TJPA - 0817598-08.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:40
Juntada de decisão
-
15/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817598-08.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JONAS ROCHA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se que não há nos autos documento que comprove o interesse de agir da parte autora.
Explico.
A parte autora ingressou com a ação alegando cobrança tarifária indevida.
Verifica-se, entretanto, que não há relato de qualquer contato feito administrativamente, sobretudo por meio da plataforma governamental consumidor.gov, com a empresa requerida que comprove a tentativa de esclarecimentos relacionados aos fatos alegados, o que demonstra a inexistência de disposição para resolução do ocorrido.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 00:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
31/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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