TJPA - 0817319-55.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:52
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:49
Apensado ao processo 0806260-02.2025.8.14.0040
-
11/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817319-55.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS REQUERIDO(A): GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO movido por MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em face GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que em meados de 2016 realizou uma tentativa de compra de uma moto Honda biz 125 ES, cor preta, placa JVD6449, Chassi 9C2JA04207R005194, ano 2006/2007, informa que foi realizado comunicação de venda junto ao DETRAN PA, e que alguns dias após, cancelou a compra do veículo, não sendo retirado do sistema do Detran a informação da compra.
Afirma que no ano corrente a autora foi realizar uma transferência junto ao DETRAN e foi informada a respeito de várias multas sobre o referido veículo, porém, a ré negou que poderia fazer alguma coisa para resolver a situação da autora.
Requer seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que a Ré efetive a transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome, bem como seja o veículo apreendido e depositado em mãos da autora.
Decisão com indeferimento do pedido de tutela provisória, id 109066152.
Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, conforme certidão de id 138130090. 2.FUNDAMENTAÇÃO A priori, vale salientar que o feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem outras questões preliminares a apreciar.
Aplico os efeitos da revelia à parte ré, nos termos do art. 344, CPC.
Cumpre ressaltar que os efeitos da revelia são relativos e conforme prescrito no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se consideram verossímeis as alegações quando contrárias à prova dos autos.
Nesse sentido: Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1335994/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014).
Conforme consignado no relatório, a parte autora sustenta na inicial que realizou a compra de uma motocicleta e que após o vendedor comunicar a venda ao DETRAN, cancelou a compra do veículo, porém não foi retirado do sistema do Detran a informação da compra.
E isso gerou várias multas em seu nome.
Sua pretensão consiste na obrigação de fazer com preceito cominatório, em que a autora pretende a imediata transferência do veículo para o nome da ré, bem como o pagamento das multas e impostos devidos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, notadamente o exíguo acervo probatório que os instrui, verifico que os pedidos formulados na exordial estão fadados ao insucesso.
A autora alega que após a comunicação de venda, desistiu da compra e solicitou cancelamento de comunicação ao Detran.
Sabe que o Distrato é um contrato que visa desfazer um negócio jurídico anterior, no caso, a venda do veículo.
Ele deve ser feito por escrito e conter a assinatura de ambas as partes (vendedor e comprador).
Porém, nos presentes autos, a demandante não instruiu a inicial sequer com instrumento de contrato ou documento outro que remeta à realização do ajuste.
O que se tem nos autos são apenas suas alegações.
Ademais, com a comunicação de venda à autora produziu efeitos, o distrato equivale à segunda comunicação de venda (transferência ao antigo proprietário), de modo que seu descumprimento ou comunicação tardia tem as mesmas consequências do descumprimento do art. 134 do CTB.
Ainda, o documento juntado no id 103909809 - Pág. 2, consta como proprietária do veículo a senhora Deilza, ou seja todos os autos de infrações não estão em nome da autora.
Em consulta ao site do Detran (em anexo), além da proprietária do veículo ser pessoa estranha aos autos, no campo de infrações “nada consta”.
Portanto, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a autora não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar provas robustas que sustentem suas alegações. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Após trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, inclusive no que concerne às custas, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817319-55.2023.8.14.0040 DECISÃO Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para manifestar sobre o retorno negativo do AR, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de abril de 2024 Processo Nº: 0817319-55.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Requerido: GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
16/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:52
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de março de 2024 Processo Nº: 0817319-55.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Requerido: GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 111194985, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 14 de março de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 03:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817319-55.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Imediatamente é um advérbio de tempo que significa "sem demora", "já", "no mesmo instante", "instantaneamente", "de imediato", e não dias depois! Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Parauapebas/PA, 17 de novembro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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