TJPA - 0905075-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:23
Decorrido prazo de GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de JOSY HELENA LIMA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0905075-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSY HELENA LIMA BARBOSA, GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA REQUERIDO: ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO, LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERENTE: JOSY HELENA LIMA BARBOSA, GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA Nome: JOSY HELENA LIMA BARBOSA Endereço: Passagem Ex-Combatentes, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-280 Nome: GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA Endereço: Passagem Ex-Combatentes, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-280 REQUERIDO: ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO, LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Alameda Vinte e Três, 574, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-089 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por JOSY HELENA LIMA BARBOSA e OUTRO em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e OUTRO, todos qualificados.
As partes vieram aos autos, em ID 110066651, através de seus representantes, apresentar termo de acordo, no qual transacionam acerca dos valores que serão repassados à autora dentre outras avenças.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Embora o art. 12, caput, do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o §2º, I e IV do CPC dispõem que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação (id 110066651).
Nos termos do artigo 200 do CPC/15, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifica-se que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Por fim, ocorrendo a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:12
Homologada a Transação
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17/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSY HELENA LIMA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:17
Decorrido prazo de JOSY HELENA LIMA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:17
Decorrido prazo de GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0905075-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSY HELENA LIMA BARBOSA, GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA REQUERIDO: ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO, LOCALIZA RENT A CAR SA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0905075-95.2023.8.14.0301 Aos 28.02.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora JOSY HELENA LIMA BARBOSA – RG 3529424 – SSP/PA.
Presente o autor GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA – RG 6501885 – PC/PA.
Os autores estão acompanhados da advogada Dra.
Ariana Carla Costa Martins Favacho – OAB/PA 32328.
Presente o requerido LOCALIZA RENT A CAR, neste ato representado pelo Sr.
Hugo Jose Regis de Almeida – RG 3926451 – PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Bia Regis de Almeida – OAB/PA 24069-B.
Ausente o requerido ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO, conforme certidão id 108272832 - Pág. 1.
Aberta audiência: a Localiza ofereceu pagamento de R$14.619,00, referentes aos danos materiais, com pagamento em 20 dias úteis, a contar da homologação do acordo.
Contraproposta de R$15.000,00 (quinze mil reais), com prazo em 10 (dez) dias.
Contraproposta aceita para pagamento de R$15.000,00, porém mantendo o prazo de pagamento em até 20 dias úteis.
Neste momento as partes não conseguiram conciliar.
Manifestação da advogada dos autores: proposta não aceita pelos autores, tendo em vista a divergência com relação ao prazo ofertado pela parte requerida de 20 dias e da parte autora seriam de 10 (dez) dias ao fato que o autor encontra-se em total declínio familiar, visto a dificuldade econômica que vem passando em decorrência do narrado nos autos.
Contestação requerida Localiza já está nos autos – id 105263693.
DELIBERAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias para que os autores informem endereço atualizado do requerido ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO.
Informado endereço, proceda com a citação para querendo oferecer contestação, no prazo legal e com as advertências de lei.
Apresentada contestação, abra-se prazo aos autores para réplica.
Após, conclusos.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
14/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/02/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/02/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de JOSY HELENA LIMA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:37
Decorrido prazo de GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSY HELENA LIMA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 04:16
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905075-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSY HELENA LIMA BARBOSA, GERSON DE CARLOS LIMA BARBOSA REQUERIDO: ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO, LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: ANGELO DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Alameda Vinte e Três, 574, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-089 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 28/02/2024, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 17 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111611152010800000098171824 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111613062338900000098190527 -
17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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