TJPA - 0803340-02.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:54
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 21:57
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:57
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803340-02.2021.8.14.0006).
Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Arthur Ferradais Franco - OAB/PA nº 31267 Executada: Carmem Lúcia de Nazaré Ferreira Adv .: Dr.
Abelardo da Silva Cardoso - OAB/PA nº 3237 Adv.: Dr.
Larissa Maués de Vasconcelos Neves - OAB/PA nº 15680 Vistos etc.
Este Juízo, diante da inércia da executada, determinou a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado, que seria, segundo a planilha apresentada pelo exequente, de R$ 3.957,17 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos).
A pesquisa supracitada foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 1.070,14 (um mil, setenta reais e quatorze centavos) existente em contas bancárias de titularidade da devedora, mantidas no Banco Bradesco S.A, no Mercado Pago Instituição de Pagamentos S.A. e no Banco do Brasil S.A., conforme se verifica no detalhamento da ordem de bloqueio de valores juntada no Id nº 106269742.
A executada, por meio da petição anexada no Id nº 107937931, requereu o desbloqueio do valor colocado em indisponibilidade, sendo que em abono ao pleiteado afirmou que a medida constritiva incidiu sobre conta salário e alcançou a pensão alimentícia auferida por seus netos.
Deixou, entretanto, a executada de comprovar que a indisponibilidade incidiu sobre conta salário e alcançou verba referente a pensão alimentícia devida aos seus netos.
Diante do exposto, determino que a executada apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos bancários atualizados contendo o registro do bloqueio impugnado, bem como declaração proveniente das instituições financeiras ou outro documento análogo evidenciado que a indisponibilidade decretada recaiu em conta salário e sobre verba referente a pensão alimentícia.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da executada, façam-se os autos conclusos.
Ananindeua, 02/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091)98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROCESSO 0803340-02.2021.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE EXECUTADO: CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA Endereço: Alameda Rufino Leão, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 14, Apto 404, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Valor bloqueado: R$ 1.070,14 (hum mil e setenta reais e catorze centavos) De ordem da MMª Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, na forma da Lei etc.
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça, a quem for o presente distribuído, extraído do 0803340-02.2021.8.14.0006, referente a Procedimento de Juizado Especial Cível - cumprimento de decisão judicial, em que é EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE e EXECUTADO: CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA, se dirija-se ao endereço a seguir indicado, localizado na Alameda Rufino Leão, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 14, Apto 404, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750, e, em lá estando, proceda a INTIMAÇÃO do EXECUTADO: CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA, acerca do bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso, na indisponibilidade realizada, nos termos da decisão exarada nos autos em epígrafe, conforme ID 94596252, que segue abaixo transcrita: Decisão: “(....) Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJ/PA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).(....)".
CUMPRA-SE.
Dado e passado no Município de Ananindeua, 18 de dezembro de 2023.
Eu, RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO, Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, digitei e subscrevi. 18 de dezembro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Analista Judiciário - Matrícula nº 4543-8 -
18/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:49
Desentranhado o documento
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18/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803340-02.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR FERRADAIS FRANCO - PA31267, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 PROMOVIDO(A): Nome: CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA Endereço: Alameda Rufino Leão, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 14, Apto 404, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA015680, ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 6 de novembro de 2023 .
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:41
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE NAZARE FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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03/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803340-02.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Carmem Lúcia de Nazaré Ferreira Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE contra CARMEN LÚCIA DE NAZARÉ FERREIRA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 770,85 (setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 404, torre 14, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
A execução, diante da inércia da acionada, prosseguiu com a realização das diligências necessárias a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada.
As pesquisas realizadas através do SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, consoante se depreende dos documentos juntados nos Ids números 59504926 e 59504927, respectivamente. À vista da situação acima mencionada, procedeu-se a penhora e a avaliação de bens da devedora, por meio do Oficial de Justiça, diligência essa que também foi inexitosa, conforme certidão juntada sob o Id nº 64326961.
O condomínio exequente, diante da persistência do inadimplemento da devedora, pugnou pela renovação das medidas constritivas realizadas via SISBAJUD, sob a modalidade “TEIMOSINHA”, pelo que indefiro o pedido.
As medidas constritivas necessárias à garantia do débito rivalizado,
por outro lado, à vista do tempo já decorrido, devem ser renovadas.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo demandante, no entanto, está atualizado até o mês de maio de 2023.
O prosseguimento do feito, portanto, depende da atualização do valor da dívida vindicada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
12/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
19/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:14
Juntada de Petição de mandado
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29/04/2022 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2021 20:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/07/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0803340-02.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Executada: Carmem Lúcia de Nazaré Ferreira End.: Trav.
Rufino Leão, Alameda A, sem número, Torre 14, Apto n. 404, bairro Centro, neste Município.
Valor do débito reclamado: R$ 770,85 (setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se a (o) executada (o) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD, com fundamento no art. 835, I e IV, do Código de Processo Civil.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, lavrando o respectivo auto, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na exordial, tudo em conformidade com o art. 829, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Regência.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento com a advertência de que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento tornar-se-á precluso o seu direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Determino que a Secretaria Judicial agende a audiência de conciliação, instrução e julgamento acima mencionada para a primeira data desimpedida da pauta, sendo que essa providência deve ser assumida somente depois da segurança do Juízo.
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a constrição tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 24/03/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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