TJPA - 0803333-33.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:34
Juntada de Ofício
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15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:38
Juntada de Ofício
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13/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803333-33.2023.8.14.0008 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO REQUERIDO: MANOEL DA VERA CRUZ OLIVEIRA MORAES SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO argumentando, em síntese, que MANOEL DA VERA CRUZ OLIVEIRA MORAES, seu companheiro, faleceu no dia 27/05/2021 sem que sua certidão de óbito fosse tempestivamente providenciada.
Com a inicial vieram documentos, em especial declaração de óbito emitida pelo Hospital competente, cópias dos documentos de identificação da requerente e do falecido.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente no parecer com id 109648031. É o relatório, no essencial.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial.
De acordo com a prova documental coligida aos autos não restam dúvidas que MANOEL DA VERA CRUZ OLIVEIRA MORAES faleceu no dia 27/05/2021, especialmente em razão da declaração de óbito com id 107484436, documento suficiente para acolhimento do pedido, conforme jurisprudência.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Conforme estabelece o art. 109 da Lei 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A requerente prestou as informações referentes ao artigo 80 da lei 6.015/73: 1º) Dados do (a) falecido (a): MANOEL DA VERA CRUZ OLIVEIRA MORAES, sexo masculino, 76 anos, cor parda, natural de Barcarena/PA, residente e domiciliado na Rua Sebastião Oliveira nº 184, bairro: Centro, Barcarena/PA; 2º) O de cujus veio a óbito no dia 27/05/2021, no Hospital de Campanha, Avenida Doutor Freitas, bairro do Marco, Belém/PA; 3º) Genitores: Ana de Oliveira Moraes; 5º) Não deixou testamento nem bens a inventariar; 6º) Era solteiro, porém companheiro de MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO e não deixou filhos; 7º) Causa da morte: Insuficiência respiratória aguda, COVID; 8º) Era eleitor, RG nº 6759125 e CPF nº 021.266.222-8221†source.
Da análise dos autos não vislumbrei quaisquer motivos escusos ou dissonâncias com a legislação pertinente.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que lavre o assento de óbito do de cujus, com as informações acima.
Determino que conste nas observações, que o respectivo assento extemporâneo (óbito) do de cujus foi determinado por sentença, com indicação de número de autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas ou emolumentos, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após, arquive-se.
Barcarena, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803333-33.2023.8.14.0008 Nome: MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO Endereço: Rua Sebastião de Oliveira, 181, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL DA VERA CRUZ OLIVEIRA MORAES Endereço: Rua Sebastião de Oliveira, 181, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0803333-33.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a parte requerente para que preste as informações dispostas no artigo 80 da lei 6.015/1973, prazo de dez dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
19/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803333-33.2023.8.14.0008 Nome: MARIA DE LOURDES VIANA BALIEIRO Endereço: Rua Sebastião de Oliveira, 181, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MANOEL DA VERA CRUZ OLIVEIRA MORAES Endereço: Rua Sebastião de Oliveira, 181, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0803333-33.2023.8.14.0008 Em análise dos autos, observo que a requerente pugna pelo deferimento da gratuidade processual.
Contudo, se impõe observar que a autora se encontra representada por advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública e o valor atribuído à causa é módico, saliento que a requerente ingressou com autos nesta unidade judiciária em que já restou comprovado a sua possibilidade de recolhimento das custas processuais, ação em que se encontrava representada, inclusive, pela causídica peticionante nesta demanda.
Contudo, não foi prestada referida informação nos autos, razão pela qual não entendo como suficientemente provado a impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual, determino: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Após, conclusos para análise da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
22/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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