TJPA - 0803981-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:30
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de NEYVALDO COSTA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ANA NEIRE FEITOSA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA AMARAL FONSECA SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:12
Decorrido prazo de NEYVALDO COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:12
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MOTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
Vista à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais.
Após, Vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso.
Ao fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/Pa.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém/PA -
19/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/12/2023 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de NEYVALDO COSTA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de NEYVALDO COSTA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MOTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de ANA NEIRE FEITOSA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:09
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA AMARAL FONSECA SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:24
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 03:26
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Autos : 0803981-32.2022.8.14.0401 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA Capitulação: Art. 171, do Código Penal Brasileiro S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES, paraense, natural de Belém, Pará, nascido em 20 de setembro de 1958, filho de Elizete Maria Ramos da Costa Chaves e William Fontenelle Chaves, RG N.º 2387306-PC-PA, endereço: Avenida Alcindo Cacela, N.º 855, Edifício Godoy III, Apto. 403, Bairro Umarizal, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 171, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº64613392): “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que o denunciado PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES praticou o crime de Estelionato em desfavor de Maria de Fátima Amaral Fonseca Souza e Ana Neire Feitosa de Souza, fato iniciado em 14.08.2020.
Consta que Ana Neire é legítima proprietária de uma sala comercial localizada no Edifício Nassar, 2º Andar, apto. 201, Bairro Campina, nesta cidade.
Em determinado momento, resolveu vender tal imóvel, comunicando o fato ao colega de trabalho José Luiz dos Santos Mota, que apresentou a ela o denunciado PAULO WILLIAM, Corretor de Imóveis.
Após alguns encontros com o aqui denunciado, este disse que seu sogro Adelgísio Remigio dos Santos tinha interesse em comprar uma sala comercial, tendo PAULO WILLIAM elaborado um Contrato de Compra e Venda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em encontro realizado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Ananindeua, no ato da assinatura do dito Contrato, o ora denunciado informou à vítima que tal ato não representaria a compra e venda de fato, mas apenas uma promessa de compra e venda, inclusive, ardilosamente, emitiu um cheque em seu nome no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apenas, supostamente, visando garantir a exclusividade na compra do imóvel por seu cliente.
Entretanto, o aqui denunciado imediatamente emitiu um recibo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e fez com que a vítima assinasse, alegando que seria necessária a assinatura do recibo quando da entrega do cheque.
Posteriormente, contudo, PAULO WILLIAM foi à residência de Ana Neire pedir a devolução do referido Título de Crédito, alegando que Adelgísio pagaria o valor em espécie.
Entretanto, PAULO WILLIAM deu à vítima outro cheque, desta vez no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e disse que pagaria os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restantes em dinheiro, pegando de volta o cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após duas semanas e sem receber os valores prometidos, Ana Neire entrou em contato com o ora denunciado, o qual informou que Adelgísio estava muito doente, solicitando mais alguns dias para finalizar a transação.
Algum tempo depois, após novo contato, PAULO WILLIAM informou que Adelgísio teria, supostamente, falecido, mas que a filha dele honraria a negociação referente à compra do imóvel em questão.
Posteriormente, consta que o ora denunciado entrou em contato com a vítima, informando que estava em frente à empresa onde ela laborava, e solicitou que ela devolvesse o cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois já teria depositado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta corrente de Ana Neire, entregando a ela novo cheque, desta vez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Astuciosamente, o autor do fato entregou à ofendida um cheque rasurado, o qual foi devolvido pelo banco, por conter as referidas rasuras.
Após tal fato, o Corretor de Imóveis bloqueou a vítima no Whatsapp, após ter dito a Ana Neire que ela é quem estaria devendo valores a ele.
Ocorre que, de posse do Contrato de Promessa de Compra e Venda e do Recibo assinado pela vítima, o autor do fato vendeu a sala comercial para a outra ofendida, Maria de Fátima.
No negócio celebrado entre Maria de Fátima e PAULO WILLIAM, o qual disse a ela ser o Procurador de Adelgísio Remigio dos Santos, que teria comprado o imóvel recentemente, foi acertado que o valor da compra e venda seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Maria de Fátima chegou a visitar o imóvel aqui tratado, tendo PAULO WILLIAM exibido a ela uma Procuração e um Substabelecimento que, em tese, dariam a ele legitimidade para negociar o imóvel.
A transferência então foi realizada por Transferência Eletrônica Disponível – TED, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para a conta corrente N.º 356522, Agência 820, da Caixa Ecônomica Federal, em nome de Mara Belém da Piedade, conforme orientação do aqui denunciado.
Posteriormente, a ofendida ainda repassou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie ao autor do fato, além de valores que ele exigiu, supostamente referentes ao pagamento de despesas junto aos órgãos estaduais, IPTU e outras despesas, mais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) destinada a pintura e limpeza do apartamento.
O repasse total de valores, foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), aproximadamente.
Após pagar o preço solicitado pelo denunciado, Maria de Fátima foi até o imóvel com as chaves repassadas por ele, todavia, para sua surpresa, deparou-se com um cadeado no portão de acesso ao imóvel, momento em que veio a tomar conhecimento que o apartamento pertencia a Ana Neire Feitosa de Souza, descobrindo, então, que havia sido enganada pelo denunciado, eis que em nenhum momento tomou posse do imóvel, tampouco teve seu dinheiro devolvido, amargando considerável prejuízo financeiro.” Em razão dos fatos foi denunciado como incurso nos crimes capitulados no Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
O Acusado foi citado ID nº69913072.
O Acusado apresentou Defesa através de advogado constituído id nº72941709.
Na instrução processual foi ouvida as vítimas Maria de Fátima Amaral Fonseca Souza e Ana Neire Feitosa de Souza.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu, o qual preferiu utilizar seu direito constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
O assistente de acusação em sua alegações finais requer a condenação do Réu.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer absolvição por ausência de dolo e consequentemente atipicidade da conduta.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como estelionato diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES.
A materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo depoimento da vítima prestado em Juízo, bem ainda pelos documentos juntado aos autos (id’s nº53396203, 53396206-pág. 1-2, id nº53396207, id nº53396223-pág. 3).
Em audiência de instrução a vítima a vítima Maria de Fátima Amaral Fonseca Souza relatou, dentre outros fatos, que viu um anúncio em um jornal e se interessou pelo imóvel.
Assim, compareceu ao local e fora atendida pelo denunciado.
Nessa senda, este apontou o valor da sala, falando que era o proprietário do imóvel e posteriormente disse que era Procurador de seu sogro, apresentando um papel semelhante a uma procuração. À luz do exposto, celebrou negócio de Compra e Venda, realizando alguns pagamentos.
A ofendida relatou que o infrator havia dito que tudo estava certo, que não havia débitos, apresentando documentos supostamente comprobatórios de que Ana Neire havia vendido ao seu sogro o referido apartamento.
Posteriormente, ao investigar a fundo a situação do imóvel, descobriu que foi vítima de um crime.
Posteriormente, conversou com Ana Neire, descobrindo que está também fora vítima, apontando que o acusado tentou comprar o imóvel, mas com a utilização de um cheque sem fundo.
A vítima Ana Neire Feitosa de Souza declarou, sinteticamente, que o denunciado a procurou para celebrar a compra da sala comercial, representando outro homem.
Ademais, o acusado compareceu à casa da ofendida e a levou a um Cartório e, devido ao não conhecimento técnico, a vítima assinou um Contrato de Compra e Venda.
Nessa senda, o infrator compareceu ao local de trabalho dela e posteriormente ligou à ofendida, requerendo o número de sua conta bancária e disse que havia realizado uma transferência bancária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, o autor do fato repassou um cheque no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entretanto tal título se encontrava rasurado, e, portanto, não fora descontado.
Assim, a prejudicada procurou o increpado, tendo ele deixado de atendê-la, chegando a bloqueá-la em redes sociais.
O Acusado em seu interrogatório utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de estelionato em desfavor de PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES.
A vítima quando ouvida em juízo relatou como tudo aconteceu desde o momento em que encontrou o anúncio em jornal, afirmando que primeiramente o Réu se apresentou como proprietário e no decorrer da negociação declarou que seu sogro que era o real proprietário e que era apenas representante do negócio.
A vítima continua relatando que posteriormente descobriu que o Réu tentou comprar o imóvel da legitima proprietária com um cheque sem fundos e que era também vítima de crime.
A conduta do Réu está perfeitamente caracterizada quanto ao delito de estelionato, pois o Réu buscou uma vantagem ilícita através de fraude, ou seja, inicialmente obteve a posse do imóvel dando um cheque sem provisão de fundos e utilizando-se de artificio do cheque ser rasurado para conseguir um recibo e conseguir revender o imóvel.
A vítima Maria de Fátima pagou pelo imóvel, mas descobriu que o Réu não era o verdadeiro proprietário, de forma que sofreu prejuízo, tendo o Acusado vantagem indevida perpetrada através de fraude, caracterizando o delito de estelionato.
A outra vítima Ana Neire Feitosa de Souza deixou de ter acesso ao seu imóvel enquanto o Réu permanecia com as chaves, sendo também vítima do estelionato, pois teve seu imóvel revendido de forma fraudulenta.
O crime de estelionato acontece quando se tem a conduta de obter a vantagem ilícita através de fraude, causando prejuízo alheio, como se vê, necessário o duplo resultado, vantagem – prejuízo.
Não existe dúvida da ocorrência do delito previsto no Art. 171, caput, do Código Penal, bem ainda de que o Réu Paulo William da Costa Chaves agiu com dolo e foi seu autor.
O Acusado sabedor de que não havia efetuado o pagamento a proprietária do imóvel Ana Neire Feitosa procurou imediatamente bloqueá-la em seu telefone e tentou revender a sala comercial, recebendo dinheiro indevidamente de Maria de Fátima, o que demonstra o dolo e especial fim de agir da conduta criminosa.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES às sanções punitivas do Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade reprovável, pois o Réu praticou o crime de forma premeditada, de forma consciente formulou contratos, se aproveitou da inexperiência das vítimas para aplicar a fraude.
O Réu não possui antecedentes criminais por força da Súmula nº444 do STJ, apesar de responder a outras ações penais.
Sua conduta social reputo neutra, diante de elementos sociais concretos donde se possar extrair o comportamento do mesmo..
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias do crime são graves, portanto, houve toda uma estratagema, com ida e vinda, passa e repassa documentos, tudo com o propósito de iludir as vítimas, As consequências foram graves, uma vez que uma das vítimas perdeu considerável quantia em dinheiro.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do médio previsto para o crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro), isto é, em 03 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não existem agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena de PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES em 03 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração a ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito, uma vez que não é medida socialmente recomendada, pois o Réu responde a inúmeras outras ações penais por delitos contra o patrimônio e violência doméstica.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Deixo de Condenar o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista ser assistido pela Defensoria Pública.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Oficie-se ao Conselho Regional de Corretor de Imóveis do Pará – CRECI comunicando o teor da sentença, a fim de que possa apurar a conduta do Acusado Paulo William da Costa Chaves, que se diz Corretor de Imóveis, em face dos acontecimentos narrados.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
19/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:50
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:25
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 03:51
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DE MORAES em 30/08/2022 23:59.
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11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:58
Entrega de Documento
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04/09/2022 01:50
Decorrido prazo de DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:06
Revogada a Prisão
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01/09/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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31/08/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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31/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:00
Intimado em Secretaria
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28/08/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:19
Decorrido prazo de THAIS SILVA FAGUNDES em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 08:15
Juntada de Ofício
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17/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 01:05
Decorrido prazo de POLINTER PA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
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11/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:44
Juntada de Ofício
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29/07/2022 09:39
Juntada de Mandado de prisão
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27/07/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2022 09:36
Recebida a denúncia contra PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES - CPF: *34.***.*43-53 (INDICIADO)
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15/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:31
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 17:16
Determinada a distribuição do feito
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09/03/2022 17:16
Declarada incompetência
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09/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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