TJPA - 0806675-56.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MELIUZ S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806675-56.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença (25516662) REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Diário Eletrônico (24/03/2025 22:57:16) CAROLINA ROCHA BOTTI registrou ciência em 25/03/2025 03:19:37 Prazo: 15 dias 15/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 15 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas - 
                                            
16/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:06
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806675-56.2023.8.14.0039 AUTOR: REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Avenida Mariza Rocha Coelho Fernandes, 00, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-734 REU: MELIUZ S.A.
Endereço: Nome: MELIUZ S.A.
Endereço: Rua José Versolato, 111, Bloco B, sala 3014, Centro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09750-730 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por THAYNARA GOMES DE SOUSA em face de MELIUZ S/A.
Alega, em síntese, que fez compras no aplicativo da empresa ré, esperando receber os valores de cashback divulgados e prometidos.
Sustenta que, após realizar uma compra no valor de R$ 219,00, não recebeu o valor de R$ 72,71 de cashback, apesar de ter seguido todos os procedimentos estabelecidos pela plataforma, tendo buscado atendimento na plataforma da ré por diversas vezes, sem sucesso na resolução do problema, sendo surpreendida em meados de 2023 com o bloqueio de sua conta com o saldo de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com devolução de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) bloqueados indevidamente, restando R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) a ser devolvido.
Afirma que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, ferindo os direitos do consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14.
Argumenta também que a frustração gerada e o tempo perdido para resolver a situação configuram danos morais indenizáveis, e, ainda, que a propaganda veiculada pela empresa cria expectativa legítima no consumidor, e, não sendo cumprida, resulta em prática abusiva, nos termos do artigo 37 do CDC.
Além disso, destaca o princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima como fundamentos para o dever de indenização.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré proceda a devolução de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).
Por fim, em pedido definitivo, requer a confirmação da tutela e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Ao ID 104527327, Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da Ré.
Ao ID 114395345, apresentação de Contestação.
Alega a ausência de responsabilidade da empresa, sustentando que atua apenas como intermediadora da relação entre consumidor e loja parceira, não sendo responsável direta pela efetivação do crédito do cashback, que depende de confirmação da compra pela loja parceira.
Que não se tratou de falha na prestação de serviço, uma vez que o procedimento realizado pelo Requerido, a fim de fiscalizar e certificar irregularidades nas contas bancárias, possui expressa previsão contratual e é autorizado pelo BACEN, com sua conta cancelada por solicitação da própria consumidora e não há qualquer saldo retido na conta cancelada.
Aduz que não houve falha na prestação de serviço, pois inexistente qualquer conduta ilícita ou omissiva da requerida, tendo se utilizado de seu regular exercício de direito, regras estabelecidas na Lei de Prevenção de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), normas do BACEN (Banco Central), da CMN (Conselho Monetário Nacional, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), entre outras prevista na legislação para evitar fraudes.
Que diante de operações suspeitas, ao restringir a movimentação de valores, o Requerido agiu tão somente no exercício regular de direito e dentro de seus deveres legais, sendo que sua conta digital fora encerrada por solicitação da própria consumidora, no dia 18 de julho de 2023, não advindo dos fatos expostos dano moral indenizável.
Requer a totalmente improcedente do pedido, afastando-se tanto o pedido de indenização por danos morais quanto às obrigações de pagamento do cashback e dano material.
Junta cláusulas gerais da conta bancária.
Instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte a Autora (ID 119018280).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a prova documental carreada aos autos já permite o julgamento da causa, devendo se proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito.
A controvérsia central reside na alegação de que a parte ré teria retido indevidamente valores pertencentes à parte autora, além de não haver valor de cashback creditado relativo a uma compra realizada. É importante ressaltar, de início, que a prova do alegado fato constitutivo do direito da parte autora — notadamente a efetiva existência do valor de R$ 1.150,00 retido — não foi produzida.
Inexistem nos autos documentos que comprovem o saldo em conta no momento do alegado bloqueio - em especial extrato bancário, tampouco qualquer comprovação do não pagamento do cashback confirmado devido.
A narrativa autoral está desamparada de elementos probatórios mínimos, sendo incabível, à luz do art. 373, I, do CPC, especifica à parte ré o ônus de demonstração fato contrário ao que sequer foi demonstrado pela parte autora.
Além disso, as medidas impostas pela instituição financeira, nomeadamente o bloqueio de contas ou de movimentações bancárias, não configuram, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente quando respaldadas em dever legal e normativo de fiscalização e segurança das operações financeiras.
Com efeito, a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, impõe às instituições financeiras o dever legal de adotar mecanismos de controle, monitoramento e comunicação de transações consideradas atípicas ou suspeitas, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
Nesse sentido, o art. 10 da referida norma assim dispõe: Art. 10.
As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A.
O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003) Além disso, a Circular nº 3.978/20 do Banco Central do Brasil, que regulamenta os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelece, em seu art. 10: Art. 10.
As instituições referidas no art. 1º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Nesse contexto, o bloqueio preventivo de contas, diante de eventual operação suspeita, configura o exercício regular de um dever imposto por normas de ordem pública, eventualmente resguardar a segurança do sistema financeiro nacional e prevenir fraudes, especialmente em plataformas digitais.
No presente caso, não há prova de que a requerida tenha ultrapassado os limites da legalidade ou tenha sido omitida indevidamente na prestação de serviços.
Ao revés, os documentos acostados demonstram a adoção de políticas de segurança e de compliance obrigatórias por lei e por normas infralegais.
Igualmente, no tocante ao cashback não creditado, a parte é declarada que o valor depende da confirmação da transação pela loja parceira, ou que se molda à lógica contratual de plataformas de intermediação.
Cabia ao autor comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para geração e liberação do valor — ônus do qual não se desincumbiu, tampouco se contrapôs ao aduzido pelo Réu em contestação, como era seu ônus, não socorrendo a inversão do ônus da prova neste aspecto.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica qualquer abalo à esfera extrapatrimonial do autor que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, uma vez que é essencial a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos Logo, ausente a demonstração de ilicitude, conduta abusiva ou dano efetivo, inexiste fundamento jurídico para acolher o pleito indenizatório extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAYNARA GOMES DE SOUSA em face de MELIUZ S/A.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
24/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:27
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:26
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806675-56.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 30 de abril de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas - 
                                            
30/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:49
Juntada de Carta
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19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de MELIUZ S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:07
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0806675-56.2023.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINA RODRIGUES DOS SANTOS REU: MELIUZ S.A.
DECISÃO Vistos Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Por não haver interesse da parte autora de possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, podendo fazê-lo posteriormente.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação pela parte ré, com a efetivação do contraditório.
Esvaído o prazo para apresentação de defesa, certifique-se e retornem imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Direção de Secretaria autorizada a assinar os expedientes necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 20 de novembro de 2023.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas - 
                                            
22/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 20:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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