TJPA - 0802399-16.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 11:51
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0802399-16.2023.8.14.0060 REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445 REQUERIDA: C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA Nome: C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA Endereço: DOUTOR LAUREANO FRANCISCO ALVES DE MELO, 579, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado do(a) REU: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - OAB/PA19062 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 133415863 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 133415863, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Tomé Açu/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:24
Homologada a Transação
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0802399-16.2023.8.14.0060 REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445 REQUERIDA: C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA Nome: C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA Endereço: DOUTOR LAUREANO FRANCISCO ALVES DE MELO, 579, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-012 Advogado do(a) REU: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - OAB/PA19062 D E S P A C H O 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Verifica-se no ID. 133415863 que a Requerente juntou acordo entabulado referente ao objeto da presente lide e requereu sua homologação pelo Juízo, no entanto, observo que o(a) procurador(a) da Demandada que subscreve referido termo, não possui poderes especiais para tanto, na procuração outorgada em ID. 131782676, inviabilizando, assim, a homologação da avença. 3 - Com efeito, intime-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos instrumento de mandato e eventuais substabelecimentos vigentes e com poderes específicos para tanto (art. 103 do CPC), visando a homologação pretendida, tudo para o regular prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção e arquivamento. 4 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Tomé Açu/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 00:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:45
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0802399-16.2023.8.14.0060 AUTOR: ITAÚ REU: C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAÚ em face de C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou, com o requerido, Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 395856271/30455, tendo como garantia o veículo da CHEVROLET Modelo: ONIX LT(R7D) 1.0 1 Ano Fabricação: 2022 Cor: PRATA Chassi: 9BGEB48A0NG200740, Placa: RWU1D02, RENAVAM: *12.***.*64-54., com a obrigação de resgate em 60 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.174,40 (dois mil, cento e setenta e quatro) cada uma.
No entanto, o demandado não teria cumprido sua parte no acordo ao deixar de pagar a parcela de nº 11 e subsequentes, mesmo notificado da dívida, totalizando o débito de R$ 90.800,19 (noventa mil, oitocentos reais e dezenove centavos) Ao final, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado. É o relato.
Decido.
O art. 3° do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O artigo 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, por sua vez, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
In casu, o autor juntou aos autos o contrato de ID.103939441, a planilha de débitos de ID.108957414 e a notificação extrajudicial de ID.108957415, demonstrando a mora do demandado.
Sendo assim, comprovada a mora do devedor e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto Lei nº 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na exordial para que se expeça o competente mandado, e que o bem seja depositado em mãos do representante legal do autor.
Deve constar do mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2° do aludido Decreto), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2°, § 1º).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, intimando-se do prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor da dívida, cientificando-se de que, caso não seja feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em nome do credor fiduciário.
Tomé-Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
26/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:52
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0802399-16.2023.8.14.0060 AUTOR: ITAÚ REU: C.
A.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE SAPATEIRAS LTDA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar o instrumento de protesto ou a comprovação de que a requerida foi notificada extrajudicialmente, bem como informar o valor das parcelas avençadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
08/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802399-16.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, INTIME-SE a parte autora ITAÚ, através de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais (relatório de conta do processo, boleto de custas E comprovante de pagamento), conforme dispõe o art. 22, § 2º da portaria Conjunta 001/2018-GP-VP, compreendendo sua inércia como desinteresse (Art. 485, inciso III do CPC/15). "Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente APÓS a distribuição, sendo VEDADO o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. (...) § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser JUNTADOS ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo".
Tomé-Açu/PA, 22 de novembro de 2023.
Hanne Monteiro C.
Moura Diretora de Secretaria -
23/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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