TJPA - 0800223-25.2021.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 15:38
Decorrido prazo de JAILSON SOARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:53
Decorrido prazo de JAILSON SOARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra LUILTON SOUSA E SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal (latrocínio tentado), em razão de ter, juntamente com terceiros, subtraído frutos de açaí da Fazenda ‘‘Dois Irmãos’’, ocasião em que a vítima Gilmar de Lima Souza, vigia do local, foi alvejada por disparo de arma de fogo.
Denúncia recebida.
Realizada a instrução processual, com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado, as partes apresentaram suas alegações finais.
O Ministério Público, em sede de memoriais finais escritos, reconheceu a insuficiência de provas quanto à autoria do disparo, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do CP).
A defesa, por sua vez, também pugnou pela desclassificação para furto qualificado tentado, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório.
Decido.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo médico, depoimento da vítima e demais provas dos autos.
Quanto à autoria do disparo de arma de fogo, as provas produzidas não permitem atribuí-la com segurança ao réu.
Em Juízo, a vítima Gilmar de Lima Souza narrou que, no dia dos fatos, estava fazendo a sua ronda rotineira na Fazenda Dois Irmãos, instante em que se deparou com frutos de açaí no chão, inclusive uma porção grande de açaí nas margens do igarapé.
Percebeu que havia alguém próximo, ocasião em que se virou para retornar à sede para pedir apoio, quando ouviu um barulho e foi atingido por um disparo de arma de fogo, sob cujo impacto caiu no chão e foi se arrastando, até que mais a frente avistou duas pessoas com chapéu e óculos escuro, todavia, não conseguiu identificar quem teria feito o disparo.
Em seguida, correu e foi pedir ajuda para uma pessoa que morava atrás da fazenda, de onde foi conduzido para socorro médico.
Esclareceu que foi atingido no braço esquerdo e que o indivíduo que lhe atingiu estava com uma arma pequena.
Narrou que era comum pessoas furtarem açaí na propriedade e em decorrência dos fatos em tela ficou afastado do trabalho pelo período de dois meses.
Ao fim, esclareceu que ficou sabendo que o réu havia sido desligado da empresa, por envolvimento nos fatos.
A testemunha policial Francisco de Assis Corrêa da Rocha aduziu que após a realização de diligências, tomaram conhecimento de que Luilton teria participado dos fatos.
Em razão disso, a guarnição foi até a casa do réu, encontrando-o bastante nervoso.
Narrou que na Delegacia Luilton contou o nome das outras duas pessoas que estavam com ele.
Mencionou que soube que o réu não havia sido o autor do disparo da arma de fogo, mas sim, um dos comparsas participantes de empreitada criminosa.
Desse modo, a vítima não reconheceu o autor do disparo, tampouco há testemunha ocular dos fatos.
As declarações do réu e dos policiais indicam que o autor pode ter sido um terceiro identificado apenas como “Dinei”, o qual não foi localizado.
Contudo, restou comprovado que LUILTON participou do furto de açaí, tendo ele mesmo confessado que estava na propriedade com essa finalidade, acompanhado do adolescente Rogério.
Logo, não há dúvida de que o réu praticou o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV do CPB).
Como os bens não foram efetivamente subtraídos por circunstâncias alheias à vontade do agente (intervenção da vítima e disparo), o crime deve ser reconhecido na forma tentada, nos termos do art. 14, II do CPB.
II - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, plenamente comprovadas assim a materialidade quanto a autoria do delito de furto qualificado praticado na modalidade tentada por LUILTON SOUSA E SILVA, brasileiro, nascido em 10.05.1998, natural de Igarapé-Miri/PA, filho de José Luiz de Souza e Silva e Maria Cleidismar de Sousa, CPF n. *65.***.*86-07, residente e domiciliado na Vila Curuperé – próximo a caixa d’água, Zona Rural, Moju/PA, julgo parcialmente procedente a denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação do crime previsto no art. 157, §3º, inciso I, do CPB para o tipo do art. 155, §4º, inciso IV, na forma tentada, nos termos do art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, e CONDENAR o réu nas penas a ele cominadas.
III - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Seus antecedentes são imaculados.
Não há referência sobre sua conduta social.
Sua personalidade revela inclinação para a prática delitiva.
Os motivos do crime são os usuais da espécie, nos quais os criminosos prestigiam a busca de lucro fácil e rápido, mediante prática delituosa em detrimento de uma atividade econômica lícita.
As demais circunstâncias da prática delituosa não lhe são reversas.
As consequências extrapenais do delito não extrapolam o que normalmente sucede.
O comportamento da vítima de forma alguma contribuiu para a prática delituosa.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Aplico a redução de 1/3 (um terço), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido na modalidade tentada, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Torno a pena definitiva, tendo em vista a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição diversas da já considerada tentativa, e a não incidência da atenuante da confissão espontânea.
IV - DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em pagamento de multa no importe de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo mesmo tempo da pena original, na forma e condições a serem estabelecidas em audiência admonitória.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ‘’c’’, do CPB.
Diante do regime fixado para o cumprimento do restante da pena e a substituição ora deferida, tendo o réu respondido ao processo solto, autorizo o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado: - lance-se o nome do réu no rol dos culpados; - expeça-se a guia de execução para formação dos autos definitivos da execução da reprimenda, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria certificar o tempo durante o qual o condenado ficou preso provisoriamente; - intime-se o apenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa, sob pena de execução pelo MP, nos termos do art. 51 do CPB; - oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu; - oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal; - façam-se as demais comunicações que se revelarem necessárias; e - arquive-se.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
16/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/03/2024 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/03/2024 11:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/03/2024 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/03/2024 11:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 18:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 09:30 Vara Única de Mojú.
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:30 Vara Única de Mojú.
-
30/11/2023 08:43
Decorrido prazo de JAILSON SOARES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU-PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de ID n° 84808266 do MM.
Juiz, a audiência foi agendada no sistema Teams para o dia 28.02.2024, às 09h30min.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão.
Moju/PA, 24 de fevereiro de 2023 CLEIA GOMES MOREIRA MAT.: 151653 TJE/PA -
21/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:22
Recebida a denúncia contra LUILTON SOUSA E SILVA (REU)
-
03/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 14:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2022 12:10
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOJU em 08/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2022 00:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOJU em 09/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOJU em 30/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 23:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:58
Revogada a Prisão
-
29/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 10:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/03/2021 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:58
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
-
04/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:02
Audiência Custódia realizada para 03/03/2021 11:30 Vara Única de Mojú.
-
03/03/2021 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2021 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2021 17:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/03/2021 09:19
Audiência Custódia designada para 03/03/2021 11:30 Vara Única de Mojú.
-
02/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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