TJPA - 0804502-55.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:46
Baixa Definitiva
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804502-55.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA BETÂNIA CARVALHO COUCEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA RESOLUTIVA – ART. 932, III, CPC/2015 – PERDA DE OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FILADELFIA INCORPORADORA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra si por MARIA BETÂNIA CARVALHO COUCEIRO, deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na exordial. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Processos deste Egrégio Tribunal, verifico que o Agravo de Instrumento em voga encontra-se prejudicado em razão da superveniência de Sentença resolutiva.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto a ora recorrente obteve a pretensão posta em juízo com o proferimento da sentença pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-35, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2018). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014). (Grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00001886120128140016 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). (Grifei).
Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei).
Destarte, dúvida não há acerca da ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento em exame, restando-o prejudicando e impondo-se assim o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicado, face a perda de objeto decorrente da superveniência de sentença de mérito.
Procedam-se as baixas de estilo.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
21/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 17:20
Prejudicado o recurso
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13/05/2021 21:45
Conclusos para decisão
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13/05/2021 21:45
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em 16/04/2021 23:59.
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26/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
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25/02/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 13 de fevereiro de 2021 -
13/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804502-55.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA BETÂNIA CARVALHO COUCEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FILADELFIA INCORPORADORA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra si por MARIA BETÂNIA CARVALHO COUCEIRO, deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na exordial.
Na Decisão Interlocutória agravada (ID. 680852), deferiu parcialmente o juízo “ad quo” o pedido de antecipação de tutela para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, determinado, ainda, o deposito em juízo pela ora agravante, do montante pagos pela agravada, corrigidos e apurados na forma do contrato, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor.
Inconformada, a requerida, ora agravante FILADELFIA INCORPORADORA LTDA., interpôs Agravo de Instrumento (ID. 680843).
Aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, face a inexistência de situação de risco que justifique o deferimento da tutela antecipatória inaudita altera pars.
Alega, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela pleiteada na ação originária, visto que esta, culmina no exaurimento da questão mérito da lide, bem como por possuir caráter irreversível.
Argui no mérito, não ser possível a devolução integral dos valores pagos pela agravada à incorporadora/agravante, uma vez que esta não pode arcar com os fatos supervenientes e de força maior que vieram a impedir a agravada de cumprir com suas obrigações.
Argumenta inexistir ilicitude em sua conduta, não sendo possível por isso, a rescisão contratual em razão de mora/inadimplemento por parte da agravante, face ausência de elemento caracterizador de responsabilidade civil.
Sustenta, ainda, que rescindido o contrato deve incidir o previsto na cláusula 10.8 do ajuste, determinado o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, feitas as deduções devidas.
Pleiteiam, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, em analise definitiva, seja dado provimento ao presente recurso para desconstituir a decisão interlocutória testilhada.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido. Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, tampouco, o periculum in mora.
Primeiramente, porque não há óbice legal a resilição do contrato, visto que ninguém pode ser compelido a manter negócio jurídico em caráter perpetuo sem assim não desejar; bem como porque o percentual definitivo a ser eventualmente retido, somente será definido em cognição exauriente quando se definirá qual parte deu causa a rescisão.
Cumpre destacar, contudo, que o percentual de retenção perfilhado pelo juízo “ad quo” em sede de tutela antecipada, encontra-se no patamar limite estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento), afastando-se, assim, a alegação de eventual prejuízo a parte agravante.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, 20 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
21/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 11:11
Juntada de identificação de ar
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19/06/2018 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2018 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2018 15:12
Conclusos ao relator
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08/06/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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