TJPA - 0848567-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 10/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:35
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0848567-32.2023.8.14.0301 AUTOR: ARTUR GARCIA RABELO REU: LOJAS LE BISCUIT S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 11 de abril de 2025.
SECRETARIA -
11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 13:45
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848567-32.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ARTHUR GARCIA RABELO.
REQUERIDO: LOJAS LE BISCUIT S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
Em apertada síntese, aduz o requerente na peça de ingresso que (sic): "No dia 13/05/2023, por volta das 19:39h, acompanhada de sua namorada KATLEY EVELIN CARNEIRO DA SILVA, o Autor se direcionou à loja Ré, LE BISCUIT, com o propósito de fazer pequenas compras, visto que á noite estavam passeando pelo Shopping e tinham passado em outros estabelecimentos anteriormente e fizeram diversas aquisições; Naquela ocasião, adentrou no referido estabelecimento comercial, onde, de fato, fizera a aquisição dos produtos, o que se corrobora pelo cupom fiscal de compra nesse estabelecimento.
Realizada a compra, recebera a mercadoria e se direcionara a saída da empresa Ré.
Entretanto, ao tentar sair do estabelecimento foram abordados por um dos funcionários da Ré.
Esse, na presença de outros clientes e demais transeuntes, solicitou do Autor que devolvesse o que tinha roubado da respectiva loja, nesse momento apareceu outro funcionário obrigando o autor e sua namorada a acompanharem os dois a uma sala no fundo da loja, ao chegarem lá foram trancados na sala, restringindo a liberdade dos autor, e gritando a todo o tempo sobre os produtos roubados, consequentemente jogando as sacolas do autor no chão, vasculhando todos os pertences e que abrissem sua bolsa para uma revista.
Posteriormente constatando que não havia nada e que as notas estavam corretas foram liberados, mas mesmo assim afirmaram que a intenção inicial dos autores era roubar, momento em que um dos seguranças se identificou como Mateus.
A essa altura, frise-se, já existia uma aglomeração formada na loja, dentro do shopping, causando maior constrangimento e humilhação ao Autor e sua namorada.
O fato em questão foi traumatizante para o requerente, a KATLEY chorava o tempo todo com a situação humilhante vivenciada, o ARTHUR evita lojas atualmente e tem receio de frequentar estabelecimento por receio de acontecer a mesma situação por conta do trauma sofrido".
Requer a condenação da ré em danos morais na ordem de R$ 45.000,00 por todo o constrangimento e humilhação sofridos.
Pelo reclamado foi alegado que a abordagem ao autor se deu como parte de um procedimento padrão adotado pela loja, mas que a revista se deu em uma sala reservada e sem a presença de outras pessoas, pugnando pela improcedência da ação ao argumento de que os alegados danos morais não restaram comprovados.
Após a análise detida de todos os documentos juntados aos autos, especialmente dos vídeos e fotos juntados pelo autor, a única conclusão possível é a de que merecem prosperar os pleitos autorais no que tange ao alegado dano moral.
Com efeito, os vídeos e fotos juntados permitem concluir que o autor: a) esteve na loja no dia dos fatos e adquiriu os produtos descritos na nota fiscal juntada em ID 93720520; b) foi abordado e teve seus pertences revistados e depositados no chão da sala por funcionários da loja conforme demonstra o vídeo de ID 93720521; o fato de não ter restado comprovado que tal abordagem e revista se deram na presença de outros clientes e que os funcionários da loja trataram o autor de forma grosseira certamente será considerado por ocasião da fixação do valor pelo dano extrapatrimonial sofrido, sendo incontroversa, porém, que a abordagem ocorreu e que os prepostos da ré não apresentaram justificativa plausível para tal, não se revelando crível o argumento aduzido na peça de defesa de que a abordagem a clientes é medida corriqueira e normal na rotina da loja; em resumo, tenho que o simples fato de ser abordado pelo preposto da loja sem motivo plausível, ter sofrido revista em seus pertences, os quais foram depositados no chão de uma sala da loja mesmo após ter apresentado a nota fiscal de compra, por si só é suficiente para embasar uma condenação em danos morais.
Sobre o tema tratado nos autos, a jurisprudência: "Ementa: APELAÇÃO CÍVIL - ABORDAGEM INDEVIDA - EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A abordagem do consumidor em estabelecimento comercial de forma vexatória, excedendo o exercício regular do direito de vigilância, caracteriza falha na prestação de serviços.
Nesse caso, o constrangimento sofrido extrapola o mero aborrecimento e gera ofensa à esfera íntima do consumidor, ensejando a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a extensão do dano experimentado pela vítima e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fatos: O caso trata da abordagem vexatória de uma consumidora em um estabelecimento comercial, caracterizando falha na prestação de serviços e gerando danos morais.
A autora alegou ter sido revistada de forma constrangedora por seguranças, sem a oportunidade de apresentar notas fiscais, o que resultou em ofensa à sua dignidade.
A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da abordagem, mas não conseguiu comprovar a ausência de constrangimento, sendo a responsabilidade pela reparação dos danos reconhecida" ( TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220209076001 MG, Acórdão publicado em 29/04/2022).
O ônus da prova merece ser invertido neste caso diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE; tratando-se de relação de consumo, caberia à ré o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, porém, não o fez, cabendo o acolhimento dos pleitos autorais nos moldes da fundamentação.
A responsabilidade, "in casu", é objetiva e decorre da própria relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo o dano moral "in re ipsa" e devidamente comprovado pelos documentos juntados; com efeito, os autos informam que o autor, após ter efetuado uma compra na loja ré, foi abordado por funcionários da loja sem qualquer justificativa plausível, tendo tido seus pertences revistados no chão da loja, tendo o episódio ultrapassado, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano; embora defendendo a regularidade da abordagem, a loja não logrou êxito em comprovar a ausência do constrangimento sofrido pelo autor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor, condenando o réu a indenizá-lo em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se o que houver e arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:55
Audiência Una realizada para 12/12/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:53
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0848567-32.2023.8.14.0301 Reclamante: ARTUR GARCIA RABELO Reclamado: LOJAS LE BISCUIT S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/12/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk4MGJhOWItZjE1ZC00YTY5LWFhYTctNzgxODI0YTVhZmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ARTUR GARCIA RABELO Destinatário: REU: LOJAS LE BISCUIT S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052621054776500000088677810 Procuracao Procuração 23052621054796700000088677811 Declaracao de Hipossuficiente Documento de Comprovação 23052621054813500000088677812 RG Documento de Identificação 23052621054831800000088677813 boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23052621054854600000088677814 Cupom fiscal de lojas anteriores Documento de Comprovação 23052621054874200000088677815 Cupom fiscal Le Biscuit Documento de Comprovação 23052621054897200000088677816 VIDEO DO ATO Documento de Comprovação 23052621054915700000088677817 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23052621055084200000088677818 Decisão Decisão 23052708411977900000088682488 Habilitação nos autos Petição 23052908552677800000088716082 ATOS CONSTITUTIVOS 2022 Documento de Identificação 23052908501656100000088716083 PROCURAÇÃO 2022 Procuração 23052908501697800000088716084 SUBSTABELECIMENTO 2022-2023 Substabelecimento 23052908501729300000088716086 Habilitação nos autos Petição 23052909424020000000088723199 Despacho Despacho 23052916382134200000088765603 Habilitação nos autos Petição 23071123515712200000091257026 08485673220238140301 Petição 23071123512160200000091257027 KITCOMPLETOCVLB072023compressed Documento de Comprovação 23071123512188300000091257028 Petição Petição 23083016232399200000094073774 Petição Petição 23110112161186200000097444439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710052156100000098805408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710052156100000098805408 Petição Petição 23121414255289900000099814717 Contestação Contestação 24011217174454000000100593542 WhatsApp Video 2023-05-29 at 10.51.20 (2) Documento de Comprovação 24011217174488400000100593546 WhatsApp Video 2023-05-29 at 10.51.20 (1) Documento de Comprovação 24011217174593100000100593547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012909532097200000099952519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012909532097200000099952519 Petição Petição 24020109364384500000101611763 Carta de Preposição CVLB Petição 24020109364416200000101611765 SUBS CVLB Substabelecimento 24020109364465600000101611764 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020109392296600000101614233 0848567-32.2023.8.14.0301 ARTUR GARCIA X LOJAS LE BISCUIT Termo de Audiência 24020109392314600000101614235 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020109431626000000101614246 0848567-32.2023.8.14.0301 ARTUR GARCIA X LOJAS LE BISCUIT Termo de Audiência 24020109431652400000101614247 Petição Petição 24020212592084100000101728296 Problema plataforma TEAMS Documento de Comprovação 24020212592114900000101728300 VIDEO-2024-02-01-08-36-15 Documento de Comprovação 24020212592168300000101728301 Petição Petição 24020508511800400000101845782 SUBS CVLB Substabelecimento 24020508511824100000101845783 Carta de Preposição CVLB Documento de Identificação 24020508511874700000101845784 -
24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:51
Audiência Una designada para 12/12/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2024 20:08
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:08
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:44
Audiência Una realizada para 01/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:40
Desentranhado o documento
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01/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0848567-32.2023.8.14.0301.
Reclamante: ARTUR GARCIA RABELO.
Reclamado: LOJAS LE BISCUIT S/A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/02/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcwY2M3ZDYtYzU3Yi00YzU1LWFjY2QtZGMwODM1NjBiMTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ARTUR GARCIA RABELO (via DJE/PJE).
Destinatário: REU: LOJAS LE BISCUIT S/A (via DJE/PJE).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052621054776500000088677810 Procuracao Procuração 23052621054796700000088677811 Declaracao de Hipossuficiente Documento de Comprovação 23052621054813500000088677812 RG Documento de Identificação 23052621054831800000088677813 boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23052621054854600000088677814 Cupom fiscal de lojas anteriores Documento de Comprovação 23052621054874200000088677815 Cupom fiscal Le Biscuit Documento de Comprovação 23052621054897200000088677816 VIDEO DO ATO Documento de Comprovação 23052621054915700000088677817 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23052621055084200000088677818 Decisão Decisão 23052708411977900000088682488 Habilitação nos autos Petição 23052908552677800000088716082 ATOS CONSTITUTIVOS 2022 Documento de Identificação 23052908501656100000088716083 PROCURAÇÃO 2022 Procuração 23052908501697800000088716084 SUBSTABELECIMENTO 2022-2023 Substabelecimento 23052908501729300000088716086 Habilitação nos autos Petição 23052909424020000000088723199 Despacho Despacho 23052916382134200000088765603 Habilitação nos autos Petição 23071123515712200000091257026 08485673220238140301 Petição 23071123512160200000091257027 KITCOMPLETOCVLB072023compressed Documento de Comprovação 23071123512188300000091257028 Petição Petição 23083016232399200000094073774 Petição Petição 23110112161186200000097444439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710052156100000098805408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112710052156100000098805408 Petição Petição 23121414255289900000099814717 Contestação Contestação 24011217174454000000100593542 WhatsApp Video 2023-05-29 at 10.51.20 (2) Documento de Comprovação 24011217174488400000100593546 WhatsApp Video 2023-05-29 at 10.51.20 (1) Documento de Comprovação 24011217174593100000100593547 -
29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848567-32.2023.8.14.0301 AUTOR: ARTUR GARCIA RABELO REU: LOJAS LE BISCUIT S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848567-32.2023.8.14.0301, em que ARTUR GARCIA RABELO move contra LOJAS LE BISCUIT S/A, considerando a proposta de acordo apresentada pela parte reclamada, ID 99753701 e ID 103495278, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para manifestar-se, ratificando ou não os termos da proposta de acordo ofertada pela parte reclamada nos autos, no prazo legal.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 27 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ARTUR GARCIA RABELO Via PJE e DJE -
27/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ARTUR GARCIA RABELO em 28/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 21:06
Audiência Una designada para 01/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/05/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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