetuou o pagamento do boleto em aberto.
Assim, diz a ré que cumpriu o determinado em lei e rescindiu o contrato com a parte autora.
Assevera que a rescisão foi legítima e requereu a reconsideração da r.
Decisão que concedeu a tutela de urgência.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação ID. 112480989 infrutífera posto que a autora não compareceu ao referido ato.
Réplica em ID. 113948761 requerendo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a ação comporta o julgamento antecipado da lide em face dos documentos acostados nos autos serem suficientes para firmar o entendimento deste juízo, bem como entendo não ser necessária a instrução.
Passados estes esclarecimentos, reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Assim, colaciono: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.“Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
Assim, em face de simples pedido de obrigação de fazer com a apresentação dos documentos necessários para firmar entendimento do juízo, como comprovação de documentos, notificação extrajudicial, proposta de admissão do plano atestando o vínculo entre as partes, determino o julgamento antecipado da lide.
Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Trata-se de ação de restabelecimento de vínculo contratual com pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes.
Ao que consta, a autora contratou os serviços da requerida, no plano ambulatorial + hospitalar + Obstetrícia.
Ao que parece, a requerente é proprietária do plano desde o ano de 2007 e vinha honrando seus pagamentos, porém com a crise do COVID enfrentou dificuldades em efetuar os pagamentos e os estava fazendo com atraso.
Pelo que se observa dos documentos acostados aos autos, inclusive pela contestação da parte requerida, o plano de saúde da autora foi cancelado após inadimplência referente aos boletos dos meses de junho e julho de 2023 com mais de três meses de atraso conforme notificação em ID. 105769843.
Alegou a ré, que exerceu seu direito regido pelo contrato de prestação de serviço, oportunidade em que notificou previamente a autora quanto à inadimplência, entretanto, ela se manteve inerte, constando do sistema da empresa a falta de pagamento, sendo o plano de saúde cancelado em agosto de 2023.
Ainda, quando do cumprimento da decisão liminar, o réu reajustou o valor das mensalidades e encaminhou os boletos dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, para pagamento, porém, não há nos autos comprovante de pagamentos realizados pela autora.
Cumpre esclarecer que em relação a falta de notificação prévia, esta deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não sendo necessária sua assinatura no AR, essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4 de 2015 que estabelece que a notificação por inadimplência deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente ao beneficiário, através de prepostos da operadora, o que aconteceu no caso dos autos, ID. 105769844 e 105769843.
Ainda, verifico que as mensalidades vencidas, ultrapassam os 60 dias previstos em lei, conforme alude o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 que estabelece que é possível rescindir um contrato de plano de saúde por inadimplência se o consumidor não pagar a mensalidade por mais de 60 dias consecutivos ou não nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Ainda sobre o assunto, APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO DEMONSTRADA.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.
Não demostrada a regular notificação do consumidor/beneficiário, impõe-se o restabelecimento do plano de saúde e o reembolso do valor despendido em exame particular. 3.
A emissão dos boletos pela seguradora e o consequente recebimento do pagamento efetuado pelo segurado, após a data do suposto cancelamento, faz pressupor a continuidade do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. 5.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré parcialmente provido.
Apelo da autora prejudicado.
CONHECER DOS RECURSOS.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
UNÂNIME.
Registro do Acórdão Número: 1341761.
Data de Julgamento: 19/05/2021. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator(a): ANA CANTARINO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021.
Dessa forma, verifico que a requerida agiu dentro dos ditames legais e a autora mesmo ciente dos débitos com a operadora, se manteve inerte, não efetuando os pagamentos dos boletos que eram devidos e que foram emitidos conforme decisão judicial em ID. 104170135.
Assim, permanecendo inadimplente.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 22 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:56
Desentranhado o documento
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12/12/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 06:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO em 06/12/2023 23:59.
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19/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:44
Publicado Citação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904299-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por ANA ANGÉLICA LOBATO LOURINHO, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que é titular do plano de saúde desde 05/12/2007, que devido a problemas financeiros, ainda decorrentes à pandemia do covid-19, enfrentou dificuldades no período e se viu obrigada a realizar o pagamento das mensalidades com atraso, sendo que a mensalidade referente ao mês de junho de 2023 foi paga em 18/09/2023.
Ocorre que, arguiu-se que no dia 16/10/2023, ao tentar emitir a segunda via dos boletos, no site da requerida UNIMED BELÉM, para adimplir com as mensalidades em atraso, o sistema informou que não foram localizados os dados da autora.
Argumenta que a Autora é acometida pela doença nefrocalcinose bilateral, no qual atinge os rins e pode levar a doença renal crônica, necessitando de acompanhamento médico contínuo.
Dessa forma, ante o cancelamento indevido do plano de saúde, ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento imediato do plano de saúde e indenização por danos morais em razão da ilegalidade perpetrada pela requerida.
Autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC, até porque o autor é assistido pela Defensoria Pública.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a Lei n° 9656/98 (Lei dos planos de saúde) estabelece que o cancelamento só pode acontecer em duas situações: caso haja fraude do consumidor ou pela falta de pagamento.
No que tange A rescisão por falta de pagamento depende de duas condições para ser válida: a fatura deve estar atrasada há mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano e consumidor deve ter sido notificado pessoalmente e não por um terceiro, até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98).
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, a autora está acometida de nefrocalcinose bilateral.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde a parte autora, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, a qual deu ensejo a propositura da ação, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ainda, com o claro intuito de promover a conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 3/4/2024, às 09:30H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111122310592500000097952680 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23111122310627200000097952682 LAUDO DOENÇA GRAVE Documento de Comprovação 23111122310674200000097952683 Lesão 5º Metatarso Documento de Comprovação 23111122310723100000097952684 Exames pendentes Documento de Comprovação 23111122310762500000097952685 RG Documento de Identificação 23111122310831200000097952686 Procuração Procuração 23111122310883200000097952687 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23111122310926400000097952688 -
14/11/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2023 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ANGELICA LOBATO LOURINHO - CPF: *10.***.*83-87 (AUTOR).
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14/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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