TJPA - 0803659-16.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA VALENTIM em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA VALENTIM em 26/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AUDIÊNCIA Número do Processo: 0803659-16.2023.8.14.0065 Natureza: Ação Penal – Resistência Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Defensor Constituído: DRA.
SAMARA DE ARAGÃO MEIRA, OAB/PA 30.065 Réu: ANTÔNIO DA SILVA VALENTIM Juízo: COMARCA DE XINGUARA Data: 15 de maio de 2025 Hora: 9h30min Local: Comarca de Xinguara/PA TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA, a defesa do réu requereu o seu adiamento, alegando que ele se encontra hospitalizado, e solicitou prazo para juntar o atestado médico.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
DEFIRO o pedido da defesa e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos o atestado médico do réu; 02.
REDESIGNO a audiência para a data de 17 de junho de 2025, às 10h30min. 03.
CIÊCIA ao Ministério Público e à Defesa; 03.
INTIME-SE o réu por meio de seu defensor constituído nos autos; 04.
OFICIE-SE ao Batalhão da Polícia Militar para a apresentação das testemunhas; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1747318031523?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, João Marcos Pereira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, matrícula 198200, o fiz digitar, conferi.
Xinguara (PA), 15 de maio de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Xinguara -
15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE em/para 15/05/2025 09:30, Vara Criminal de Xinguara.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA VALENTIM em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803659-16.2023.8.14.0065.
DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, DETERMINO: 01.
TORNO sem efeito a decisão de ID 122355119; 02.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 15.05.2025 às 9h30mim. 03.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1741795027813?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 04.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 05.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 06.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 12 de março de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/03/2025 16:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/05/2025 09:30, Vara Criminal de Xinguara.
-
12/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803659-16.2023.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 11.09.2025 as 11h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1722945065704?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 6 de agosto de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA VALENTIM em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0803659-16.2023.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 14 de novembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:51
Recebida a denúncia contra ANTONIO DA SILVA VALENTIM - CPF: *05.***.*53-46 (REU)
-
14/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2023 19:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/10/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811552-30.2021.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Robson Davi Barros Cardoso
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800907-87.2019.8.14.0008
Condominio Edificio Arte Cristal
Gilvando Jose de Andrade
Advogado: Mauro Rodrigo Fonseca de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 18:35
Processo nº 0059200-33.2015.8.14.0070
Marilene Barbosa Quaresma
Filomena Brandao Barroso Rebello
Advogado: Samia Melo Costa e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2015 12:45
Processo nº 0805337-71.2022.8.14.0301
Vivianne Cristinne Marinho Freitas
Estado do para
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:14
Processo nº 0000525-20.2019.8.14.0076
Marcicleia Campos dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 14:11