TJPA - 0842786-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0842786-29.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: J R L TRANSPORTES EIRELI e OUTRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de J R L TRANSPORTES EIRELI - EPP e LARICE DO NASCIMENTO SOBRINHO, identificados e qualificados nos autos, baseada em prova escrita com força executiva, tudo com fulcro no art. 771 e ss. do CPC.
Após determinada a citação (ID nº 102950094) e, em seguida, restar frustrada a diligência, mais de uma vez, em razão da não localização dos devedores nos endereços indicados, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 133155937). É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte exequente, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de APELAÇÃO, intime a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 23:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0842786-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de maio de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:35
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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