TJPA - 0079745-13.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/12/2023 11:11
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RN GONCALVES COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0079745-13.2015.8.14.0301 APELANTE: RN GONCALVES COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ROMUALDO BACCARO JUNIOR - PA11734-A APELADO: RENATY CAMILLE CARVALHO DA ROSA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO E SE MANTEVE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0079745-13.2015.8.14.0301 APELANTE: RN GONCALVES COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ROMUALDO BACCARO JUNIOR - PA11734-A APELADO: RENATY CAMILLE CARVALHO DA ROSA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RN GONÇALVES COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu a ação ante a ausência do recolhimento das custas necessárias ao seguimento da demanda.
Após a propositura da ação e tentativa de citação da parte ré, o juízo de origem determinou ao autor que recolhesse as custas necessárias ao seguimento da demanda e realização de nova tentativa de citação.
Devidamente intimado, a parte autora não recolheu as custas devidas, conforme certidão de ID 1563266.
Em seguida, houve a prolação da sentença de extinção do feito em razão de o autor não ter recolhido as custas devidas (ID 1563267).
Após, a parte requerente interpôs embargos de declaração requerendo a modificação da decisão, porém os embargos forma rejeitados, consoante decisão de ID 1563269, pg. 2.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais de ID 1563270, o apelante alega, em suma, que não se trata de caso de cancelamento da distribuição, visto que as custas iniciais foram recolhidas, restando pendentes somente as custas intermediárias.
Dessa forma, indevida a extinção.
Por fim, requereu a reforma da decisão do juízo a quo para que seja reformada a sentença de piso e seja dado o devido prosseguimento do feito.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recolhido conforme comprovante de ID 1563270, pg. 11.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da demanda.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
DA EXTINÇÃO DO FEITO Em análise aos autos, constato que o juízo de piso determinou o recolhimento das custas necessárias à expedição e cumprimento de novo mandado de citação, visando ao devido andamento processual.
Devidamente intimado, o recorrente se manteve inerte, consoante certidão de ID 1563266, pg. 2.
Em que pese a alegação da parte apelante, entendo que não merece acolhimento.
Trata-se de nova expedição de mandado de citação, sendo devido o recolhimento das custas necessárias à expedição.
Além disso, existem as custas necessárias ao cumprimento do mandado, este exercido pelo Oficial de Justiça competente para cumprir a ordem do juízo.
O art. 3º, V, da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, assim estabelece: Art. 3º.
As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: V- de expedição de mandado; Outrossim, o art. 82 do CPC dispõe da seguinte forma: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Assim, indubitável que é devido o recolhimento das custas processuais a fim de dar cumprimento à ordem do juízo.
A custa anteriormente recolhida já se exaurido quando expedido o primeiro mandado de citação, que restou infrutífero.
Em que pese o juízo primevo ter fundamentada do a decisão guerreada no art. 290 do CPC, alegando o cancelamento das custas, entendo que, na verdade, trata-se de aplicação do art. 485, IV, do CPC, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se constata da análise dos autos, a parte fora regularmente intimada para apresentar manifestação e recolher as custas necessárias à expedição do novo mandado de citação, sendo-lhe oportunizada o recolhimento dos valores devidos.
Contudo, não houve cumprimento do determinado pelo juízo singular.
Assim, em razão da manifestação apresentada, o apelante teve chance para cumprir o determinado nos autos e se manteve inerte.
Assim, não se pode falar em prosseguimento da demanda quando ausentes os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No caso, em razão de a parte autora não ter recolhido as custas devidas, não cabe o seguimento da demanda, julgamento de mérito ou atenção aos princípios inadequadamente indicado pelo apelante, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Ressalto que é dever processual da parte autora recolher as custas necessárias ao andamento do feito.
No entanto, o recorrente não comprovou o recolhimento e firmou posição contrária ao determinado pelo juízo de piso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum a decisão monocrática - ID. 3047486,pág. 1/3,em consonância com o voto do relator. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013261-86.2016.8.14.0040 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/09/2021 ) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC.
III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DISTINTO.
AUTOR QUE, INTIMADO, DEIXA DE RECOLHER NO PRAZO AS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA.
ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA POR IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE, PESSOALMENTE, E DE SEU PROCURADOR PARA DAREM ANDAMENTO À 'ACTIO' - ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS - MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS (DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO) DATADO DE 16/10/2012 - CONSTATAÇÃO DE QUE, ATÉ O DIA DE PROLAÇÃO DO"DECISUM"APELADO (1º/3/2017), NÃO FOI EFETIVADO RESPECTIVO PAGAMENTO, MANIFESTANDO-SE A AUTORA NO PRESENTE FEITO APENAS NO SENTIDO DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO PRAZO, E, POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO DEFERIMENTO DE DILAÇÃO (22/9/2015), A FIM DE COLACIONAR PROCURAÇÃO - DESÍDIA DA CASA BANCÁRIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DAR O DEVIDO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO EXIGE A CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO É INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
DESSARTE, CONSTATADA A DESÍDIA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, IMPEDINDO O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MOSTRA-SE ADEQUADA A EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL, E NÃO [.] (TJ-SC - APL: 03011738320188240010, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, percebe-se que o recolhimento das custas é necessário ao seguimento do feito, sendo indispensável ao regular processamento do feito.
Inexistindo o pagamento e não cumprida a ordem do juízo singular, não ocorre o desenvolvimento válido e regular do processo, incidindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC.
O recorrente tinha plena ciência da necessidade do recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação.
Portanto, em razão do não recolhimento das custas devidas, compreendo que não merece reforma a decisão do juízo de origem, restando à parte a opção de ajuizar novamente a ação, caso assim entenda.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, restando inalterada a sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
22/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de RN GONCALVES COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
20/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/08/2020 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2020 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/11/2019 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/10/2019 16:30
Juntada de despacho de ordem
-
03/04/2019 08:02
Recebidos os autos
-
03/04/2019 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001264-33.2017.8.14.0053
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Beatriz Sousa Santos
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 09:56
Processo nº 0802594-37.2018.8.14.0040
Antonia Barbosa Ramos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2018 16:46
Processo nº 0802594-37.2018.8.14.0040
Antonia Barbosa Ramos
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Henrique Casale
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 13:48
Processo nº 0812128-29.2023.8.14.0040
Priscilla Brandao Nogueira Gomes
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0812128-29.2023.8.14.0040
Priscilla Brandao Nogueira Gomes
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 12:31