TJPA - 0806695-47.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806695-47.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento do exequente para realização de consulta INFOJUD, DOI e CRCJUD, em razão da não localização de bens para satisfação do crédito.
Acolho parcialmente o pedido formulado, e determino seja realizada consulta ao sistema INFOJUD, solicitando-se cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda entregues pela executada, de modo a consultar-se a existência de bens em seu nome e o valor recebido pela parte a título de aposentadoria/pensão, etc.
Providencie-se juntada da documentação nos autos, com anotação de sigilo, e intime-se o exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806695-47.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento do exequente para realização de consulta INFOJUD, DOI e CRCJUD, em razão da não localização de bens para satisfação do crédito.
Acolho parcialmente o pedido formulado, e determino seja realizada consulta ao sistema INFOJUD, solicitando-se cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda entregues pela executada, de modo a consultar-se a existência de bens em seu nome e o valor recebido pela parte a título de aposentadoria/pensão, etc.
Providencie-se juntada da documentação nos autos, com anotação de sigilo, e intime-se o exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:07
Expedição de Informações.
-
13/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 11:48
Mandado devolvido cancelado
-
06/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 08:24
Mandado devolvido cancelado
-
05/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:32
Decorrido prazo de CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806695-47.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO A reclamante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, visando atingir o patrimônio dos sócios, para garantia da satisfação do débito, objeto da execução.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que não se confundem o patrimônio e as responsabilidades do sócio e da pessoa jurídica da qual ele participa.
Em princípio, cada qual responde pelos atos que pratica, com o respectivo acervo patrimonial.
A existência legal da pessoa jurídica, como sujeito de direitos e obrigações distinta dos seus sócios, visa a conferir proteção àqueles que se entregam à atividade econômica de forma lícita, de modo a resguardar dos eventuais (e possíveis) insucessos da atividade empresarial os seus bens pessoais, como forma de proteção do sócio e de sua família.
Quer dizer, as dívidas contraídas pela sociedade empresária devem ser adimplidas com o seu patrimônio.
No entanto, destaca LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA que “o princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente.
O uso irregular, ou abuso, na utilização do instituto da pessoa jurídica ensejou a criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” (in Direito do consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina. 8 ed. – Niterói: Impetus, 2012).
Assim, autoriza-se, excepcionalmente, a invasão do patrimônio dos sócios, atendidas determinadas condições.
Nesta toada, a lei prevê hipóteses que autorizam o procedimento da desconsideração da personalidade, para atingimento do patrimônio dos sócios, a exemplo do Código Civil (art. 50), Código de Defesa do Consumidor (art. 28), Lei de crimes ambientais (art. 4°) e Lei 12.529/2011 (art. 34).
A causa de pedir desta demanda é amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao pedido de desconsideração de personalidade, em se tratando de demanda regidas pelas normas do CDC, aplica-se a regra contida no artigo 28 deste diploma legal, por se tratar de regra especial, que afasta a incidência do regramento geral, previsto no artigo 50 do Código Civil.
O CDC abraça o que a doutrina denomina de teoria menor da desconsideração da personalidade, que dispensa a apreciação de requisitos específicos como o abuso do direito, a confusão patrimonial, a fraude etc, exigidos em se tratando de desconsideração, pela teoria maior.
Basta, tão somente, a situação de inadimplência da empresa perante o consumidor e a dificuldade que a existência da personalidade jurídica da empresa representar, de alguma forma, “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Cito, a respeito, a didática lição de GARCIA, sobre a distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração, a partir de julgamento proferido no REsp 279273, de relatoria do Ministro Ari Pargendler: “A teoria maior tem base sólida e se trata de verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica, ou seja, apresenta requisitos específicos para que seja concretizada.
Já a teoria menor tem aplicação a qualquer situação em que haja insolvência da sociedade.
Neste último caso, a fraude é presumida.
Dessa forma, é chamada de ‘menor’ justamente porque independe de requisitos específico, bastando a insolvência da pessoa jurídica” (in Direito do Consumidor, op cit, pg. 251/252).
Grifo nosso.
Neste contexto, destaca-se a regra inscrita o parágrafo quinto do artigo 28 do CDC, que autoriza o procedimento de desconsideração de personalidade jurídica sempre que “sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Conforme a regra citada, basta a ocorrência de situação de inadimplemento da obrigação pela sociedade, para que o consumidor possa se valer do instituto e passe a cobrar a dívida dos sócios daquela.
Com isto, tutela-se de forma ampla o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Observa-se, da análise do processo, diversos fatos que corroboram o pedido de desconsideração, dentre os quais cito: a não localização da empresa executada no endereço constante dos seus registros; a inexistência de contas bancárias e administradoras de cartão de crédito vinculadas à empresa executada e o insucesso da tentativa de penhora de veículo em nome da ré via RENAJUD.
Todos estes fatos resultam em obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, objeto de sentença condenatória transitada em julgado, de modo que se aplica a regra do art. 28, §5º, do CDC.
DISPOSITIVO Desde modo, acolho o pedido da exequente e promovo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que seja atingido o patrimônio do seu proprietário (LUIZ ANTONIO MALDONALDO FOLINI – CPF: *14.***.*97-94), até o limite da execução.
Intime-se o exequente a fim de que, em 10 (dez) dias, atualize o débito.
Proceda a Secretaria à inclusão do sócio da executada no polo passivo do processo.
Após, proceda-se ao bloqueio de contas, via SISBAJUD, existentes em nome do sócio da pessoa jurídica executada. 1 - Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 2 - Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3 - Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 4 - Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 5 - Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 6 - Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. 8 - Caso reste infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2023.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
16/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 15:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:09
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 08:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/07/2021 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/07/2021 10:50
Juntada de
-
19/07/2021 09:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/07/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA em 10/02/2021 23:59.
-
07/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:47
Juntada de Acórdão
-
21/02/2020 09:57
Juntada de Acórdão
-
19/02/2020 14:54
Juntada de Acórdão
-
07/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 00:07
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 00:06
Decorrido prazo de CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 14:01
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2018 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/06/2018 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2018 13:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2018 13:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2018 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2018 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 08:46
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2018 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2017 08:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/11/2017 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2017 08:44
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2017 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 08:45
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2017 00:52
Decorrido prazo de CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA em 16/05/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2017 10:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 21:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 21:16
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2017 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2013 13:55