TJPA - 0003929-06.2016.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:04
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0003929-06.2016.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA Endereço: RUA ANDRE AMORIM, Nº334, PORTELINHA, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 RÉU: Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: desconhecido Nome: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO Intime-se a parte devedora/executada (art. 513, § 2º, do CPC), para proceder ao pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor devido.
Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
Assim, caso a parte credora/exequente tenha interesse em levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, deve proceder nos termos do art. 517, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor.
Não sendo realizado o pagamento, aplico a multa de 10%, nos termos da Súmula n. 517, do STJ e art. 523, § 1º, do CPC.
Em não sendo realizado o pagamento, determino o bloqueio, pelo Sistema SISBAJUD e penhora online via RENAJUD.
Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência, para eventual impugnação.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
07/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
04/02/2024 01:48
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:48
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0003929-06.2016.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA Endereço: RUA ANDRE AMORIM, Nº334, PORTELINHA, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 RÉU: Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: desconhecido Nome: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA CORREA LIMA, inicialmente em face do CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM e TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO – LTDA.
Narra a exordial que, em meados de 2014, o autor fora contratado pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM, para trabalhar na obra de Belo Monte, na função de Servente de Obras.
Noticia que, no dia 17/11/2014, o autor largou seu turno de serviço e adentrou no veículo (ônibus) de placa LBZ-700, da segunda requerida TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA (prestadora de serviço da CCBM), com destino à Altamira.
Afirma que, por volta das 17h58min, o veículo da segunda requerida transportava o autor e demais funcionários da primeiro requerida, quando, ao trafegar bela BR230, forçou uma ultrapassagem do veículo que estava em sua frente (mesmo sentido), cindo a colidir lateralmente com outro veículo de placa PFO7448 que trafegava em sentido contrário, o que provocou um acidente.
Alega que a perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal atestou a culpa exclusiva do motorista de ônibus da empresa Transbrasiliana para o cometimento do acidente automobilístico.
Argumenta que, em razão do sinistro, o autor que estava sentado na poltrona do veículo automotor teve o braço esquerdo decepado.
Registra que, por ocasião do acidente, o motorista da requerida Transbrasiliana fugiu do local sem prestar socorro, bem como nenhuma das requeridas se responsabilizaram voluntariamente pelo dano gerado ao autor.
Assevera que, em razão do acidente e das lesões (perda do braço), o autor ficou impossibilitado de trabalhar, pois sua função requer o manuseio de materiais e equipamentos e, com apenas um membro, tornou-se impossível o exercício de sua profissão.
Esclarece que, além da intensa dor e sofrimento causados ao autor no momento do sinistro, a amputação do braço esquerdo ainda lhe causou sequelas psicológicas com alteração de personalidade e comportamento.
Pleiteia em sede de tutela antecipada que as requeridas sejam compelidas a pagar ao autor o valor de um salário mínimo ou o montante que o juízo entender necessário, a título de alimentos provisórios, até o provimento final da demanda.
Ao final requereu a procedência dos pedidos, consistente em: i) indenização por danos estéticos, no montante não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); ii) indenização por danos morais, no importante não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e, iii) indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes (pensão vitalícia), no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, até o autor completar 75 anos de idade; iv) indenização por danos materiais, referente ao salário que ficou de receber no mês de dezembro de 2014 até março de 2016, no montante de R$ 14.550,53 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), mais as parcelas vincendas no curso do processo.
A exordial fora instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão interlocutória deferiu gratuidade processual, bem como o pedido de tutela provisória de urgência, determinando as partes requeridas o pagamento de forma solidária de um salário mínimo ao autor, correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)., sob pena de aplicação de astreintes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte autora apresentou petição.
Certidão informa a citação/intimação da requerida TRANSBRASILIANA TURISMO LTDA.
Certidão informa a citação/intimação do CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM em petição informa a interposição de agravo de instrumento.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em petição informa a juntada de comprovante de depósito no montante de ½ salário mínimo referente à agosto/2016.
Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo à decisão interlocutória fora encartada aos autos.
A parte autora apresentou petição com substabelecimento.
Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência dos requeridos.
Na oportunidade, fora aplicadas astreintes em razão do descumprimento da ordem judicial no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na oportunidade, fora aplicada multa em face dos requeridos, por ato atentatório à justiça, em razão da ausência na audiência de conciliação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerido.
Fora aberto prazo para contestação e réplica, bem como designada audiência de instrução e julgamento.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM apresentou petição informando o cumprimento da decisão interlocutória.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM apresentou contestação.
O CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM, em petição, requereu a reconsideração da multa aplicada.
Despacho redesignou audiência de instrução.
Certidão informa a impossibilidade de citação da requerida TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO.
O CCBM em petição apresenta comprovante de depósito.
A parte autora apresentou petição requerendo que fosse reconhecida a intempestividade da contestação do CCBM, bem como a ausência de contestação da TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO e ainda autorizado o levantamento dos valores pagos mensalmente pelo CCBM.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão determinou a exclusão da CCBM do polo passivo da lide, revogando a decisão interlocutória com relação a CCBM e o prosseguimento apenas com relação a TRANSBRASILIANA.
A parte autora apresentou petição.
A CCBM em petição requereu a restituição do valores depositados judicialmente, considerando sua exclusão do polo passivo.
Audiência restou prejudicada em razão da ausência de intimação da TRANSBRASILIANA.
Ocasião em que fora determinada nova audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou petição.
Audiência restou prejudicada em razão da ausência da requerida.
Fora redesignada audiência de instrução e julgamento.
Certidão informa a intimação por carta precatória da requerida.
Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência de acordo.
A parte autora apresentou petição na qual requereu o cumprimento de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência proferida em 26/04/2016.
Ao final requereu o bloqueio judicial do valor devido.
A parte autora em petição informa que o débito atualizado em razão do descumprimento da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios, corresponde ao montante de R$ 35.946,71 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
Decisão recebeu cumprimento provisória do autor em face da requerida e determinou a intimação de TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para proceder o cumprimento da obrigação de pagar quantia.
Na oportunidade, fora determinada a intimação das partes para especificação de provas e pontos controvertidos.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
A parte autora em petição apresentou débito atualizado do descumprimento da decisão interlocutória no montante de R$ 51.544,35 (cinquenta e mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), bem como requereu o bloqueio online via SISBAJUD.
Certidão informa que a parte requerida não apresentou manifestação aos autos.
A parte autora em petição requereu bloqueio online do valor atualizado até março de 2020, no montante de R$ 57.626,35 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos).
Decisão saneadora indeferiu o pedido de bloqueio online em favor da requerida, por esta se encontrar em recuperação judicial (processo n° 115033-97.2016.8.09.0051 – 4ª Vara Cível de Goiânia/GO), sem prejuízo da parte autora solicitar providência junto ao juízo da recuperação judicial.
Fora determinado o levantamento dos valores pleiteados pelo CCBM em razão de sua exclusão do polo passivo da lide.
Decretada a revelia da TRANSBRASILIANA TRANPOSRTE E TURISMO sem efeitos materiais em razão da necessidade de dilação probatória para que a autora comprove o direito alegado na inicial.
Fixados os pontos controvertidos: a) prática de ato ilícito pela parte requerida, dano e nexo de causalidade; b) direito da parte autora de percepção de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes e estéticos em decorrência dos fatos descritos na inicial e ainda se faz jus a pensão vitalícia.
Distribuído o ônus probatório na forma do art. 373 do CPC.
Deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
A parte autora apresentou petição.
O CCBM apresentou informações bancárias para levantamento dos valores.
Decisão deferiu o pedido de audiência presencial, determinou a intimação do delegado de Polícia Civil GODOFREDO MARTINS BORGES, bem como deferiu o pedido de alvará judicial com depósito em conta informada pelo CCBM.
Audiência de instrução e julgamento fora realizada em 30/09/2021.
Ocasião em que fora realizada a oitiva do autor FRANCISCO FERREIRA CORREIA DE LIMA, das testemunhas NILSON CARVALHO BOTELHO e GODOFREDO MARTINS BORGES, da preposta da requerida TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Encerrada a instrução, fora aberto prazo para alegações finais.
A parte requerida apresentou petição.
Certidão informa que a parte autora não apresentou alegações finais, bem como que a parte requerida apresentou tempestivamente manifestação.
Expedido Alvará para levantamento de valores em nome da CCBM.
A parte autora apresentou alegações finais.
Os autos foram migrados ao Sistema PJE.
CCBM em petição requereu sua exclusão definitiva dos autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a julgamento, não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos, até porque, encerrada a instrução processual.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência de Justiça Estadual, pois, no caso em comento, não se discute relação trabalhista como ventilado pela requerida, isto porque a requerida CCBM já fora excluída do polo passivo da lide, neste processo se discute tão somente responsabilidade por acidente de trânsito, bem como contrato de transporte, não havendo qualquer afronta ao art. 114, inciso VI, da CF/88.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o proprietário do veículo responde prejuízos causados pelo condutor (preposto/funcionário da requerida), em virtude de acidente de trânsito, in verbis: “ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS LEGITIMIDADE ATIVA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO VEICULO DEMONSTRADA LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO REQUERIDO CULPA DA PARTE REQUERIDA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 1051768-10.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023). “Reparação de danos havidos em Acidente de Trânsito Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelação Ilegitimidade passiva Inocorrência Proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direta) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta) Conforme sedimentado em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento, sobretudo em se tratando de veículo estacionado Réu que não impugnou especificamente as alegações da autor Responsabilidade civil configurada Danos materiais comprovados Recurso provido Sentença reformada para julgar procedente a ação.” (TJ- SP - AC: 1041227-38.2019.8.26.0114, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 14/09/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022).
Presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO Com efeito, a ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. 2.1.
DA LIDE PRINCIPAL A narrativa dos fatos demonstrou que, após manobra de ultrapassagem sobre de uma motocicleta, o veículo (ônibus) conduzido pelo proposto da requerida invadiu a faixa de trânsito contrária, ocasião em que colidiu na lateral de outro veículo (caminhão).
Em razão disso, o veículo da requerida acabou indo para fora da pista, ocasião em que caiu em um “barranco” o que provocou as lesões corporais no autor (perda do braço esquerdo).
O Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID n° 74565772 – fls. 04/05).
Por sua vez, o Boletim de Acidente de Trânsito (ID n° 7456577 – fls. 04/11 e Relatório de Avarias para Classificação do Dano em Reboques, Semi-reboques, Caminhoões e Caminhões Tratores (ID n° 74565771 – fls. 12/18 e ID n° 74565772 – fl. 01) confirma a versão apresentada pela parte autora, corroborados pelos depoimentos prestados em sede policial por NILSON CARVALHO BOTELHO (ID n° 74565772 – fl. 02) e FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA (ID n° 74565772 – fl. 03), os quais de forma uníssona demonstram que o acidente automobilístico fora provocado por imprudência do proposto da parte requerida.
Assim, comprovados os fatos narrados na inicial, restando demonstrado a responsabilidade objetiva da requerida no acidente causado pelo preposto e a consequente lesão no autor, de rigor a condenação da parte requerida à reparação dos danos ocasionados à parte requerente.
A pretensão deduzida em juízo pelo autor compreende os seguintes pedidos: i) indenização por danos estéticos, no montante não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); ii) indenização por danos morais, no importante não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); iii) indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes (pensão vitalícia), no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, até o autor completar 75 anos de idade; iv) indenização por danos materiais, referente ao salário que ficou de receber no mês de dezembro de 2014 até março de 2016, no montante de R$ 14.550,53 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), mais as parcelas vincendas no curso do processo. 2.2.
DANO MATERIAL No que diz respeito à pensão mensal, registro que não há dúvidas de que, em razão do acidente, o autor sofreu traumas físicos com lesões consolidadas que reduziram sua capacidade para o trabalho, conforme apurado no laudo médico que concluiu: “perda do membro superior esquerdo.
Sim, incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, Periciando incapacitado para o serviço em qual está registrado, poderá, a critério do INSS, sofrer reabilitação e realocação e outro setor.”, de modo que faz jus ao pensionamento mensal, com fundamento no art. 950 do Código Civil, in verbis: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Com efeito, o Col.
STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que vítima de ato ilícito que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente da existência de capacidade para outras atividades, como no caso em apreço, tem direito ao pensionamento mensal.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL Transporte rodoviário Ação de responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1.
Pretensão da ré de desconto do seguro DPVAT do montante da condenação.
Ausência de interesse recursal evidenciada.
Providência já determinada pelo MM.
Juízo "a quo" 2.
Autor, vítima de lesões corporais gravíssimas, atropelado ao tentar embarcar no coletivo.
Culpa exclusiva da vítima não evidenciada.
Hipótese dos autos em que a concessionária de serviços públicos não comprovou o suposto estado de embriaguez da vítima 3.
Laudo pericial que constatou a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2016 e as fraturas expostas de fêmur e perna esquerda e fraturas no pé direito Responsabilidade objetiva da transportadora enquanto prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enquanto concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal Responsabilidade civil da transportadora nos termos do artigo 734 do Código Civil 4.
Dano moral caracterizado.
Caso dos autos em que o autor passou por onze procedimentos cirúrgicos no período de 4 (quatro) meses após o acidente e, posteriormente, sofreu amputação do membro inferior esquerdo, acima do joelho.
Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo", no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deve ser majorada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade 5.
Dano estético comprovado, conforme apurado no laudo médico.
Amputação de membro inferior.
Indenização fixada em Primeiro Grau no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser majorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) 6.
Pensão mensal vitalícia.
Cabimento.
Responsabilidade da prestadora de serviços de transporte, com incapacidade laboral total e temporária, com drástica redução de capacidade laborativa.
Regularidade, ademais, da determinação de constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão, independentemente da situação financeira da ré.
Aplicação da Súmula nº 313, do C.
Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada em parte, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, mantida, no mais, a distribuição do ônus sucumbencial Recurso do autor parcialmente provido e não provido o apelo da empresa ré.” (TJ-SP - AC: 1035305-11.2018.8.26.0224, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). “ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS R. sentença que condenou os réus solidariamente à reparação por danos morais à coautora e ao pagamento de pensão mensal vitalícia e em danos morais e estéticos ao coautor Irresignação da parte ré Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por renovação de atos por falha na gravação audiovisual nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que as testemunhas estavam preparadas para as respostas - Não acolhimento Renovação de atos que foi realizada observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, e os depoimentos for m realizados por testemunhas compromissadas e imparciais Cerceamento de defesa afastado - Culpa comprovada do condutor réu Perda de controle da direção e invasão da contramão causando o acidente de trânsito ao colidir com a motocicleta dos autores Prova oral que confirmou a versão inicial em relação à dinâmica do acidente - Violação ao disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro Imprudência caracterizada - Coautor que sofreu sérias lesões, inclusive, amputação da perna esquerda Intensa angústia e sofrimento caracterizado pelo próprio evento e pelos procedimentos e tratamentos realizados - Valor arbitrado na r. sentença em R$ 100.000,00 para os danos morais e estéticos mantidos Coautora que sofreu fratura do fêmur esquerdo Danos morais fixados na r. sentença em R$ 30.000,00 - Pedido de redução Acolhimento - Embora a coautora tenha sofrido dores físicas e sofrimento psíquico até o restabelecimento em razão de fratura de fêmur, tem- se, entretanto, a ausência de consequências irreparáveis ou permanentes do acidente Quantum indenizatório reduzido para R$ 20.000,00 Valor razoável para reparar os danos morais sofridos, sem aviltar ou implicar enriquecimento a quem recebe - Pensão mensal devida - Perda permanente e parcial da capacidade laborativa do coautor - Redução em 70% - Laudo pericial do IMESC conclusivo Pensão mensal vitalícia, portanto, que deve corresponder ao percentual da redução da capacidade laborativa Termo inicial Data do acidente (artigo 398 do Código Civil)- Termo final Expectativa média de vida constante da tabela IBGE na data do acidente Desnecessidade de apresentação de três orçamentos para a indenização dos danos na motocicleta Ausência de previsão legal e impugnação específica ao conteúdo do orçamento Sentença reformada para reduzir o quantum indenizatório fixado na r. sentença para a coautora e pagamento de pensão vitalícia ao coautor em valor correspondente ao percentual da redução da sua capacidade funcional, com termo final de acordo com a expectativa de vida da vítima na data do acidente segundo tabela do IBGE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 1048493-92.2017.8.26.0002, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 20/05/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021).
In casu, restou comprovado nos autos que houve redução da capacidade laborativa do requerente.
Frisa-se que é entendimento do Tribunal da Cidadania que: “é devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho" (STJ - REsp n. 903.258/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011).
No tocante ao valor do pensionamento, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que “a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário-mínimo”. (AgInt no REsp 1892029/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL.
MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.
CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENSÃO VITALÍCIA.
AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3.
A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço.
Precedentes. 5.
Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).
Assim, considerando que a renda mensal recebida pelo autor à época do acidente era de um salário mínimo, deve ser adotado como base de cálculo este valor.
No que tange à duração do pensionamento, a jurisprudência do col.
STJ entende ser vitalícia, eis que leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, sendo que à incapacidade permanente, caracterizada por sequelas definitivas que reduzem ou suprimem a capacidade laborativa do ofendido, corresponde a pensão vitalícia: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
LESÕES GRAVES.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção. 2.
Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada. 3.
Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil. 4.
O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo. 5.
A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02).
Ausência de cerceamento de defesa. 6.
Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos. 7.
A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 8.
Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.” (REsp 1278627/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)”.
Todavia, em atenção ao princípio da congruência, considerando-se que o autor formulou pedido de pensionamento até os 75 anos de idade, sua pensão deve ser limitada a tal marco temporal.
Quanto ao pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, verifica-se ser incompatível com o pensionamento vitalício, já que pode gerar enriquecimento ilícito do autor em caso de morte prematura.
Ressalto que, apesar de o pensionamento do autor estar limitado temporalmente por seu pedido, tal fato não descaracteriza a natureza de pensão vitalícia.
A pensão será corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual, de acordo com a Súmula 490 do STF.
O valor atinente à pensão é devido desde a data do acidente (17/11/2014), sendo que as parcelas vencidas até a data da presente sentença deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada pagamento mensal.
Logo, não obstante o descumprimento por parte da requerida da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios, considerando que o autor deverá receber a pensão desde a data do sinistro, a fim de evitar enriquecimento ilícito e duplicidade de pagamento, revogo e torno sem efeito a decisão interlocutória que havia fixado alimentos provisórios, por entender que não haverá prejuízo financeiro ao requerente, pois, a pensão é devida desde a data do acidente.
Pelo mesmo fundamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor e duplicidade nas indenizações, entendo que o autor não faz jus ao pleito de indenização referente a salários não recebidos no período de dezembro/2014 a março/2016, uma vez, que a pensão vitalícia, fora fixada no valor do salário recebido pelo autor na época do sinistro e deverá receber a partir da data do acidente 17/11/2014. 2.3.
DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO É inquestionável que um episódio como o dos presentes autos envolve emoções negativas, que atingem o sujeito em seu espírito.
Mostra-se intuitivo o abalo psíquico enfrentado por aquele que padece ferimentos, vendo-se privado da integridade corporal física e mental.
Há clara consternação, até porque, fartamente comprovado nos autos por provas documentais e testemunhais.
A afronta a direitos da personalidade é inerente a eventos dessa natureza.
Lesões corporais comprometem a paz interior de qualquer indivíduo, pois causam, no mínimo, incômodo significativo.
Nesse passo, o demandante padeceu dano moral.
O infortúnio produziu consequências que interferiram severamente na vida dele, atacando seus interesses extrapatrimoniais.
Além das sensações desagradáveis vividas, o autor perdeu um braço ficando temporariamente impedido de fazer certas atividades e impedido permanentemente de realizar seu ofício de servente de obras.
Revela-se nítida a enorme repercussão do sinistro.
A documentação referentes ao atendimento médico, laudo médico, laudo pericial e imagem dos ferimentos evidenciam a grande repercussão do fato para a vida do requerente.
Além do padecimento vivido em razão da lesão, houve o tratamento, com todo desconforto inerente.
Ele passou por procedimentos diversos, incluindo a recuperação, bem como o fato de ter perdido todo o membro superior esquerdo.
Desse modo, houve agravo imaterial, correspondente a todos os reflexos negativos do evento sobre o estado anímico do demandante.
Os estigmas afetam a vida do sujeito, pois alteram, de alguma maneira, sua imagem, diminuindo a autoestima.
Assim, há que se sopesar as sequelas físicas na delimitação da prestação indenizatória.
Contudo, isso não se faz de forma independente, na medida em que os danos corporais integram os morais.
Afinal, a ofensa à incolumidade da vítima envolve uma agressão de ordem espiritual.
A deformidade atinge o indivíduo em seu aspecto psíquico, causando toda uma série de sentimentos indesejados.
No tocante à mensuração da indenização, a resposta pode ser encontrada na seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça: “Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.” (STJ 4ª Turma Resp 214.053/SP Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha J. 5/12/2000 v.u.).
De certo que o conteúdo econômico da reparação não pode representar procedimento de enriquecimento injustificado para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil, ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano de modo a inibir a proliferação da conduta ilegítima.
Não há dúvidas que a perda do membro superior esquerdo, causou ao autor imensurável dano estético.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a possibilidade de cumular danos morais e estéticos, inclusive com edição da Súmula 387, in verbis: “Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis”.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi nos casos de amputação de membro do corpo humano, como no caso em comento, perfeitamente aplicável a referida súmula, pois, embora tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente da lesão à integridade física, a partir da modificação permanente ou, pelo menos, duradoura na sua aparência externa, in verbis: “Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas de seu patrimônio intangível como a honra, liberdade individual e a tranquilidade de espírito”.
No presente caso, o dano moral restou caracterizado devido à perda do braço esquerdo, mas também pelo longo e doloroso tratamento a que se precisou submeter.
Importa ainda registrar, que de fato, para além do prejuízo estético, a perda do braço esquerdo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social.
Sobre a possibilidade de cumulação de danos morais e danos estéticos, colho os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: ELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STJ - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - PRESENÇA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Na hipótese, não foi atestada culpa exclusiva e sequer concorrente daquele que trafegava na bicicleta.
A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que é possível a cumulação do dano estético com o dano moral.
A presença de lesão física não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de um ilícito civil, que enseja dano moral. É evidente o dano estético causado à parte que resulta em cicatriz na face.
A fixação do valor da indenização por danos morais e materiais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10687130021870001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022); Logo, presentes tanto dano moral quanto o dano estético, os quais devem ser indenizados pela parte requerida.
No caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do causador do dano, o abalo psicológico gerado à vítima e o dano estético provocado, este consistente na amputação do membro superior esquerdo (cf. fls. 516/517), a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), se mostram adequados às circunstâncias.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DO DISPOSITIVO Inicialmente, determino a exclusão definitiva do polo passivo do CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (CCBM), bem como torno sem efeito as decisões interlocutórias que deferiram a tutela provisória de urgência que fixaram alimentos provisórios ao autor (por entender contemplados no pedido final da danos materiais) e ainda torno inócuas as astreintes anteriormente fixadas, considerando que conforme entendimento do STJ, não fazem coisa julgada material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCISCO CORREIA DE LIMA em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA; e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte requerida, a pagar ao Autor Pensão mensal (com vencimento no dia 30 de cada mês), nos termos do artigo 950 do Código Civil, no valor correspondente a um salário-mínimo nacional, inclusive com décimo terceiro salário, devendo ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo.
O valor atinente à pensão é devido desde a data do acidente (17/11/2014), sendo que as parcelas vencidas até a data da presente sentença deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada pagamento mensal (valor a ser apresentado pelo autor em sede de liquidação/cumprimento de sentença).
B) CONDENAR o requerido, a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a título de danos estéticos o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também contados desta data.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno que uma vez inaugurada a fase de liquidação/cumprimento de sentença, considerando que a parte requerida se encontra em recuperação judicial, ainda que não se suspenda o prosseguimento da fase de execução/cumprimento, não se pode permitir a prática de atos de constrição e expropriação que podem colocar em risco a continuidade da empresa e própria finalidade do instituto da recuperação judicial, na medida em que atenta contra a preservação da empresa e onera demasiadamente o devedor que busca a reabilitação econômica de maneira regular[1].
Ademais, qualquer pedido no sentido de expropriação de bens deve ser realizado junto ao juízo em que corre o plano de recuperação judicial.
No caso, por óbvio que eventuais pleitos de bloqueio judicial e eventual levantamento de valores via SISBAJUD/BACENJUD, poderia causar irreparáveis prejuízos ao plano de recuperação judicial da pessoa jurídica requerida, razão tais providências, bem como habilitação de eventual crédito devem ser adotadas junto ao juízo da recuperação judicial.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, e, após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ressalte-se que, por força do art. 1.012, §1º, V, eventual apelação deverá ser recebida apenas no seu efeito devolutivo.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá A presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] *PENHORA.
BACENJUD.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Cabe ao juízo da recuperação o exame da viabilidade de quaisquer atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda, durante período do cumprimento do plano de recuperação judicial. 2.
Recurso não provido, com observação.* (TJ-SP 20431645420188260000 SP 2043164-54.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 16/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2018).
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES E JUÍZES SUBSTITUTOS DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROVINDA DO JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E DEFERIMENTO DE PENHORA ONLINE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VEDADA A PRÁTICA DE OUTRO JUÍZO QUE NÃO SEJA O COMPETENTE PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
COMPETE SOMENTE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANALISAR ACERCA DE RESTRIÇÕES EM BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. --1 Substituindo o Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1508016-1 - Cascavel - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 27.07.2016) (TJ-PR - AI: 15080161 PR 1508016-1 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 27/07/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1862 12/08/2016). -
27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:19
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:35
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:35
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:35
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:35
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:35
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:35
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:34
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:33
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:33
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:33
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:33
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 10:33
Juntada de documento de migração
-
28/07/2022 14:10
Processo migrado do sistema Libra
-
28/07/2022 09:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039290620168140005: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Ação C
-
28/07/2022 09:47
OUTROS
-
31/03/2022 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/03/2022 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2022 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3049-58
-
31/03/2022 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3049-58
-
31/03/2022 10:33
Remessa
-
31/03/2022 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2022 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2022 11:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/01/2022 09:39
OUTROS
-
27/01/2022 09:16
OUTROS
-
13/01/2022 13:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/01/2022 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2022 13:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2021 14:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/12/2021 08:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/11/2021 12:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/11/2021 12:19
RETIRADA PARA XEROX - 3 VOLUMES COM 475 FLS E 2 AGRAVOS ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 013459
-
20/10/2021 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/10/2021 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2021 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8067-40
-
19/10/2021 14:10
Remessa
-
19/10/2021 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2021 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 12:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/09/2021 12:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER JORGE DIAS (3911843), que representa a parte FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA (8486438) no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER JORGE DIAS (3911843), que representa a parte TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (8686484) no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER JORGE DIAS (3911843), que representa a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM (5100629) no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDA ARAUJO DA COSTA (26981444), que representa a parte TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (8686484) no processo 00039290620168140005.
-
30/09/2021 12:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/09/2021 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2021 11:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/09/2021 16:50
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
27/09/2021 15:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 15:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 15:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2021 15:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 15:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/09/2021 15:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2021 17:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/08/2021 17:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/08/2021 17:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
25/08/2021 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 15:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/08/2021 15:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/08/2021 15:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/08/2021 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
-
16/08/2021 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/08/2021 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ALVARO FERREIRA DE SIQUEIRA
-
16/08/2021 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/08/2021 09:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/08/2021 08:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/08/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 09:00
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
02/08/2021 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2021 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 09:41
Mero expediente - Mero expediente
-
28/07/2021 12:52
OUTROS
-
28/07/2021 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 vol. com. 424 fls.
-
27/07/2021 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2021 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2021 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIZ MAYRA PACHECO LOPES (25671975), que representa a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM (5100629) no processo 00039290620168140005.
-
27/07/2021 10:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM no processo 00039290620168140005.
-
27/07/2021 10:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM no processo 00039290620168140005.
-
27/07/2021 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (26821552), que representa a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM (5100629) no processo 00039290620168140005.
-
27/07/2021 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1274-11
-
26/07/2021 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7561-59
-
26/07/2021 12:09
Remessa
-
26/07/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2021 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2021 13:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/07/2021 13:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2021 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1274-11
-
12/07/2021 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1274-11
-
12/07/2021 12:39
Remessa
-
12/07/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2021 08:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
09/07/2021 16:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/07/2021 13:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/07/2021 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2021 14:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2021 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2021 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 14:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
01/07/2021 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:59
OUTROS
-
27/10/2020 11:31
OUTROS
-
19/10/2020 15:02
OUTROS
-
04/09/2020 12:03
OUTROS
-
04/03/2020 09:51
OUTROS
-
03/03/2020 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2020 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2020 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6624-94
-
02/03/2020 13:35
Remessa
-
02/03/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2020 13:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/10/2019 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/10/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 08:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4301-77
-
08/10/2019 13:14
VISTAS AO ADVOGADO - Proc. contendo 02 (dois) volumes com o total de 397 a contar com esta. 01 Agravo de Instrumento com 02 volumes.
-
08/10/2019 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4301-77
-
03/10/2019 12:11
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/10/2019 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4301-77
-
02/10/2019 12:29
Remessa
-
02/10/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2019 08:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/09/2019 11:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/09/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2019 15:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5762-22
-
24/09/2019 15:51
Remessa
-
24/09/2019 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 19:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
-
17/09/2019 10:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
16/09/2019 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5336-56
-
16/09/2019 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5336-56
-
16/09/2019 11:36
Remessa
-
16/09/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2705-19
-
16/09/2019 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 09:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/09/2019 14:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9571-15
-
13/09/2019 14:15
Remessa
-
13/09/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2019 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2705-19
-
19/08/2019 11:12
Remessa
-
19/08/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2019 12:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/08/2019 14:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2019 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2019 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2019 14:16
OUTROS
-
24/05/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2019 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7398-86
-
02/05/2019 13:45
OUTROS
-
11/04/2019 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7398-86
-
11/04/2019 10:40
Remessa
-
11/04/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2019 12:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/01/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2019 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4890-50
-
30/01/2019 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4890-50
-
29/01/2019 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4890-50
-
29/01/2019 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4890-50
-
29/01/2019 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4890-50
-
29/01/2019 11:13
Remessa
-
29/01/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2019 20:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/12/2018 12:36
OUTROS
-
11/12/2018 09:06
OUTROS
-
06/12/2018 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2018 16:45
CONCLUSOS
-
05/12/2018 16:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO BAZILIO ROSA DE OLIVEIRA (25418151), que representa a parte TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA (8686484) no processo 00039290620168140005.
-
05/12/2018 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 11:42
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2018 11:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/12/2018 13:19
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
04/12/2018 13:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8920-76
-
04/12/2018 12:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8920-76
-
04/12/2018 12:57
Remessa
-
04/12/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 11:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/10/2018 14:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/10/2018 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA JARDIM (26281600), que representa a parte FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA (8486438) no processo 00039290620168140005.
-
16/10/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2018 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2018 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8879-63
-
11/10/2018 13:29
Remessa - malote digital nº 53.***.***/0375-09 dta 11/10/2018 - comarca de goiana - go
-
11/10/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2018 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 12:30
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
16/08/2018 09:34
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
16/08/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 09:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/08/2018 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Emissão de certidão.
-
10/08/2018 09:24
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 11 PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/08/2018 08:24
À UNAJ
-
25/06/2018 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2018 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 11:01
Mero expediente - Mero expediente
-
25/06/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 10:54
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/06/2018 13:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/03/2018 13:01
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
07/03/2018 13:28
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/03/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2017 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2017 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 13:59
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/12/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 13:58
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2017 12:51
OUTROS
-
11/12/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2017 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7918-21
-
23/11/2017 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7918-21
-
23/11/2017 11:02
Remessa
-
23/11/2017 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2017 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2017 10:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/11/2017 11:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/11/2017 13:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/11/2017 13:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/11/2017 13:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 09:58
OUTROS
-
26/10/2017 08:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUZA JUNIOR
-
26/10/2017 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/10/2017 10:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/10/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIELEN NASCIMENTO NAZARE (4065803), que representa a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM (5100629) no processo 00039290620168140005.
-
25/10/2017 08:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIMITRIA CARLA PEREIRA LUCENA (24229873), que representa a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE CCBM (5100629) no processo 00039290620168140005.
-
20/10/2017 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2017 10:32
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
20/10/2017 10:32
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
20/10/2017 10:31
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
20/10/2017 10:31
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
17/10/2017 13:44
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
17/10/2017 13:44
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
16/10/2017 09:25
À UNAJ
-
13/10/2017 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 13:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/08/2017 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2017 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2017 09:49
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - CCBM (10070802) do processo 00039290620168140005. Motivo: exclusão da presente lide
-
31/07/2017 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2017 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2017 12:28
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
31/07/2017 12:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/07/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2017 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2017 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9309-93
-
07/06/2017 12:27
Remessa
-
07/06/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2017 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9274-04
-
07/06/2017 12:26
Remessa
-
07/06/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2017 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9215-84
-
07/06/2017 12:25
Remessa
-
07/06/2017 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2017 10:49
OUTROS
-
23/05/2017 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1295-16
-
22/05/2017 13:39
Remessa - malote físico, agravo de instrumento , com 235folhas no processo nº0007848-18.2016.8.14.0000,1 e II volume
-
22/05/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 09:16
OUTROS
-
10/05/2017 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2017 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0753-16
-
08/05/2017 09:53
Remessa
-
08/05/2017 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2017 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 12:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIELEN NASCIMENTO NAZARE (4065803), que representa a parte CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - CCBM (10070802) no processo 00039290620168140005.
-
26/04/2017 13:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/04/2017 13:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/04/2017 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:31
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2017 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2017 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6713-07
-
20/04/2017 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6713-07
-
20/04/2017 10:50
Remessa
-
20/04/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 10:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/04/2017 17:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/04/2017 17:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/04/2017 10:49
OUTROS
-
03/04/2017 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9338-04
-
31/03/2017 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7814-44
-
30/03/2017 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2017 17:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2017 17:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/03/2017 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 17:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 17:05
Mero expediente - Mero expediente
-
22/03/2017 11:56
OUTROS
-
02/03/2017 17:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9338-04
-
02/03/2017 17:53
Remessa
-
02/03/2017 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2017 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2017 16:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/03/2017 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7814-44
-
02/03/2017 11:27
Remessa
-
02/03/2017 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2017 16:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/03/2017 15:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/03/2017 15:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/02/2017 15:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/02/2017 15:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/01/2017 14:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5687-10
-
23/01/2017 14:48
Remessa - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ANEXO
-
23/01/2017 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2017 12:18
OUTROS
-
18/01/2017 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2016 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2167-62
-
16/12/2016 09:41
Remessa
-
16/12/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2016 14:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/12/2016 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2016 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2016 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2016 10:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/12/2016 10:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/12/2016 16:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/12/2016 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4636-38
-
14/12/2016 12:19
Remessa
-
14/12/2016 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2016 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2016 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1658-70
-
09/12/2016 10:29
Remessa
-
09/12/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2016 11:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2016 11:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2016 15:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/11/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2016 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8781-21
-
23/11/2016 11:03
Remessa
-
23/11/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 08:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
-
16/11/2016 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/11/2016 08:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ALTAMIRA, : ADAILTON DE LIMA SOUZA
-
16/11/2016 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/11/2016 10:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/11/2016 10:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/11/2016 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/11/2016 09:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/11/2016 08:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/11/2016 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2016 08:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/11/2016 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/10/2016 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2016 12:49
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
05/10/2016 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 12:48
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/09/2016 13:55
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/09/2016 13:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/09/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2016 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1313-22
-
29/09/2016 11:06
Remessa
-
29/09/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2016 14:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2016 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9786-88
-
20/09/2016 10:09
Remessa
-
20/09/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2016 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2016 08:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/09/2016 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2016 14:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1629-19
-
06/09/2016 14:57
Remessa - OFICIO Nº1235/2016
-
06/09/2016 14:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2016 14:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2016 14:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/08/2016 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2016 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2121-65
-
10/08/2016 11:09
Remessa
-
10/08/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2016 13:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2016 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2016 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2016 08:24
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/07/2016 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0754-52
-
04/07/2016 13:57
Remessa - comunicando interposição de agravo de instrumento em 30/06/2016
-
04/07/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 13:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/06/2016 10:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/06/2016 10:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/06/2016 13:20
AGUARDANDO MANDADO
-
16/06/2016 09:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/06/2016 09:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/06/2016 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ALTAMIRA, : DELICIO NASCIMENTO DA SILVA
-
02/06/2016 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/06/2016 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : PEDRO DA SILVA ELOI
-
02/06/2016 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/05/2016 14:14
AGUARDANDO MANDADO
-
31/05/2016 13:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/05/2016 13:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/05/2016 17:23
Citação CITACAO
-
30/05/2016 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2016 17:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/05/2016 17:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2016 17:09
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TRANSBRASILIANA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA (8118783) do processo 00039290620168140005.
-
30/05/2016 17:08
Citação CITACAO
-
30/05/2016 17:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2016 17:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/05/2016 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2016 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5876-12
-
03/05/2016 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5876-12
-
03/05/2016 11:05
Remessa
-
03/05/2016 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2016 17:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/04/2016 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2016 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2016 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2016 09:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/04/2016 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2016 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2016 09:23
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
30/03/2016 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2016 08:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2016 14:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/03/2016 14:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817645-38.2023.8.14.0000
Joao Nazareno Sales de Almeida
Itau
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 12:50
Processo nº 0817645-38.2023.8.14.0000
Joao Nazareno Sales de Almeida
Itau
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 14:45
Processo nº 0800489-44.2023.8.14.0030
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Paulo Vitor da Silva Adriao
Advogado: Rafael de Souza Cagnani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:41
Processo nº 0000828-49.2010.8.14.0076
Marinaldo Cancio das Chagas
Asmil - Associacao dos Servidores Milita...
Advogado: Davi Rabello Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2010 08:32
Processo nº 0906718-88.2023.8.14.0301
Elio Martins Moreira
Jose da Conceicao Franca Pereira
Advogado: Roberto Wohlke
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 10:59