TJPA - 0848570-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES LOPES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:03
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES LOPES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848570-84.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GILBERTO NUNES LOPES Endereço: Rua Bernal do Couto, 151, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA GILBERTO NUNES LOPES move ação de indenização em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Afirma que após diagnóstico de câncer de próstata, no ano de 2018, seu médico assistente indicou a realização de prostatectomia radical e, por questões de urgência e estado clínico do paciente, optou pela cirurgia robótica, contudo, houve negativa de autorização para o procedimento por parte da reclamada, em que pese diversas tentativas nesse sentido.
Diante disso, alega que precisou custear cirurgia, desembolsando a quantia de R$20.000,00.
Nesse passo, requer seja declarada a abusividade da conduta da requerida para o fim de condená-la a ressarcir a importância e pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Pugna ainda pela concessão de justiça gratuita.
A ré sustenta, em resumo, que o autor não apresentou pedido de realização de cirurgia por técnica robótica à Operadora, mas apenas de técnica convencional, o que foi integralmente deferido; não há laudo médico prescrevendo a realização de cirurgia por técnica robótica; não há comprovação de pagamento da cirurgia; não houve pedido administrativo de reembolso à Operadora.
Disse ainda que não há prova de que se tratou de cirurgia de urgência ou emergência.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Analisando as provas carreadas, inclusive as produzidas pelo autor, conclui-se que os pedidos iniciais não merecem amparo.
Como bem assevera a defesa, inexiste nos autos protocolo de pedido de autorização para a cirurgia robótica, assim como, prova da negativa da ré.
Em verdade, não há sequer solicitação médica para tal espécie procedimento.
Na guia preenchida e assinada pelo médico assistente constou a necessidade de realização de prostatectomia radical por VLP (videolaparoscopia – vide id. 102266247 - Pág. 1).
Apenas a documentação pós-cirúrgica faz referência ao uso da técnica robótica.
Somado a isso, não há comprovação de que se tratou de procedimento adotado em caráter de urgência ou emergência.
Ao contrário, o documento denominado “Resumo da Alta”, faz menção a “condições clínicas” no momento da admissão do paciente para internação.
Sendo assim, não havendo prova de pedido e de negativa de cobertura ou de estado emergencial do paciente, não há como se impor à reclamada o dever de ressarcimento, tampouco condená-la ao pagamento de indenização, porquanto ausente um dos pressuposto da responsabilidade civil – o ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
24/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 06:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2023 09:40
Audiência Una realizada para 16/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/05/2023 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 22:52
Audiência Una designada para 16/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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