TJPA - 0905826-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:38
Juntada de laudo de perícia
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25/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2025 16:04
Juntada de laudo de perícia
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19/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:16
Juntada de Informações
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18/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/08/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/08/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/08/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/08/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por IVAN DELAQUIS PEREZ em/para 18/08/2025 09:30, 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:49
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:54
Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 09:30, 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID Num 136725304 no que se refere à determinação de julgamento antecipado do feito.
Designo audiência de tentativa de conciliação e saneamento para o dia 18/08/2025 às 9h30min, a ser realizada na Sala de audiências da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na modalidade presencial.
Intimem-se as partes.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
31/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:35
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/01/2025 20:37
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 23:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
10/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, ID 130285098, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:21
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 09:44
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:44
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:44
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:44
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 20/06/2024 23:59.
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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03/07/2024 12:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/07/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/07/2024 11:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
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14/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 115118828, uma vez que a teor do inciso I do § 4º do art.334 do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; No caso dos autos o autor manifestou seu interesse no ID107482280 Cumpra-se a Decisão de ID 109841944, encaminhando-se os autos ao Cejusc.
Belém, 6 de junho de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
12/06/2024 11:18
Recebidos os autos.
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12/06/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
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12/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:05
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 10:50
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:50
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:12
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:12
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES REDIG em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:53
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:53
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 07:13
Decorrido prazo de RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:13
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA REDIG em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905826-82.2023.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VITOR BARBOSA REDIG, RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP REU: SUELLEN GOMES REDIG, MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA Nome: SUELLEN GOMES REDIG Endereço: Avenida Mangueirão, 1500, Cristal Corporate, sala 521, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Nome: MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Principal, 117, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Finalidade: intimação e citação DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIOS 1- Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE intentado por VITOR BARBOSA REDIG e RODOVITOR – TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em face de SUELLEN GOMES REDIG e MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Alega ser juntamente com a primeira Ré os únicos sócios, em igual participação, da sociedade empresária RODOVITOR – TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., também Autora da presente ação, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, cujo Contrato Social estabelece em sua Cláusula Oitava que a administração se dará em conjunto ou isoladamente a qualquer dos sócios, que poderão praticar todos os atos que não excedam os limites da administração.
O instrumento permite, ainda, que os sócios administradores nomeiem procuradores, “especificando nos instrumentos os atos e operações que poderão praticar”.
Que a primeira Ré Suellen foi casada com o pai do Autor e atualmente litigam em uma ação de divórcio onde discutem a divisão do patrimônio constituído durante o casamento.
Que esta nunca se fez presente de fato da administração da sociedade e há poucos dias compareceu até o Banco Bradesco - onde a empresa é correntista e realiza todos os pagamentos de seus funcionários, prestadores de serviços e fornecedores - para obter o token máster necessário a realização de movimentação bancária.
Que no dia 16/11/2023, já de posse do token, efetuou um pix da conta bancária da empresa junto ao Bradesco para a conta pessoal de sua mãe, Selma do Carmo Pessoa, sem o conhecimento do autor e sem qualquer justificativa para tanto.
Que no dia 17/11/2023, a segunda Ré compareceu ao Banco Santander, apresentando-se como procuradora da sociedade, nomeada pela Ré Suellen, com amplos e ilimitados poderes, requerendo informações e um token para movimentação da conta, e também alegando que, a partir daquele momento, seria ela a responsável da empresa junto ao Banco.
Que a sociedade, ao que tudo indica, está sendo utilizada pela Ré Suellen com outros fins, financeiros próprios e no interesse do seu divórcio, mesmo que isto represente riscos irreversíveis e a quebra da empresa.
Que a procuração outorgada por ela, em nome da sociedade, a uma pessoa completamente estranha ao negócio, é a prova mais grave disso.
São nada menos do que 05 (cinco) páginas de poderes gerais e ilimitados de administração, que representam, na prática, o ingresso de uma nova sócia na sociedade ou delegação da administração.
Que no dia 20/11/2023, a Ré Suellen fez novo saque da conta da sociedade, agora em benefício próprio, no valor de R$ 6.180,00 (seis mil e cento e oitenta reais), sem qualquer justificativa para tanto.
Requer então a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar para que: sejam anulados e sustados os efeitos da procuração lavrada em favor de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA RODRIGUES nas notas do 5° Tabelionato de Notas da Comarca de Belém/PA, às fls. 159/161v do Livro n° 251; seja a Ré Suellen seja afastada da administração da sociedade Rodovitor – Transportes e Locação de Veículos Ltda., que caberá, isoladamente, até o provimento final da presente ação, ao Autor Vitor Barbosa Redig; que sejam expedidos ofícios aos Bancos Bradesco (Agência 02364 / CC 0020442-0) e Banco Santander (Agência 1679 / CC 13000671-3), bloqueando os acessos da Ré Suellen aos tokens e quaisquer instrumentos que permitam a movimentação bancária, bem como à JUCEPA, para que anote a decisão em seus registros. É o breve relato.
Decido.
Analisando o pedido, observava-se a natureza cautelar do pedido, uma vez que visa evitar prejuízos à sociedade empresária, em razão de atos praticados por uma de suas sócias, sem o consentimento do outro que também a representa.
Na conformidade do disposto no art.305 do CPC/2015, a tutela cautelar em caráter antecedente poderá ser concedida nos casos em que houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que vislumbramos no presente caso, uma vez que o Autor comprovou que a parte ré vem realizando a transferência de valores da sociedade, alegando que tais transferências não possuem qualquer justificativa, em prol da sociedade (docs de ID104549741, 104549740); ademais, mediante a comprovação de litígio entre a primeira Ré e o pai do autor por ocasião de divórcio, há o pressuposto de que valores da empesa podem estar sendo utilizados de forma indevida e com finalidade desvirtuada da Sociedade Empresária.
Registre-se que a tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Assim sendo, pertinente o pedido cautelar, a fim de se evitar prejuízos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis à Sociedade Empresária ora Autora; Defiro, pois, os pedidos cautelares formulados, no sentido de suspender provisoriamente os efeitos da procuração lavrada em favor de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA RODRIGUES nas notas do 5° Tabelionato de Notas da Comarca de Belém/PA, às fls. 159/161v do Livro n° 251, até decisão final ou contrária; devendo ser expedido o competente ofício ao 5º Tabelionato de Notas neste sentido; defiro o afastamento provisório da Ré Suellen Redig da administração da sociedade Rodovitor – Transportes e Locação de Veículos Ltda., que caberá, isoladamente, até o provimento final ou contrário, ao Autor Vitor Barbosa Redig; expeçam-se ofícios aos Bancos Bradesco (Agência 02364 / CC 0020442-0) e Banco Santander (Agência 1679 / CC 13000671-3), determinando-se o bloqueio provisório dos acessos da Ré Suellen aos tokens e quaisquer instrumentos que permitam a movimentação bancária, até decisão contrária, comunicando-os também acerca da suspensão dos efeitos da procuração lavrada em favor de MARCIA CHRISTINE PEIXOTO DE OLIVEIRA RODRIGUES; bem como à JUCEPA, para que anote a decisão em seus registros. 2-Citem-se as Requeridas para no prazo de 05 (cinco) dias contestarem o pedido e indicar as provas que pretendem produzir, na forma do art.306 do CPC, mencionando-se que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados presumir-se-ão aceitos pelo como ocorridos; 3-Intime-se a parte Autora para apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art.308 do CPC.
Intime-se.
Belém, 21 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112015042673000000098390831 1.
Procuracao Vitor Redig Procuração 23112015042701800000098390843 1.1 Procuracoo - Rodovitor Procuração 23112015042723800000098390844 2.
CNH - Vitor Redig Documento de Comprovação 23112015042743700000098390852 2.1 Contrato Social - Rodovitor - 27ª Alteração Documento de Comprovação 23112015042764200000098390853 2.2 Cartao CNPJ Rodovitor Documento de Comprovação 23112015042782100000098390854 3.
Certidao - Procuracao Publica - Marcia Christine Documento de Comprovação 23112015042804100000098390857 3.1 Transferência 16.07.23 - Selma do Carmos Pessoa - 1,5k Documento de Comprovação 23112015042859600000098390858 3.2 Transferência 20.11.23 - Suellen 6k Documento de Comprovação 23112015042876800000098390859 4.
Boletim de Ocorrência - Adinelmo Documento de Comprovação 23112015042900500000098390860 5.
Instagram - Marcia Christine Documento de Comprovação 23112015042919400000098390862 6.
Relacao Geral de Funcionarios Documento de Comprovação 23112015042942000000098390863 7.
Espelho - Divórcio Documento de Comprovação 23112015042964900000098390864 Despacho Despacho 23112016125203200000098408740 Despacho Despacho 23112016125203200000098408740 Petição Petição 23112018271447600000098415822 Relatório - CUtsas Iniciais Documento de Comprovação 23112018271489000000098415825 Boletos - CUtsas Iniciais Documento de Comprovação 23112018271516900000098415826 COMPROVANTE CUSTAS JUDICIAIS 20.11.23 Documento de Comprovação 23112018271545700000098415827 Certidão Certidão 23112108131965200000098433237 -
23/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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