TJPA - 0800097-76.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 24/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:46
Expedição de Informações.
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800097-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA Endereço: AV.
MINAS GERAIS, 122, N/A, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Passo a decidir sobre a destinação dos bens apreendidos nos presentes autos: a. 1 (uma) quantia no valor de R$1.035,00 (mil e trinte e cinco reais) em espécie e R$18,35 (dezoito reais e trinta e cinco centavos, em moeda); b. 01 (um) aparelho celular de marca Xiaomi modelo m2003j15ss, de cor azul; c. 01 (um) aparelho celular de marca/modelo Samsung j1. imei 1:353413087585772, imei 2: 3534140875855770, de cor dourada; d. 10 (dez) mucas de substância em pó branca envoltas em plástico popularmente conhecida como \"cocaína\", totalizando 10,0 gramas, com embalagem; e. 01 (uma) mucas de substância esverdeada envolta em plástico, popularmente conhecida como \"maconha\", totalizando 0,5 gramas; f.
Automóvel de marca/modelo Honda/Fit lx, de placa jxt-8219, cor dourada, chassi 93hgd18404z131512, registrado em nome de Luciano de Sousa Delgado.
Sobre os valores apreendidos: Atento-me aos artigos 14, V c/c 15 c/c 25, do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, que estabelece as condições para destruição/ destinação de bens apreendidos.
Decreto o perdimento dos bens.
Determino que valor depositado que seja transferido em favor do suprimento de fundo desta Vara (R$1.035,00 (mil e trinte e cinco reais) em espécie e R$18,35 (dezoito reais e trinta e cinco centavos, em moeda), para que ao final do ano seja destinado a instituições vinculadas.
Sobre os celulares aparelhos e materiais entorpecentes apreendidos: Atento-me aos artigos 14, V c/c 15 c/c 25, do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, que estabelece as condições para destruição/ destinação de bens apreendidos.
Decreto o perdimento dos bens.
Os bens: 01 (um) aparelho celular de marca Xiaomi modelo m2003j15ss, de cor azul; 01 (um) aparelho celular de marca/modelo Samsung j1. imei 1:353413087585772, imei 2: 3534140875855770, de cor dourada; 10 (dez) mucas de substância em pó branca envoltas em plástico popularmente conhecida como \"cocaína\", totalizando 10,0 gramas, com embalagem e 01 (uma) mucas de substância esverdeada envolta em plástico, popularmente conhecida como \"maconha\", totalizando 0,5 gramas; determino a incineração/destruição.
Sobre o veículo apreendido: Atento-me ao artigo 10, II, do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, que estabelece as condições para destruição/ destinação de bens apreendidos.
Decreto o perdimento do bem e determino que o Automóvel de marca/modelo Honda/Fit LX, de placa jxt-8219, cor dourada, chassi 93hgd18404z131512, seja destinada em favor do Município de Breu Branco, já que decorrido mais de um ano da apreensão do bem, não houve pedido de restituição.
Com a destinação de todos os bens o registrado adequado no sistema SNBA, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/09/2024 10:34
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
25/09/2024 10:33
Destinação Parcial de Bens Apreendidos: Doação
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 08:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
04/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
04/02/2024 19:53
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:50
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
31/01/2024 09:12
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 02:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2024 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800097-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA Endereço: AV.
MINAS GERAIS, 122, N/A, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA foi denunciado(a) pelo Ministério Público em como incurso(a) nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006, tendo em vista que, em resumo, no dia 22.01.2023, por volta das 02h30, o(a) denunciado(a) foi preso(a) em flagrante.
A prisão decorreu de denúncias anônimas recebidas pela polícia de que na Rua Piauí, n. 131 funcionava um ponto de drogas.
Para constatar a denúncia, a polícia se dirigiu até o endereço informado, onde constatou um veículo parando em frente a residência, a denunciada descendo do carro, adentrando no imóvel e retornando novamente no carro.
A polícia seguiu o veículo e determinou a sua parada, oportunidade em que foram encontrados os passageiros Maicon e Eliel, este último na posse de cocaína.
Durante a abordagem policial, a acusada tentou se desfazer das substâncias ilícitas que possuía, tendo retirado substâncias do sutiã e da sua mão.
Com a ré foram encontrados: 10 (dez) porções de substância análoga à cocaína, totalizando 10,0g; 01 (uma) muca de substância esverdeada conhecida como “cocaína”, totalizando 0,5g, quantia em dinheiro no valor de R$ 1035,00 (mil e trinta e cinco reais) e (01) sacola com moedas, no total de R$18,35 (dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Laudo Toxicológico no id. 87932927.
Auto de Apreensão e Apresentação e fotografias (ID. n. 85424557 – pág. 9/14).
Boletim de Ocorrência (ID n. 85424557 – pág. 5/6).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas foi recebida em 24/04/2023, no ID n. 91354166.
Das testemunhas arroladas na denúncia foram ouvidas: Hudson Gomes Vargens, Arthur Franco Oliveira dos Santos, Maykon Berkan Beckman de Sousa.
A acusada JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA foi qualificada e interrogada tendo declarado que a droga apreendida era para seu consumo.
Em Alegações Finais, o Representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia e requereu no ID 104121454, a CONDENAÇÃO do(a) acusado(a) JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA, com base no art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, pugna pela ABSOLVIÇÃO do acusado e, consequentemente, que a conduta seja desclassificada para aquela prevista no artigo 28, da lei 11.343/2006, ou seja para consumo.
Eis o que de essencial a relatar.
Decido.
Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, efetivamente, restou demonstrado pelos elementos probatórios carreados para os autos, que o(a) acusado(a) JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA praticou o ato criminoso pelo qual foi denunciado(a).
Com efeito, o(a) acusado(a) transgrediu a norma penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, como bem se manifestou o representante do Ministério Público em Alegações Finais, eis que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito imputado ao(à) acusado(a), corroborando com este entendimento os depoimentos das testemunhas que confirmaram em juízo o que já haviam declarado perante a autoridade policial, o Auto/ Termo de Apreensão e Apresentação de fotografias, no id 85424557, bem como o Laudo Toxicológico, no id 87932927.
O(a) Acusado(a) JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA negou em seu interrogatório a prática delitiva, dizendo que a droga encontrada consigo era para seu consumo.
A negativa do acusado, todavia, demonstra apenas intenção de se esquivar da responsabilidade pelo ilícito praticado, eis que seu depoimento é contraditório com as provas dos autos e, assim, a alegação usada para se esquivar da responsabilidade não pode ser considerada.
Cabe à defesa o ônus de provar que a droga seria destinada ao consumo pessoal, não bastando mera alegação, máxime quando as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa.
A condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente porque mostra-se comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta.
HENN, Ronaldo César.
OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira.
WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”.
Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).
Como se vê, tinha o(a) ré o ônus de provar o alegação de que a droga seria destinada ao consumo pessoal e não o fez.
Tal situação dá ainda mais credibilidade às palavras da vítima e testemunhas, estando este juízo convencido de que o(a) acusado(a) realmente praticou o crime, conforme descrito na denúncia.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
Assim, a autoria e a materialidade delitiva estão patentemente demonstradas.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo, cujos depoimentos foram prestados pelo sistema áudio visual, relataram com clareza os fatos ocorridos.
A autoria e a materialidade, desta forma, ficaram consubstanciadas pelas provas produzidas nos autos que em tudo coincidem com as provas obtidas na fase inquisitorial, Auto/ Termo de Apreensão e Apresentação de fotografias, no id 85424557, bem como o Laudo Toxicológico, no id 87932927, onde consta o material encontrado na posse do(a) acusado(a).
Trata-se, portanto de tráfico de entorpecente, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não havendo, desta forma que falar em desclassificação do crime para consumo, como pretende a Defesa, eis que nada ficou provado neste sentido.
Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Trazer consigo e transportar porções individuais de pasta base de cocaína configura tráfico “formiguinha”, cuja modalidade pressupõe pequena quantidade de droga para distribuição no varejo a usuários indeterminados (TJMT, AP nº 54845/2016; TJMT, AP nº 130333/2016).
No tráfico urbano, o agente costuma realizar idas e vindas às bocas-de-fumo com o objetivo de apanhar drogas para fornecê-las conforme a procura dos usuários (OLIVEIRA, Adriano.
As peças e os mecanismos do fenômeno tráfico de drogas e do crime organizado.
Disponível em: repositorio.ufpe.br).
Mesmo não pertencendo à estrutura do narcotráfico em larga escala, o tráfico “formiguinha”, após se fortalecer economicamente mediante a conquista de clientela, pode vir a transformar-se em uma organização com condições suficientes para legalizar o seu lucro através de “lavagem de dinheiro” (OLIVERA, Joselma Gomes Pereira.
O Adolescente e o Tráfico de Drogas na Cidade de Dourados: Sob uma perspectiva subcultural.
Disponível em: jspui/bitstream/prefix/967/1/JoselmaGomesPereira.pdf – Acesso em 6.7.2020).
A pequena quantidade de droga não descaracteriza a traficância, mesmo porque a forma de acondicionamento da substância entorpecente [porções individuais] e a localização de dinheiro em poder do(a) acusado(a), também são indicativos de comercialização difusa, notadamente ao considerar a narrativa do policial militar no sentido de que os indivíduos abordados junto com a ré afirmaram que compravam drogas dela.
Por caracterizar um ilícito de ação múltipla ou misto alternativo, o tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas sendo irrelevante o fato de o(a) agente não ser surpreendido em atos de comércio.
Assim, os fatos descritos na denúncia restaram devidamente comprovados e são indenes para lastrear um decreto condenatório.
Portanto, não há de se chegar a outra conclusão senão a de acolher a pretensão punitiva do Estado rejeitando, em consequência, a tese de absolvição esposada pela defesa.
A conduta do(a) acusado(a) é típica e ilícita restando consumada, presentes o dolo na vontade livre e consciente de traficar entorpecente.
Não estão presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, devendo os réus submeterem-se às sanções previstas para a espécie.
DOSIMETRIA DA PENA.
Observando o critério estabelecido no art. 68 do CP passo à dosimetria da pena.
Quanto às circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP, verifica-se que: a culpabilidade não desborda do tipo penal; à sua conduta social não se tem maiores informações nos autos; personalidade não analisada por falta de elementos; o motivo da prática do crime é o lucro fácil; quanto às consequências do crime, há que se considerar os malefícios causados na sociedade; por fim o comportamento da vítima não tem como ser analisada nestes autos.
Tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistindo causas agravantes e atenuantes de pena, assim como, causas de diminuição e aumento da reprimenda, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não reconheço a existência de confissão, uma vez que a ré não confessou o fato típico a ela imputado.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal – CP.
Precedentes (Quinta Turma, HC 488.991/PR, j. 26/03/2019).
O regime inicial da pena acima mencionada é o SEMIABERTO.
DISPOSITIVO.
Ex positis, ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direitos aplicáveis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para, CONDENAR a acusada JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por ter infringido o preceito normativo disposto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pena que deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO em estabelecimento prisional apropriado do estado.
A acusada JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA foi condenada estando o processo encerrado, tendo a denunciada permanecido presa durante a instrução processual quando então o processo ainda estava sendo instruído, e não se tinha, portanto, um juízo de certeza sobre a prática criminal.
Todavia com o encerramento da instrução processual observa-se que a denunciada JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA foi condenada, inexistindo, deste modo, dúvida do juízo quanto à prática do crime, razão pela qual não vejo motivos para a liberdade do acusado que já deve começar a cumprir a pena que lhe foi imposta na sentença.
Assim, indefiro o pedido de liberdade.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Expeçam-se Mandado de Prisão e Guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105); c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); e) Façam-se as demais comunicações de estilo; e f) Arquivem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
31/12/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
31/12/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:49
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800097-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA Endereço: AV.
MINAS GERAIS, 122, N/A, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos dezessete (17) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:29min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente por videoconferência o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência a denunciada Joelma Soares de Souza, assistida pela advogada Kenea Débora Rocha Cardoso, OAB/PA 790-PA.
Presente por videoconferência a testemunha 1º Sgt.
Hudson Gomes Vargens, portador do RGM 20844 PM/PA.
Presente por videoconferência as testemunhas 3º Sgt.
Arthur Franco Oliveira dos Santos, portador do RGM 37466 PM/PA.
Presente à testemunha Maykon Berkan Beckman de Sousa, portador do RG 8311897 PC/PA.
Ausente a testemunha Elton Vasconcelos Freitas, Policial Militar.
Ausente a testemunha Eliel Da Silva De Oliveira.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do denunciado com seu defensor, em videoconferência.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Segue em anexo a leitura colhida e registrada em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Maykon Berkan Beckman de Sousa, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Após, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha 3º Sgt.
Arthur Franco Oliveira dos Santos, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a ouvir a 3ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha 1º Sgt.
Hudson Gomes Vargens, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
O Ministério Público dispensou da oitiva das testemunhas Elton Vasconcelos Freitas e Eliel Da Silva De Oliveira, sendo suficientes e esclarecedores os depoimentos já colhidos.
Foi perguntado pelo MM.
Juiz, se havia testemunhas a apresentar, serem ouvidas, informaram que não.
Após, deu-se início ao interrogatório da denunciada, Joelma Soares de Souza, já qualificado nos autos.
Segue anexado interrogatório registrado em mídia audiovisual.
A Douta Defesa da ré, requer a Revogação de Prisão Preventiva da acusada, sustentando em seus termos, o excesso de prazo para a formação da culpa e a primariedade da ré, o qual demonstra a desnecessidade de custódia cautelar da acusada.
Segue anexado interrogatório registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a palavra ao Ministério Público, manifestando-se desfavoravelmente ao acolhimento do pleito, aduzindo em seus termos que na presente data se encerra a instrução processual, sendo o momento mais a adequado para melhor análise de toda a matéria que for aduzida pela defesa, seja no momento da prolação da sentença.
Segue anexado manifestação registrado em mídia audiovisual.
As partes requerem o fim da instrução processual, questionadas as partes sobre as diligências finais e alegações finais, estas requereram prazo legal para apresentação dos atos em memoriais.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela Douta defesa da acusada.
Segundo os relatos da própria ré, em seu interrogatório, relatos que serão posteriormente avaliados por esse Juízo, antes de ingressar no mérito da demanda, observou-se, então que, houve uma efetiva compra do material entorpecente pela ré, em que pese a ré não ter confessado o crime, é claro que a compra da droga e distribuição para terceiros é o crime de tráfico de drogas e está sob apuração.
Trata-se então, de material entorpecente (cocaína) efetivamente recolhido no modo de prisão em flagrante, em razão disto, esse juízo observa que a garantia da ordem social, ante, ao efeito extremamente teleférico droga que foram encontrados com a ré, é o suficiente para observar a necessidade da garantia da ordem permanece latente, em razão disto, encerrando-se praticamente a instrução do feito, esse juízo entende que toda as matérias que foram apresentado pela Douta Defesa, será observada, no momento da prolação da sentença, oportunidade em que poderá conhecer toda a matéria para julgamento do feito.
Isto posto, observo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da garantia da ordem social, principalmente para a manutenção da Custódia preventiva da acusados. 2- Encerrada a fase de instrução do processo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais, a iniciar-se pelo Ministério Público e sucessivamente à defensoria. 3- Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 4- Cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
SAEM AS PARTES PRESENTES DEVIDAMENTE CIENTES/INTIMADAS ACERCA DESTA DECISÃO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 12h:19min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MAYKON BERKAM DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:11
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:37
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:03
Decorrido prazo de JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
28/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
06/07/2023 18:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Informações.
-
25/05/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:25
Recebida a denúncia contra JOELMA SOARES DE SOUZA SILVA - CPF: *27.***.*90-30 (AUTOR DO FATO)
-
20/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:22
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 21:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/01/2023 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001247-10.2009.8.14.0301
Marinaldo Batista da Silva
Estado do para
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2009 09:00
Processo nº 0001247-10.2009.8.14.0301
Marinaldo Batista da Silva
Estado do para
Advogado: Marcelo Romeu de Moraes Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 08:55
Processo nº 0817417-63.2023.8.14.0000
Raimunda Lopes dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0009425-21.2013.8.14.0005
Edilson Duarte Pinheiro
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:20
Processo nº 0009425-21.2013.8.14.0005
Edilson Duarte Pinheiro
Consorcio Norte Energia
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 10:19