TJPA - 0898480-80.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0898480-80.2023.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em mandado de segurança contra a sentença ID20758332 que denegou a ordem requerida.
Em síntese o apelante apresentou requerimento administrativo para revalidação do diploma de curso superior de medicina pelo processo simplificado.
Diante da negativa acreditou que deveria impetrar o presente mandado de segurança sob argumento que possuir direito líquido e certo para "revalidar" o diploma estrangeiro por meio do procedimento administrativo chamado "simplificado", com a análise limitada à documentação comprobatória da diplomação, conforme art. 11 e 12 da Resolução nº 03/2016-CNE/CES.
Denegada a ordem no juízo de origem, interpôs a presente apelação tornando a arguir que possui direito líquido e certo para obter a revalidação do diploma de medicina junto a Universidade do Estado do Pará – UEPa, através do processo simplificado sem precisar se submeter a exames de proficiência.
A UEPa apresenta contrarrazões apontando que tem autonomia para definir as regras dos processos de revalidação dos diplomas na forma definida pelo c.
STJ no Tema 599 dos Repetitivos e pede o não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Vou conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
O mérito da questão gira em torno se foi correta, ou não, a denegação da segurança, tendo pugnado a parte autora que a UEPa realizasse o processamento dos seus pedidos de revalidação de Diploma obtido no exterior sob o rito “simplificado”.
A Lei n° 12.016/09, em seu artigo 1°, nos ensina que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, tem que preencher os seguintes requisitos e condições.
Vejamos: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Pois bem, de início, vejamos o disposto no art. 207 da Constituição Federal: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. §1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996); §2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996); Vale expor que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, transitado em julgado em 19/06/2013, ratificou a autonomia universitária e consolidou o entendimento de que as universidades podem realizar processo seletivo para a validação de diplomas de Instituições estrangeiras: Tema 599 – Tese fixada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Assim, tem-se que, no âmbito de sua autonomia constitucional, a UEPA adotou o procedimento necessário para constatar o conhecimento dos graduados, submetendo-os a uma avaliação mediante prova teórica, habilidades clínicas e análise pedagógica, conforme disposto no item 3 do Edital nº 35/2022 - UEPA, para fins de revalidação de diploma de medicina expedido por instituições estrangeiras.
Analisando o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 03/2016, vê-se que é legal a aplicação de provas e exames para revalidação de diploma de medicina expedido por instituições estrangeiras, senão vejamos: Art. 8º.
O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) obrigatória (s).
Ademias, a Resolução nº 3553/2020 – CONSUN, não impõe a adoção do processo simplificado nos casos de diplomas expedidos por universidades estrangeiras no âmbito da avaliação do Sistema Arcu-Sul, apenas possibilita, isto é, faculta à UEPA adotar dito procedimento, situação evidenciada pelo verbo “poderá” no caput do art. 20, in verbis: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ArcuSul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Frise-se que a Resolução n.º 3782/2022- CONSUN, aprovou a não revalidação simplificada de diploma de graduação do curso de medicina expedido por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras: Art. 1º- Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238- UEPA.
Art. 2º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA- UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará.
Ademais a aludida “revalidação” a que se referem as normativas internas da instituição de ensino consiste no “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira”, instituído por intermédio da Lei Federal nº 13.959/2019, que prevê em seus arts. 1º e 2º, incisos I e II, e §3º: Art. 1º.
Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . [...] § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. (grifei) Como se vê, existe legislação específica prevendo a adoção do procedimento de validação de diplomas de cursos de medicina frequentados e finalizados no estrangeiro, não podendo ser invocada, para fins de facilitar o acolhimento da pretensão inicial, aparato normativo de hierarquia inferior e, frise-se, geral, isto é, aplicado aos demais cursos superiores à exceção da Medicina.
Não bastasse a própria lei, ainda temos previsão constitucional da autonomia universitária em relação ao processo de revalidação de diplomas estrangeiros e, em arremate, jurisprudência vinculante do STJ ratificando a posição (Tema 599 Repetitivos).
Assim, a UEPa, ao proceder desta forma (exigir que o candidato se sujeite ao “exame revalida” em duas etapas), o faz em manifesta legalidade.
Portanto, é perfeitamente possível à UEPa estabelecer os procedimentos e critérios internos para a validação dos diplomas médicos estrangeiros, porque dentro de sua discricionaridade e autonomia administrativa, sendo inviável compeli-la, nos moldes da tese inicial, a revalidar o diploma da impetrante de forma simplificada, ao arrepio do procedimento expressamente previsto na Lei nº 13.959/2019 para os cursos de medicina (o “REVALIDA”).
Portanto, ausente direito certo e líquido do apelante à revalidação simplificada de seus diplomas, imperiosa a confirmação da sentença, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos dos artigos 927 e 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 599 do STJ e artigos 2º, §3º, I e II da Lei n. 13.959/2019.
Advirto a representação processual dos recorrentes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Conhecido o recurso de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA - CPF: *19.***.*78-54 (APELANTE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:05
Conclusos ao relator
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05/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2024 12:44
Juntada de
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24/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 22:28
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Constata-se que não consta da petição inicial a cópia do documento de identificação de estrangeiro no Brasil.
Destaca-se que a exigência de apresentação do comprovante de residência neste caso não implica em limitar o acesso do autor à justiça, pelo contrário.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor faça a juntada do documento (documento de identidade) sob pena de não conhecimento do recurso, por não preenchimento dos requisitos do art. 320 do CPC.
Noutra senda O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre ao recorrente que não faz prova alguma de estar ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Considerando que a recorrente comprova residência através de conta de água que aponta endereço residencial de alto padrão construtivo, inclusive com aproveitamento comercial, bem como está representado por advocacia particular localizada em outra unidade federativa (Brasília-DF) onde atende em endereço comercial (imagens abaixo) e, finalmente, considerando a reiterada jurisprudência do TJPA que entende pela impossibilidade de revalidação simplificada dos diplomas de graduação em IES estrangeiras quando se trata de curso de medicina, ”, entendo que a movimentação da máquina judiciária para julgamento de recurso dessa natureza, implicará em dispêndio de recursos públicos que poderiam ser mitigados pela ação responsável dos recorrentes e seus patronos conforme estabelece o CPC em seu art. 5º, 6º, 7º e 77 do CPC, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Advirto o patrono do agravante que a declaração de hipossuficiência e a procuração não se prestam para a finalidade que se destinam, até mesmo porque, aquelas juntadas ao processo tem como CPF descrito o número 000000000.
Superado o prazo de 5 dias, certifique o que ocorrer e façam-se conclusos os autos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA - CPF: *19.***.*78-54 (APELANTE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (APELADO).
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17/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito processada na forma da lei.
Ao conhecimento do administrador judicial para ciência e classificação do crédito.
Registre-se que todo e qualquer pagamento será efetuado mediante recibo e contas a serem prestadas nos autos do Processo Principal, em apenso.
Certifique-se sobre a existência de custas a serem pagas, e intime-se o Requerente para assim proceder, caso haja pendência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não recolhidas as custas, conforme certificado nos autos, extraia-se certidão do valor do débito encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
Após, remeta-se ao arquivo provisório até a extinção do Processo Principal, quando então deverá ser remetido ao arquivo definitivo.
P.R.I.C.
Belém, 18 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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