TJPA - 0905880-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 22:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0905880-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE NILTON DE SOUSA Endereço: Passagem Cristo Rei, 469, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-010 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ NILTON DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
Vistos etc.
Insurge-se o Embargante contra Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº.433396882 no valor de R$486.895,97 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Argumenta que os valores executados são exorbitantes e desproporcionais, além de não corresponderem ao que fora acordado entre as partes no contrato de cédula de crédito bancário.
Alega, ainda, que as cláusulas contratuais apresentadas são abusivas, principalmente no que tange à aplicação de juros.
Aponta a ausência de clareza e transparência nas cláusulas, configurando infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
Requer a concessão da gratuidade de justiça com base em sua incapacidade financeira.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade ou revisão das cláusulas abusivas do contrato; a redução proporcional do débito; a extinção da extinção ou redução do valor exequendo, apontando irregularidades no contrato subjacente e invocando a concessão de justiça gratuita.
Em decisão Id 104717847 - Pág. 1 foi deferida a gratuidade da justiça, determinado à associação aos autos da respectiva execução, a intimação do embargado para manifestação.
Sendo ainda indeferido o efeito suspensivo à execução por não se verificarem, neste momento processual, elementos robustos que demonstrassem a probabilidade do direito invocado.
O embargado apresentou impugnação (Id 106064248 - Pág. 1).
Preliminarmente, sustenta a inexistência de irregularidades no contrato, afirmando que as cláusulas foram acordadas de forma livre e consciente pelas partes, sendo legítimos os valores cobrados.
Argumenta que o contrato está devidamente instruído e regular, não havendo qualquer abuso ou erro formal.
No mérito, defende a legalidade dos juros e encargos aplicados, destacando que estão em conformidade com a legislação vigente e com as práticas do mercado financeiro.
O banco exequente, ora embargado, pleiteia o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apontando contradições nas informações financeiras do embargante.
Posteriormente, foi proferido despacho (Id 116936911 - Pág. 1) intimando as partes para especificação de provas.
O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 117044714 - Pág. 1), silente o embargante conforme certidão Id 123466764 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos pra julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
A gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, ante a inexistência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, REJEITO a preliminar, e mantenho a gratuidade da justiça em favor das partes requerentes, bem como da parte requerida. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo embargante e embargado, desnecessária a produção de outras provas, além da documental, para julgamento do pedido.
Destarte, considerando que, no caso, tais documentos poderiam, e deveriam, ser acostados à petição inicial, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, c/c art. 920, II do CPC. 3.
DO MÉRITO. 3.1 DO EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
A execução tem como fundamento Contrato de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previso e disciplinado pela Lei nº.10.931/2004, nesse sentido, destaco o que preceitua seu art.28: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Em consonância com a jurisprudência: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado.
Precedentes do col.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). (Grifei).
O embargante não nega o débito que possui com o embargado, porém alega irregularidades no contrato subjacente em razão da abusividade das cláusulas contratuais e da utilização da taxa de juros, o valor exequendo desproporcional ao compactuado.
Sendo evidente que o embargante trás hipótese de excesso a execução presente no art. 917, §2º, I, §§ 3º e 4º, I do CPC/15: Art.917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Ocorre que essa alegação não desincumbe o embargante de desconstituir os fatos apresentados pelo exequente-embargado, que por sua vez, apresentou título hábil título hábil a ser executado.
Da análise do s autos, verifico que o embargante não demonstrou por meios dos documentos juntados na petição inicial, o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC, e da jurisprudência abaixo colacionada.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). (Grifei).
Tendo em vista que o embargante não apresenta demonstrativo e atualizado de seu cálculo, descumprindo o que determina o art. 917, § 3º do CPC, a consequência é a rejeição dos embargos conforme art. 917, § 4º, I do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 917, §4º, I, CPC, REJEITO os presentes embargos, por conseguinte, declaro Extinto o Processo sem Resolução do Mérito e determino o prosseguimento da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução nº. 0805327-90.2023.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Deixo de condenar às custas processuais em razão da gratuidade deferida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
12/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº: 0905880-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE NILTON DE SOUSA Endereço: Passagem Cristo Rei, 469, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-010 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 1.
Associei aos autos da Execução de Título Extrajudicial e procedi com o cadastro dos advogados lá habilitados. 2.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC. 3.
Defiro a gratuidade à embargante. 4.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, no tocante aos embargos à execução, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos retro, além da garantia do juízo, conforme determina o art. 919, §1º, CPC.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese as alegações de que a embargante não garantiu a execução, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – ART. 919, § 1º, CPC/2015 – AUSÊNCIA DE SUFICIENTE GARANTIA DA EXECUÇÃO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, a controvérsia cinge-se em verificar se há possibilidade de afastar a regra insculpida no art. 919, § 1º do CPC quanto à exigência de garantir a execução para que se atribua efeito suspensivo aos embargos, por razões de acesso à Justiça; II.
Ocorre que o artigo 919, caput e parágrafo primeiro são explícitos quanto à ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução, por via de regra.
Para que seja deferida a pretensão de suspensão, que é interesse exclusivo do executado, torna-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a suficiente garantia da execução; III.
A jurisprudência desta C.
Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer que o efeito suspensivo aos embargos à execução necessita da comprovação simultânea dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; IV.
Ademais, o E.
Superior Tribunal de Justiça positivou a necessidade do executado comprovar cumulativamente os requisitos do parágrafo primeiro do art. 919 para que obtenha o efeito suspensivo aos seus embargos, não sendo suficiente somente a demonstração dos requisitos da tutela provisória; V.
Decisão mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40013731520208040000 AM 4001373-15.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) Ante o exposto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo e INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 5.
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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