TJPA - 0805040-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 05:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 05:55
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 09/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805040-94.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO BOULEVARD SHOPPING BELÉM e OUTRAS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (processo nº 0869277-44.2021.8.14.0301 – PJE) impetrado pelas Agravadas.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão (Id 52970376): “Com suporte nas razões precedentes, defiro a tutela liminar reclamada e determino que a Impetrada (ou quem vier a ocupar o mesmo cargo/função), abstenha-se de cobrar a taxa de alvará (DPA) dos lojistas filiados às Impetrantes, até o julgamento final desta ação (art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/09). (...)” Em razões recursais (Id 9017974), o Agravante suscita a incompetência do Juízo em razão da discussão travada no Mandado de Segurança na origem, referir-se a tributário estadual, taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia do Estado do Pará, por intermédio da Delegacia de Polícia Administrativa da Polícia Civil do Estado, pelo que defende ser da competência da 3ª Vara de Execução Fiscal.
Sustenta que a taxa cobrada possui fundamento constitucional e legal e a inexistência de bis in idem, defendendo que a mera vigilância ou observação da atividade desenvolvida pelo particular no interesse da coletividade está abrangida no ato de fiscalizar.
Alega que apenas a taxa de serviço exige que o fato imponível seja dirigido de forma específica e divisível, a cada contribuinte.
Assevera que o simples exercício de fiscalização gera despesas ao Estado, que devem ser custeadas por quem exerce a atividade que demanda fiscalização.
Afirma que não há cobrança generalizada de taxa de alvará para todos os estabelecimentos dos shoppings, comércio de roupas, alimentos e produtos eletroeletrônicos, mas tão somente das atividades que envolvam atuação da Polícia Civil, porquanto a própria legislação pertinente assim especificou as atividades a incidir o licenciamento policial.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, requer o provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada diante da incompetência absoluta do órgão julgador que a prolatou, reconhecendo a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e, subsidiariamente, para cassar a medida liminar deferida diante da constitucionalidade e legalidade da Lei Estadual nº 6.010/96 e alterações.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento pelo Agravado. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora apreciar monocraticamente o presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal fora sentenciada com a seguinte conclusão (Id 99073222): “Em consonância com os fundamentos assinalados, confirmo a tutela liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido mandamental (art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Como consectário, determino a Impetrada (ou quem vier a ocupar o mesmo cargo/função), abstenha-se de cobrar a taxa de alvará (DPA) dos lojistas filiados às Impetrantes.
Assim, deverão ser restituídos os valores que eventualmente tenham sido pagos a partir do ajuizamento desta ação.
Entretanto, por coerência com os fundamentos precedentes, excetuam-se da não incidência as atividades que, manifestamente, desenvolvem “jogos e diversões públicas” no interior dos shoppings centers, como, por exemplo, os cinemas ali localizados.. (...)” A sentença de mérito proferida nos autos da Ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca da questão, preleciona Fredie Didier Junior: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifei Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto.” (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05 - grifei). “Trata-se de Embargos de Declaração de fls.98/101 opostos pelo ESTADO DO PARÁ em razão da decisão contida no Acórdão nº 159.783 que negou provimento ao Agravo.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e III do CPC/15.
Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: (...) Portanto, tendo o Magistrado proferido sentença de mérito, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto.” (TJPA, 2016.03711962-65, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03 - grifei). “PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). “ (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso.” (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28 - grifei).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:17
Prejudicado o recurso
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22/11/2023 21:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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