TJPA - 0866455-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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08/02/2025 21:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL BANDEIRA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL BANDEIRA COELHO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0851259-43.2019.8.14.0301 Requerente: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
Narra a inicial que o Condomínio do Edifício Edifício General Bandeira Coelho, por intermédio do síndico, ingressou na referida Serventia a fim de registrar o instrumento de alteração de sua convenção (prenotada incialmente sob o n.º 158.158 e, posteriormente, sob o n.º 162.295).
Afirma que o Condomínio informou acerca da impossibilidade de atender à exigência legal de que para a alteração da convenção haja a subscrição de pelo menos 2/3 dos titulares de frações ideais, estatuída no Art. 1.333 do Código Civil e Art. 1.083, §1º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, em virtude do que solicitou ao Oficial que suscitasse dúvida junto à Vara de Registros Públicos.
Ao final, submete o caso à apreciação do Judiciário para que determine o que julgar de direito.
O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela procedência da dúvida, não devendo o Oficial realizar o registro pretendido da convenção condominial sem o adimplemento do quórum estabelecido em lei (Id. 115346926). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida tendo como objeto o registro do instrumento de alteração da Convenção do Condomínio do Edifício General Bandeira Coelho.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: “Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga”.
No caso dos autos, a parte suscitante requer o registro do instrumento de convenção do condomínio, todavia, foi constatado pelo Cartorário, após qualificação registral, que o referido instrumento não foi subscrito por, no mínimo, 2/3 dos titulares de frações ideais.
Acerca da constituição de condomínio edilício, dispõe o Código Civil: “Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”.
Por sua vez, estabelece o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: “Art. 1.083.O registro da convenção de condomínio será feito no Livro nº 3 – Registro Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras fixadas em lei. § 1ºA convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas no Código Civil, arts.1.333 e seguintes, será subscrita pelos titulares de direito, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam; IV - o modo de usar as coisas e serviços comuns; V - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; VI - a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; VII - sua forma de administração e o modo de escolher o administrador; VIII -as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; IX - a competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum exigido para as diversas deliberações; X - as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores; XI - o regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração; XII – a forma e quórum para as alterações da própria convenção; XIII – no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.” Portanto, verifica-se que é imprescindível a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais na convenção do condomínio, com firma reconhecida de todos.
Analisando-se o instrumento de convenção de condomínio, consta que o edifício possui 41 (quarenta e uma) unidades autônomas, de modo que era necessário, no mínimo, 28 (vinte e oito) assinaturas, a fim de que seja respeitado o quórum mínimo de 2/3, além da firma reconhecida de todos.
No entanto, o referido instrumento foi assinado por apenas 12 (doze) titulares de fração ideal (Id. 76714872), tendo o próprio Condomínio reconhecido que “sabe-se que em diversas unidades o proprietário já veio a óbito e os herdeiros permaneceram no imóvel sem, entretanto, ter procedido com o respectivo inventário e posterior partilha e transferência da propriedade” (Id. 80719599).
Desse modo, restou evidenciada a impossibilidade de registro do instrumento de convenção do condomínio objeto dos autos, por ausência do quórum mínimo de 2/3 das frações ideais e do reconhecimento de firma de todos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA, mantendo a negativa do registro do instrumento de convenção do condomínio objeto dos autos, diante da ausência do quórum mínimo de 2/3 das frações ideais e do reconhecimento de firma de todos, nos termos do art. 1.333 do Código Civil e do art. 1.083, § 1º, do Código de Normas do Estado do Pará.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0866455-48.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL BANDEIRA COELHO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL BANDEIRA COELHO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0866455-48.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL BANDEIRA COELHO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:33
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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