TJPA - 0822403-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:41
Mandado devolvido cancelado
-
17/06/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 12:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:58
Juntada de despacho
-
06/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822403-21.2023.8.14.0401 Decisão.
O acusado, MANOEL MARIA DE CARVALHO ELESBAO, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822403-21.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de MANOEL MARIA DE CARVALHO ELESBÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça inicial que no dia 03/01/2023, o denunciado teria lesionado fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §13 do CP.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas e aplicação do princípio do "in dubio pro reo". É o Relatório.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 13º, do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, a qual declarou que no dia do fato, enquanto a vítima abria o portão de sua casa para entrar, o acusado apareceu, veio correndo e a agrediu com um soco na região das costelas; confirmando a lesão corporal atestada pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia.
O réu, em seu interrogatório, deu versão diversa aos fatos, declarando que apenas discutiu com a vítima no dia do ocorrido, mas que não houve nenhuma agressão física de sua parte.
No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve: "discreto edema traumático na região lombar esquerda".
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §13°, do CP, devendo ser afastada a tese de ausência de provas, suportada pela defesa do acusado.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente a denúncia, para em consequência, CONDENAR o acusado MANOEL MARIA DE CARVALHO ELESBÃO, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade resta evidenciada com a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica do réu em ofender a integridade corporal da vítima; o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de id nº 129804760; conduta social não aferida; personalidade não aferida; as circunstâncias são comuns ao tipo qualificado do delito de lesões corporais.
As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima.
O comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do acusado.
Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, no mínimo cominado, em 01 (um) ano de reclusão.
Não havendo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno-a definitiva e final em 01 (um) ano de reclusão.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Tendo em vista a pena aplicada, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, podendo a VEP estabelecer regime de prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/08/2024 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/07/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: MANOEL MARIA DE CARVALHO ELESBAO Processo nº: 0822403-21.2023.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 DE JULHO de 2024, às 09 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
26/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/12/2023 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 02:00
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0822549-62.2023.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0805684-61.2023.8.14.0401 em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
28/11/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2023 20:48
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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