TJPA - 0801843-56.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SALES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 21 de outubro de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 -
21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 04:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SALES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801843-56.2023.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Maria Aparecida da Silva Sales ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado do Pará, alegando que foi impedida de participar da 17ª Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, por falha do réu em fornecer o suporte financeiro necessário, apesar da obrigação normativa.
A autora afirma que foi eleita como delegada para participar no evento e confirmou sua participação no prazo estabelecido, porém o Estado não realizou as diligências necessárias para garantir sua presença, omissão causou-lhe frustração e constrangimento, mormente considerando ser pessoa com deficiência, tendo pleiteado seu transporte aéreo.
O Estado do Pará, em contestação de ID 114041382, alega que não houve omissão, pois teria tentado contatar a autora sem sucesso para providências da viagem e estadia.
Também impugnou a autenticidade das provas apresentadas pela autora.
Em réplica, a parte autora ratificou a pretensão autoral (ID 116453767). É o que cumpre relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne do feito trata da responsabilidade civil estatal, de natureza objetiva, para qual basta a prova do dano e do nexo de causalidade para que reste configurada, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Aliás, ao contrário do que sustenta a parte autora, a responsabilidade objetiva do Estado é aplicável tanto para atos comissivos quanto para omissivos, desde que presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado, mormente em cenário de uma omissão específica como é o dos autos.
Em outras palavras, o descumprimento dessa obrigação específica, sem justificativa plausível, caracteriza uma falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização do ente estatal.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS VÍTIMAS DE ASSALTO DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
DEVER DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO EVENTO DANOSO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IRREGULAR CONDUTA ...Ver ementa completaNEGATIVA DO ENTE DEMANDADO E OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Da leitura dos fatos e das razões de direito contidas na exordial é possível extrair os elementos necessários para a deslinde do feito.
Preliminar afastada. 2.
Quando o dano decorre de uma omissão do Estado, em detrimento ao seu dever jurídico de agir, razoavelmente exigível no caso concreto, impõe-se a responsabilidade objetiva por omissão específica e não a responsabilidade subjetiva. 3.
A responsabilidade civil objetiva exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão específica. (TJ-PA - AC: 00126232220118140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020) No caso do feito, a obrigação de custeio de passagem aérea e estadia na 17ª Conferência Nacional de Saúde, a ser realizada em Brasília, é incontroversa.
Tanto é assim que o próprio Estado se comprometeu formalmente a garantir o suporte financeiro para a participação da autora no evento, conforme ofício encaminhado ao e-mail desta (ID 114041383 - Pág. 10).
No corpo do e-mail consta a necessidade de resposta até o dia 19 de junho de 2023, também por meio eletrônico, ao que a requerente obedeceu ainda no dia 17, informando o desejo de participar do evento e a necessidade de transporte aéreo.
Entretanto, o Estado se limitou a aduzir que posteriormente tentou contato com a requerente por telefone, sem apresentar qualquer prova ou indicar a data da tentativa, bem como que a autora não mais procurou o Conselho Estadual de Saúde, o que não condiz com a verdade, como se pode verificar dos próprios documentos acostados pelo requerido.
Fato é que a parte ré falhou em adotar as medidas necessárias para efetivar a obrigação por ela assumida.
No que tange ao dano experimentado, a autora, ao confirmar sua presença no evento e ao cumprir com os prazos estabelecidos, nutria uma legítima expectativa de participação, a qual foi frustrada exclusivamente pela inação do Estado.
A perda da oportunidade de participar de um evento de grande relevância para sua vida pessoal e profissional, especialmente para uma pessoa com deficiência, denota violação dos direitos de personalidade que não pode ser ignorado.
A expectativa frustrada, resultante da falha estatal em adotar as providências necessárias específicas para garantir a participação da autora na conferência, é diretamente atribuível à conduta omissiva do réu.
A ausência de ações efetivas por parte do Estado, mesmo diante de uma confirmação clara por parte da autora, constitui a causa direta do dano moral sofrido, justificando a condenação ao pagamento de dano moral.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Nesse sentido, avaliando a jurisprudência acerca da matéria, fixo o montante devido a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor dos autores, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (30 dias no caso da parte requerida), deverá a Secretaria certificar a tempestividade e, após, remetam-se os autos ao TJPA.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 29 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca de contestação no prazo legal com fulcro nos artigos 351 c/c 337 c/c 180 do CPC. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 03 de maio de 2024 Joice de Oliveira Nascimento auxilia judiciário, de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
03/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801843-56.2023.8.14.0046 DESPACHO Considerando que o presente Juízo possui livre acesso aos sistemas judiciais, para possíveis buscas quanto as relações bancárias ativas em nome da requerente, verificou-se que a parte autora possui mais contas ativas em seu nome, conforme anexo: Assim, determino que a parte autora traga aos autos cópia dos extratos dos últimos três meses das contas bancárias apresentadas, na impossibilidade deve apresentar justificativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 24 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801843-56.2023.8.14.0046 DECISÃO Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que o autor, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 18 de novembro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA SALES DA SILVA - CPF: *02.***.*27-68 (AUTOR).
-
17/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877852-46.2018.8.14.0301
Mauricio Nepomuceno de Souza
Jacqueline Engelke de Almeida
Advogado: Driele Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 13:20
Processo nº 0001077-49.2009.8.14.0944
Jose Carlos Mascarenhas Franco Afonso
Tnl Pcs S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2009 18:17
Processo nº 0804011-71.2023.8.14.0065
Fernando Braz de Oliveira Silva
Fundo Municipal para Gestao da Movimenta...
Advogado: Alexceia do Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 10:00
Processo nº 0859415-54.2018.8.14.0301
Maria Shyrledla da Costa Cruz Neves
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 21:44
Processo nº 0859415-54.2018.8.14.0301
Maria Shyrledla da Costa Cruz Neves
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:11