TJPA - 0824347-79.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2025 08:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA Processo nº 0824347-79.2023.8.14.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR Parte Ré: JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR em desfavor de JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO, na qual a Parte Autora busca ser reintegrada na posse do imóvel localizado na Travessa WE 35, nº 671, bairro Coqueiro, Município de Ananindeua-PA.
Em decisão de ID 104764831, proferida em 17/11/2023, deferiu a justiça gratuita e indeferiu a liminar possessória, determinando a citação da Parte Ré e a realização de audiência de conciliação.
A Parte Ré foi citada, conforme AR de ID 122078157.
A Parte Ré apresentou Contestação (ID 127185589) em 17/09/2024.
A Parte Autora, por sua vez, apresentou Réplica à Contestação (ID 134901544).
Recentemente, a Parte Autora protocolou petição (ID 145987770) informando sobre a existência de outro processo, de número 0803090-71.2018.8.14.0006, tramitando perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, o qual versa sobre o mesmo objeto e partes, e em que a Parte Autora obteve sentença favorável à reintegração de posse em 29 de abril de 2025.
A referida decisão foi juntada aos autos por meio da petição em comento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Fundamentação De início, compulsando os autos, percebe-se a arguição de questão de ordem pública que demanda análise prioritária: a possível ocorrência de litispendência e, sucessivamente, de coisa julgada material.
Com efeito, a Parte Autora, através da petição de ID 145987770, trouxe à baila a existência do processo nº 0803090-71.2018.8.14.0006, no qual figuram as mesmas partes e o mesmo objeto, qual seja, a reintegração de posse do imóvel localizado na Travessa WE 35, nº 671, bairro Coqueiro, Município de Ananindeua-PA.
No caso vertente, a Parte Autora juntou a sentença prolatada em 29 de abril de 2025, nos autos do processo nº 0803090-71.2018.8.14.0006.
Como se vê, a hipótese admite o reconhecimento da litispendência.
Como cediço, a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido.
A identidade das ações é verificada pela presença de três elementos essenciais: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O objetivo desse instituto é evitar que o mesmo litígio seja apreciado por diferentes juízos, prevenindo decisões contraditórias e a sobrecarga do Poder Judiciário.
Na hipótese dos autos, é indubitável a configuração da litispendência.
Tanto no presente processo quanto no processo nº 0803090-71.2018.8.14.0006, as Partes litigantes são as mesmas (HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR como Parte Autora e JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO como Parte Ré).
A causa de pedir é idêntica em ambos os feitos, consistindo no alegado esbulho possessório sobre o imóvel situado na Travessa WE 35, nº 671, bairro Coqueiro, Município de Ananindeua-PA.
Finalmente, o pedido formulado é o mesmo: a reintegração de posse sobre o referido bem.
A manutenção de duas ações idênticas, ainda que uma delas já tenha sido sentenciada em primeiro grau e esteja pendente de recurso, contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, e pode levar a decisões conflitantes.
A prevenção de tais conflitos é precisamente um dos escopos da vedação à litispendência.
Nesse sentido, transcrevo julgado do E.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS INCISOS DISPOSTOS NO ART. 485 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O autor ajuizou ação de reintegração de posse sob o nº(0000929-38.2009.814.0944) no Juizado especial de Ananindeua e, embora tenha ela tenha se estendido em relação ao tempo, não cabendo aqui a discussão acerca da paralisação deste feito por culpa ou não da secretaria, deveria a parte aguardar a extinção do feito sem julgamento de mérito ou mesmo a sentença de homologação do pedido de desistência requerido, para só então ajuizar nova demanda .
II- Em nenhuma circunstância pode-se ajuizar ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido quando existente uma já em curso, devendo-se, deste modo, aguardar pronunciamento do magistrado, ainda que tardio, ressaltando que a parte pode lançar mão de diligência com o fito de fazer valer o seu direito no que se refere a análise dos seus pedidos, a fim de que seja proferida sentença que terminativa ou extintiva.
III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840577-63.2018 .8.14.0301, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a ocorrência da LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 104764831), conforme art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0824347-79.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0824347-79.2023.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR REQUERIDO: JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO De ordem, intimo o REQUERENTE: HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 9 de janeiro de 2025 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/09/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/09/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/08/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:13
Juntada de Carta
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28/06/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/05/2024 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:04
Decorrido prazo de HUGO NARCIZO ESCOBAR AYALA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:04
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DA CONSEIÇÃO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0824347-79.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, endereçada a uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA, mas distribuída equivocadamente a esta Vara de Juizado.
Além disso, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, a fim de se avaliar corretamente a área invadida, para fins de atribuição correta do valor da causa, tendo em vista que a avaliação do imóvel em questão ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, este Juizado Especial Cível se torna incompetente para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, REDISTRIBUA-SE o feito, por sorteio, a uma das varas CÍVEIS DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:53
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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