TJPA - 0800712-70.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Informações
-
07/08/2024 10:24
Processo Reativado
-
07/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Informações
-
05/08/2024 12:32
Expedição de Guia de Recolhimento para WILLIAN LIMA RIBEIRO (REU) (Nº. 0800712-70.2023.8.14.0038.03.0004-24).
-
05/08/2024 12:30
Processo Reativado
-
25/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Guia de Recolhimento para WILLIAN LIMA RIBEIRO (REU) (Nº. 0800712-70.2023.8.14.0038.03.0004-24).
-
24/07/2024 14:24
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA - CPF: *31.***.*47-91 (REU) (Nº. 0800712-70.2023.8.14.0038.03.0003-22).
-
07/07/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
13/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800712-70.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado , Receptação] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: WILLIAM LIMA RIBEIRO, JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA, MACINALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 03/12/2023, oferecendo denúncia contra WILLIAM LIMA RIBEIRO, JOSÉ NILCEMAR SOUZA E SOUZA e MACINALDO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “TIO”, sob a acusação de prática do crime de furto qualificado em relação aos acusados JOSÉ NILCEMAR e MACINALDO RIBEIRO e sob a acusação do crime de receptação dolosa em relação ao acusado WILLIAM LIMA.
Narra a inicial que no dia 30/09/2023, por volta de 03:30hs, na rua Lázaro Pedro Ivo, neste município de Ourém, os denunciados JOSÉ NILCEMAR e MACINALDO RIBEIRO teriam ingressado na casa da Sra.
HÉRICA RODRIGUES ARAÚJO e subtraíram do local uma lâmpada emergencial, um botijão de gás e uma televisão de 32 polegadas, marca LG, cor preta.
Consta na denúncia que a vítima estava dormindo quando os acusados ingressaram no imóvel, ocasião em que arrombaram a porta da residência para conseguir acesso ao local.
Após o ato criminoso, o acusado JOSÉ NILCIMAR vendeu a televisão subtraída pela quantia de R$ 100,00 (cem reais) ao acusado WILLIAN LIMA RIBEIRO.
O fato foi comunicado à autoridade policial, sendo instaurado o competente Inquérito Policial.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o réu JOSÉ NILCEMAR confessou a prática delitiva, afirmando que agiu em companhia do acusado “SINALDO RIBEIRO”, vulgo “TIO”.
Afirmou que posteriormente vendeu a televisão SMART TV 32 polegadas, marca LG, para o nacional WILLIAN LIMA (termo de id 104250352 - Pág. 10).
O acusado WILLIAN LIMA confirmou que comprou a televisão do denunciado JOSÉ NILCEMAR pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), informando que tinha conhecimento que o objeto era roubado (termo de id 104250352 - Pág. 12).
Já o acusado MACINALDO negou a prática delitiva (termo de id 104250352 - Pág. 14).
Consta à id 104250353 - Págs. 5/7 e id 104250378 - Págs. 1/3 as imagens da casa da vítima após o furto.
Em 21/11/2023 foi decretada a prisão preventiva do réu MACINALDO RIBEIRO, conforme decisão de id 104617294.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 05/12/2023, à id 105586269.
Os réus foram citados pessoalmente à id 105731135, id 105810058 e id 105858617, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar suas Defesas (id 106285822), sendo-lhes nomeado Defensor Dativo para prosseguir em suas defesas (id 106294452).
A Defesa Preliminar apresentada à id 106353186 foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 106501568).
Posteriormente, o réu MACINALDO RIBEIRO constituiu causídico particular, conforme procuração juntada à id 106794253.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e interrogado os denunciados.
Ao final da audiência foi revogada a prisão do réu MACINALDO RIBEIRO (termo de id 107920679).
O representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (id 109683131).
O advogado do réu MACINALDO RIBEIRO, a seu turno, apresentou Alegações Finais pugnando por sua absolvição (id 112237859).
O Defensor Dativo dos acusados WILLIAM LIMA RIBEIRO e JOSÉ NILCEMAR apresentou Alegações Finais pugnando pela absolvição dos réus ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id 115019134).
A certidão de id 112262071 informam que o réu WILLIAM LIMA não responde a outra ação criminal.
A certidão de id 112262072 informa que o réu MACINALDO RIBEIRO responde a outra ação penal nesta Comarca pela prática do crime de furto qualificado (0800763-81.2023.8.14.0038).
Por fim, a certidão carreada à id 112262073, informa que o réu JOSÉ NILCEMAR possui uma condenação criminal nesta Comarca pela prática do crime de Tráfico de Drogas (0001486-80.2016.8.14.0038), processo transitado em julgado dia 29/05/2019, estando a execução penal em curso (0001306-59.2019.8.14.0038). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento da vítima.
Há ainda as fotos da casa da vítima após o furto carreadas à id 104250353 - Págs. 5/7 e id 104250378 - Págs. 1/3.
No que concerne à autoria, durante a fase inquisitiva o réu JOSÉ NILCEMAR confessou a prática delitiva, afirmando que agiu em companhia do acusado “SINALDO RIBEIRO”, vulgo “TIO” e depois vendeu a televisão furtada para o nacional WILLIAN LIMA (termo de id 104250352 - Pág. 10).
O acusado WILLIAN LIMA confirmou que comprou a televisão do denunciado JOSÉ NILCEMAR pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), informando que tinha conhecimento que o objeto era roubado (termo de id 104250352 - Pág. 12).
Por fim, o acusado MACINALDO negou a prática delitiva (termo de id 104250352 - Pág. 14).
Com efeito, durante a instrução processual, o réu MACINALDO RIBEIRO negou a prática delitiva, informando que não conhece os demais réus.
Afirmou que é usuário de drogas (termo de id 107920679).
O denunciado JOSÉ NILCEMAR afirmou que é conhecido como “BOB”, confirmando que ingressou na residência da vítima durante a madrugada e subtraiu do local uma televisão e depois vendeu o aparelho para o réu WILLIAM LIMA pelo valor de R$ 100,00, informando costumava vender objetos furtados para WILLIAM.
Informou que quebrou a porta residência para entrar no imóvel.
Alegou que agiu sozinho e não conhece o réu MACINALDO RIBEIRO (termo de id 107920679).
Já o réu WILLIAM LIMA RIBEIRO confirmou em seu depoimento judicial que comprou uma televisão do réu JOSÉ NILCEMAR pela quantia de R$ 100,00 reais e sabia que tinha procedência criminosa e depois entregou a televisão para a vítima HÉRICA RODRIGUES (termo de id 107920679).
A vítima HÉRICA RODRIGUES ARAÚJO informou que quando chegou na sua casa o imóvel estava com a porta aberta e quebrada, ocasião em que percebeu que tinham subtraído a televisão, o botijão de gás e a lâmpada de emergência.
Alegou que JOSÉ NILCEMAR, conhecido como “BOB” já era conhecido por cometer furtos perto da sua casa, o qual posteriormente confessou que tinha cometido o crime na companhia do réu MACINALDO, afirmando que a tinha vendido a televisão para o réu WILLIAM LIMA.
Alegou que depois conseguiu recuperar a televisão (termo de id 107920679).
Analisando os autos e as provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se que os réus MACINALDO RIBEIRO e JOSÉ NILCEMAR foram denunciados pela prática do crime de furto qualificado e o réu WILLIAM LIMA, acusado do crime de receptação, por ter comprado a televisão subtraída da casa da vítima.
Durante a instrução processual, o réu JOSÉ NILCEMAR confirmou que ingressou na residência da vítima e subtraiu uma televisão do local, tendo informado ainda que cometeu o crime durante a madrugada, e que quebrou a porta da residência para entrar no imóvel.
Este réu informou que agiu sozinho e depois vendeu a televisão para o denunciado WILLIAM LIMA pela quantia de R$ 100,00.
Já o réu WILLIAM confirmou que comprou a televisão mesmo sabendo que teria procedência criminosa, alegando que posteriormente entregou a televisão para a vítima.
Em relação ao réu MACINALDO RIBEIRO, verifica-se que não restou comprovado que tenha sido encontrado com ele algum dos objetos subtraídos da vítima.
Por outra feita, o próprio acusado JOSÉ NILCEMAR afirma que cometeu o furto sozinho.
Verifica-se, pois, que as provas de envolvimento deste réu com o crime são extremamente tênues, insuficientes para arrimar um decreto condenatório, não havendo nos presentes autos, provas de que este acusado tenha participado da ação delituosa.
Entendo, pois, que não há elementos suficientes a confirmar a partição do acusado MACINALDO RIBEIRO no delito de furto qualificado.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a condenação, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios: “SENTENÇA CONDENATÓRIA – NECESSIDADE DA CERTEZA DO CRIME E DA AUTORIA – Para prolação de um Decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Na hipótese, embora a menor, em seus depoimentos, informe que foi estuprada pelo pai, que nega a acusação, outras circunstâncias e indícios indicam que a versão do réu também tem credibilidade (a menina machucou-se em queda dentro do chuveiro).
A mais importante delas é aquela que diz com o tempo de permanência do apelado em casa, mais ou menos dois minutos, o que seria insuficiente para a concretização do ato sexual.
Esta incerteza sobre o que realmente aconteceu só poderia levar à absolvição, corretamente aplicada pela magistrada.
Apelo improvido.
Unânime. (TJRS – ACr *00.***.*73-01 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sylvio Baptista – J. 05.12.2002)”. ‘APELAÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBO E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E MATERIALIDADE - CONFISSÃO NA POLÍCIA, COM RETRAÇÃO EM JUÍZO.
NÃO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - CARÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Assim, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que os réus-apelados tenham, de fato, perpetrado a subtração/receptação, razão pela qual a manutenção de suas absolvições é medida que se impõe, forte no princípio humanitário do in dubio pro reo.
Recurso improvido.
Unânime (TJE/PA 2017.02284568-36, 176.005, Rel.
Des.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 01-06-2017, publicado em 05-06-2017)’.
Impõe-se, pois, o acolhimento à manifestação da defesa, com a absolvição do acusado MACINALDO RIBEIRO, por inexistência de provas de que tenha participado do delito de furto qualificado.
Por outra feita, analisando-se as declarações em Juízo da vítima, das testemunhas e dos acusados, e ainda as provas apuradas no curso do inquérito policial, entendo que restou demonstrado, indubitavelmente, que o réu JOSÉ NILCEMAR incorreu no tipo penal de furto qualificado praticado durante o repouso noturno e o réu WILLIAM LIMA incorreu no tipo penal de receptação dolosa, não havendo, em ambos os casos, qualquer possibilidade de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, ante a contundência das provas.
Em relação à qualificadora de rompimento de obstáculos, prevista no inciso I, do parágrafo 4º, do art. 155, verifica-se que apesar de não ter sido realizada perícia no local do furto, a vítima informou que o acusado danificou a porta de entrada de sua casa para ingressar no imóvel.
Temos ainda que réu JOSÉ NILCEMAR confirmou que ingressou na residência arrombando a porta de entrada, impondo-se, portanto, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Ademais, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o rompimento pode ser comprovado apenas por prova testemunhal. “APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE E A RES FURTIVA FOI APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO QUE NÃO FOI APLICADA NO CÁLCULO DA PENA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESACOLHIMENTO.
CONDUTA QUE APRESENTA RELEVÂNCIA PENAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – 1- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (TJPA – Ap 00098598520088140401 – (177710) – Belém – 2ª T.DPen. – Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes – DJE 06.07.2017 – p. 264)”. “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – Laudo pericial prescindível quando suprido por depoimentos de testemunhas.
Princípio da insignificância inaplicável, in casu.
Dano de pequena monta.
Tipicidade material.
Desvalor e periculosidade social da ação.
Reprovabilidade da conduta do agente demonstrada.
Honorários advocatícios pela atuação em segundo grau de jurisdição.
Possibilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR – ACr 0894971-3 – 5ª C.Crim. – Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – DJe 09.08.2012)”.
Válido ressaltar que em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).
Por outro lado, entendo que não restou demonstrado que o réu JOSÉ NILCEMAR cometeu o crime mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), Em relação ao réu WILLIAN LIMA, temos que o crime de receptação, em sua forma mais simples, tem como elemento subjetivo o conhecimento de que a coisa recebida é produto de crime.
Já o crime de receptação na modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, é caracterizado pela falta de cuidado quanto à origem da coisa que foi adquirida.
Verifica-se que o denunciado WILLIAN LIMA RIBEIRO afirmou perante este Juízo que pelo preço que pagou, desconfiou que a televisão poderia ser roubada (termo de id 107920679), restando inegavelmente configurado o delito de receptação. “APELAÇÃO PENAL.
DA RECEPTAÇÃO - ART. 180 CAPUT DO CPB - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ART. 386, V DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA - PENA-BASE EXACERBADA - INOCORRÊNCIA - PELO MENOS UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA FIXADA PRÓXIMO AO MÍNIMO - SÚMULA 23 DO TJE/PA - DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 66, III ?C? DA LEI 7.210/84 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
I - A tese da insuficiência de provas afigura-se inconsistente quando existem nos autos relatos que comprovaram o efetivo furto da motocicleta da vítima, a qual estava em poder do Réu FERNANDO RODRIGUES, que tentou empreender fuga quando avistou os policiais, no entanto foi alcançado e detido pelos agentes; II - É pacifico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que por ocasião da dosimetria da pena, figurando pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, credencia o afastamento da pena-base do mínimo legal, Precedentes do STJ e STF; III - No mesmo sentido a Súmula 23 do TJE/PA ?A aplicação cos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer um deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal?; IV - A detração da pena deveria ficar a cargo do juízo das execuções penais, segundo a pedagogia do art. 66, III ?c? da Lei de Execuções Penais, até porque já teria sido iniciada a execução da pena, bem como verificou-se que o réu não estaria cumprindo com responsabilidade a pena imposta; V - Não havendo motivos para reformas, segue o réu condenado a pena de 01 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, como incurso no tipo penal do art. 180 do CPB, A QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE); VI - Recurso conhecido e improvido (TJE/PA 2017.03176137-07, 178.518, Rel.
Des.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 25/07/2017, Publicado em 27/07/2017)”.
Por fim, constata-se que os acusados JOSÉ NILCIMAR e WILLIAM LIMA RIBEIRO confessaram as práticas delitivas de furto qualificado e receptação, respectivamente.
Deste modo, cumpre reconhecer para os dois réus a atenuante da confissão espontânea, prevista nos art. 65, III, “d” do CP.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSÉ NILCIMAR SOUZA E SOUZA, vulgo “BOB”, filho de MARIA LÚCIA DE SOUZA E SOUZA, nascido em 10/06/198, CPF nº *31.***.*47-91, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, I do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo) e condeno o réu WILLIAN LIMA RIBEIRO, filho de JUAREZ RIBEIRO FILHO e ROSANA MARIA DO ESPIRITO SANTO LIMA, nascido em 18/07/1987, RG nº 5264710 PC/PA, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro (receptação dolosa) e ABSOLVO o acusado MACINALDO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “TIO”, do crime que lhe é atribuído neste feito.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado JOSÉ NILCIMAR, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES - o réu possui uma condenação criminal anterior a este fato, a qual será considerada como agravante, não sendo mensurada como circunstância judicial, a teor do disposto na súmula nº 241, do STJ (favorável); CONDUTA SOCIAL - não há maiores informações sobre o acusado, aparentando uma conduta social razoavelmente integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter lucro e benefício de forma fácil, em detrimento do prejuízo patrimonial à vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são significativas em razão do valor dos bens furtados, tendo inclusive a vítima recuperado um dos bens, e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavorável, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a existência de uma circunstância atenuante, consistente na confissão do réu (art. 65, III, “d”, do CP), e uma circunstância agravante, consistente na reincidência.
Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, entendo que deve preponderar a reincidência, razão pela qual aumento a pena do réu em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva para o acusado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em prisão domiciliar.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), por um período de 12 (doze) meses (art. 46, § 4º), na razão de cinco horas semanais, totalizando 240 (duzentas e quarenta) horas, a ser cumprida junto a um órgão público próximo de sua residência, na realização de serviços gerais.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado WILLIAN LIMA, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES – não registra antecedentes criminais, apresentando bons antecedentes (favorável); CONDUTA SOCIAL - não há maiores informações sobre o acusado, aparentando uma conduta social razoavelmente integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter lucro e benefício de forma fácil, em detrimento do prejuízo patrimonial à vítima (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são significativas, uma vez que a compra deliberada de produtos oriundos do crime alimenta a cadeia criminosa no município; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, duas delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de receptação dolosa em 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a existência de uma circunstância atenuante, consistente na confissão do réu (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual diminuo a pena-base do delito em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva para o acusado a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em prisão domiciliar.
Por outro lado, restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), por um período de 08 (oito) meses (art. 46, § 4º), na razão de cinco horas semanais, totalizando 160 (cento e sessenta) horas, a ser cumprida junto a um órgão público próximo de sua residência, na realização de serviços gerais.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Sem condenação em custas processuais face à hipossuficiência dos acusados.
Defiro aos réus o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente os acusados, e seus defensores, estes via DJE.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Se os condenados estiverem custodiados, promovam-se as intimações com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusados e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução da pena e cadastre-se no sistema SEEU.
Em seguida, dê-se baixa nestes autos e arquivem-se.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo nomeado ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA N° 29.581 seus honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 8 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800712-70.2023.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas em lei, que o prazo conferido ao Defensor Dativo dos Reús WILLIAM LIMA RIBEIRO e JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29581, para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de 10 (dez) dias, transcorreu em branco, embora regularmente intimado, via DJEN e Sistema PJE, com vista dos autos, conforme aba “Expedientes”.
Dessa forma, neste ato, reitero a INTIMAÇÃO, pelos mesmos meios e para tal finalidade, a fim de dar efetividade ao Despacho de ID nº 112359191.
Ourém/PA, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária -
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800712-70.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado , Receptação].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: WILLIAM LIMA RIBEIRO, JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA, MACINALDO RIBEIRO DA SILVA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Considerando a certidão de id 112137238, intime-se novamente o Defensor Dativo nomeado Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581, com vista dos autos via PJE, para apresentação de Alegações Finais no prazo de dez dias. 2.
Havendo manifestação ou Findo o prazo, volvam conclusos para sentença.
Ourém, 02 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800712-70.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o determinado em ID n. 107920679, bem como que o Ministério Público do Pará apresentou seus memoriais finais escritos, INTIMO com vista dos autos o Defensor Dativo nomeado nos autos aos acusados WILLIAN e JOSÉ NILCEMAR e ao advogado do réu MACINALDO pelo prazo comum de dez dias para que apresente seus memoriais finais escritos.
Ourém/PA, 29 de fevereiro de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
29/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MACINALDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *32.***.*46-67 (REU) (Nº. 0800712-70.2023.8.14.0038.05.0002-04).
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/01/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 13:30 Vara Única de Ourém.
-
26/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 13:30 Vara Única de Ourém.
-
09/01/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800712-70.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado , Receptação] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: WILLIAM LIMA RIBEIRO, JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA, MACINALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Analisando as Defesas Preliminares dos réus, não vislumbro elementos para suas absolvições sumárias, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 29/01/2024, às 13h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e os acusados, nesta ordem. 3.
Os acusados, seus defensores e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThlNGM2OTEtZjdmZC00ZDNjLWJjYWEtZjliZmRmNTA2MmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou algum dos réus, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação dos réu(s) e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se qualquer dos réus estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e os réus, requisitando suas apresentações, se estiverem custodiados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os defensores dos réus via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública ou Defensor(a) Dativo(a), intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 26 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800712-70.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado , Receptação] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: WILLIAM LIMA RIBEIRO, JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA, MACINALDO RIBEIRO DA SILVA Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelos acusados, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
RAMON MOREIRA MARTINS, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa dos acusados. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 18 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800712-70.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado , Receptação] RÉU: Nome: WILLIAM LIMA RIBEIRO Endereço: RUA SAO FRANCISCO, 378, zona rural, sao paulo, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA Endereço: RUA CIPRIANO SANTOS, S/N, EM FRENTE AO POSTO DE SAÚDE, PORAO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: MACINALDO RIBEIRO DA SILVA Endereço: FELIPE NERI, 185, CENTRO, Porão, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra os acusados por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITEM-SE os réus para responderem a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se algum dos réus residir ou estiver custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar os acusados poderão arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa por qualquer dos réus. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais dos acusados se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 5 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/12/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:35
Expedição de Mandado de Prisão para MACINALDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *32.***.*46-67 (INDICIADO) (Nº. 0800712-70.2023.8.14.0038.01.0001-06) - com validade até 29/09/2039.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800712-70.2023.8.14.0038 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Furto Qualificado , Receptação] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM INDICIADO: WILLIAM LIMA RIBEIRO, JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA, MACINALDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial que tem entre os indiciados o nacional MACINALDO RIBEIRO DA SILVA, o qual teve a prisão temporária por trinta dias decretada nos autos do processo nº 0800121-11.2023.8.14.0038, tendo sido preso em 05/11/2023.
Verifica-se que a prisão temporária foi decretada arrimada em indícios de participação do referido nacional em crimes contra o patrimônio neste município, sendo colhidos vários indícios de tal prática, os quais motivaram a conclusão do presente inquérito policial, havendo outro procedimento investigatório em andamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos do processo nº 0800121-11.2023.8.14.0038, verifica-se que em 28/03/2023 foi decretada a prisão temporária do indiciado, o qual foi preso no dia 05/11/2023.
Constata-se ainda que o crime do qual é suspeito o indiciado, qual seja, furto qualificado, é punido com reclusão, atendendo-se assim ao requisito previsto no art. 313, I, do CPP. É essencial, para que o sentimento de impunidade não tome conta da comunidade, e a justiça caia em descrédito, que o suspeito de crime tão nocivo à sociedade seja retirado do convívio social, pelo menos até a conclusão da instrução processual.
Deve-se levar em conta ainda que existe fortes indícios de que o representado tenha praticado os crimes dos quais é suspeito, conforme depoimentos colhidos nos inquéritos policiais abertos contra si, delitos cuja materialidade aparentemente está comprovada.
Entendo, dessarte, que por conveniência da ordem pública e da instrução criminal, e para assegurar aplicação da lei penal, se faz necessário a prisão preventiva do indiciado MACIVALDO RIBEIRO DA SILVA. “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO MANDAMUS – Condições pessoais favoráveis por si só não são suficientes para revogar a prisão preventiva no caso concreto.
Decisão do juízo a quo fundamentada no art. 312 do cpp.
Aplicação do princípio da confiança no juiz de 1º grau.
Ordem denegada.
Decisão unânime. 1- As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do cpp, para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da liberdade provisória. 2- Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes, dentre outros, não são suficientes por si só para a concessão de liberdade provisória, conforme precedentes jurisprudenciais. 4- Ordem denegada. (TJPA – HC-PL *01.***.*13-87-5 – (110006) – Ananindeua – C.Crim.Reun. – Relª Vera Araújo de Souza – DJe 18.07.2012 – p. 174).” “HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – Ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - Improcedência - Decisum minimamente fundamentado na garantia da ordem pública - Delitos de extrema gravidade praticados pelo coacto - Qualidades pessoais - Inviabilidade - Ordem denegada - Decisão unânime.
I- In casu, a decisão do juízo de direito da comarca de pacajá/pa que determinou a prisão preventiva do paciente, encontra-se minimamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois o acusado tentou através a utilização de um facão, ceifar a vida de 02 (DUAS) pessoas, com golpes na cabeça e altura das mãos das vítimas, que só não vieram a óbito por circunstancias alheias a vontade do agente criminoso; II- Eventuais condições pessoais favoráveis, como, primariedade, residência fixa e profissão definida, não têm o condão por si sós, de garantir a devolução da liberdade do paciente, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar; III- Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJPA – HC-PL *01.***.*12-32-3 – (109583) – Pacaja – C.Crim.Reun. – Rel.
Rômulo José Ferreira Nunes – DJe 04.07.2012 – p. 191).” ISTO POSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MACINALDO RIBEIRO DA SILVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, por haver motivos que reconheço suficientes para ensejarem o decreto da custódia preventiva, reconhecendo que a sua custódia preventiva o impedirá de praticar novos delitos, coagir testemunhas ou empreender fuga do distrito da culpa.
Expeça-se o mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP e encaminhado à autoridade policial civil.
Ciência ao Ministério Público.
Em seguida, junte-se certidão de antecedentes atualizada e remetam-se os autos ao Ministério Público, para que delibere sobre o oferecimento da denúncia.
Ourém, 21 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008871-03.2015.8.14.0301
Banco Bradesco SA
E S C Comercio de Material D Econstrucao...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:03
Processo nº 0904172-60.2023.8.14.0301
Deiverson Carlos Rendeiro Soares
Advogado: Rodrigo Rister Reis Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 15:20
Processo nº 0000323-82.2016.8.14.0000
Raimundo Jose Almendra Lameira
Secretaria de Administracao do Estado Do...
Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2016 12:11
Processo nº 0115652-43.2015.8.14.0012
Clarismundo Ribeiro do Espirito Santo
Banco Bradesco SA Agencia Cameta
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 07:45
Processo nº 0085018-41.2013.8.14.0301
Afonso Marques de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2013 10:40