TJPA - 0904717-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 13:58
Decorrido prazo de THAISSA VON GRAPP em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0904717-33.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA Nome: ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA Endereço: LAURO SODRE, 1040, TERRA FIRME, BELéM - PA - CEP: 66077-291 REQUERIDA: THAISSA VON GRAPP Nome: THAISSA VON GRAPP Endereço: TRAV.
BARÃO DO TRIUNFO, VILA ALEIXO, 05, TV BARAO DO TRIUNFO, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-550 Advogado do(a) AUTORIDADE: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - OAB/PA22171-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença submetida ao procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA em desfavor de THAISSA VON GRAPP, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 136129479 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 136129479, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, "b", ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se pessoalmente a Demandante do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
28/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:22
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 10:25
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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03/07/2024 07:33
Decorrido prazo de THAISSA VON GRAPP em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:51
Juntada de
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30/04/2024 12:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 06:44
Decorrido prazo de ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:43
Decorrido prazo de THAISSA VON GRAPP em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de
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04/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de informação
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03/04/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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03/04/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:14
Juntada de
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20/02/2024 12:12
Juntada de
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20/02/2024 12:11
Audiência Una realizada para 20/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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02/02/2024 09:58
Decorrido prazo de THAISSA VON GRAPP em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 10:37
Decorrido prazo de ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 08:34
Decorrido prazo de ALLAN WILSON SOUZA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados da proprietária do veículo de placa FWK-1F08, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 21 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
21/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/11/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:21
Audiência Una designada para 20/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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