TJPA - 0800252-70.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800252-70.2023.8.14.0107 REQUERENTE: AMAZON + IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito acerca da restituição das custas adiantadas neste feito, sob a responsabilidade do Estado do Pará.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se e arquivem-se os autos.
Havendo novos requerimentos, certifique e autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 11 de maio de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
11/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:39
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:43
Decorrido prazo de AMAZON + IND. COM. IMP. E EXP. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800252-70.2023.8.14.0107 IMPETRANTE: P MOTA DOS SANTOS ALIMENTOS COM VAREJISTA EIRELI IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado por P MOTA DOS SANTOS ALIMENTOS COM VAREJISTA EIRELI em face das autoridades indicadas na inicial, todas subordinadas à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará.
Aduz a impetrante que, transitando mercadoria constante da DANFE Nº 6297 (ID 86890114, Pg. 04), restou a Impetrante fiscalizada e autuada pelo Fiscal de Receitas da circunscrição de Itinga/PA, tendo em 14/02/2023 sido contra si lavrado Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº. 352023390000444, com os seguintes termos: “No exercício das funções de autoridade fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, efetuo a apreensão dos elementos abaixo especificados, de conformidade com a legislação vigente, ficando o contribuinte notificado a recolher o valor abaixo, ou a impugnar no prazo de 30 dias contados da ciência deste.” Tutela de urgência deferida (ID.
Num. 87411621).
Ao ID Num. 88895779 - Pág. 1, petição do Estado do Pará comprovando a liberação da mercadoria, mas a Autora informou que ainda não tinha sido efetivada a liminar deferida ao ID Num. 88999548 - Pág. 1.
Ao ID Num. 89299447, decisão ressaltando que a impetrante fundamenta o pedido de descumprimento com a informação que ainda consta nos sistemas da SEFA de “pendência de pagamento”, o que não se confunde com a liminar proferida que visou, especificamente, liberar a mercadoria que estava apreendida.
Devidamente notificado, o Impetrado somente requereu a juntada do documento que comprova a liberação da mercadoria, em cumprimento da decisão proferida nestes autos e salientou a perda de objeto da demanda, dado o caráter satisfativo da liminar, conforme ID Num. 88895779.
Houve abertura de prazo ao Parquet, com parecer ao ID Num. 102897798, manifestando-se pela confirmação da ordem já concedida.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
II.
Fundamentação.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
No caso dos autos, objetiva a parte impetrante a confirmação da medida antecipatória pleiteada, buscando resguardar direito líquido e certo ao “princípio do não-confisco” insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor, podendo o Fisco mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Analisando os fatos e documentos apresentados pela Impetrante, observo que é cristalino seu direito líquido e certo, devendo a ordem impetrada ser concedida, pois restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº. 352023390000444.
Nesse sentido, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Nessa linha de entendimento, vem se apresentando os reiterados julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (3267806, 3267806, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-02).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MERCADORIA APREENDIDA.
LIBERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II - In casu, o Juízo a quo corretamente concedeu a segurança, determinando a liberação da mercadoria apreendida da impetrante, independente do pagamento do débito fiscal existente, visto que a Fazenda Pública dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens; III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Inteligência da Súmula nº 323 do STF; IV - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (2019.03073971-81, 206.717, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-07-30)” Em reforço, transcreve-se o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) Assim, resta inegável que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, violando o direito líquido e certo, por violação ao princípio do não-confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, que impede a tributação de forma confiscatória, como ocorreu no caso dos autos.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº. 352023390000444, confirmando, desse modo, a decisão de ID.
Num. 87411621, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Indevida a condenação em verbas honorárias, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n°. 12.016/09.
Servirá o/a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 17 de novembro de 2023.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
17/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:36
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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