TJPA - 0801192-53.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2024 07:54
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GILMARA ABREU DA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0801192-53.2023.8.14.0004 Sentenciante: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM/PA Sentenciado: GILMARA ABREU DA FONSECA Sentenciado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM/PA, MUNICÍPIO DE ALMEIRIM/PA, E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA Desembargador Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por GILMARA ABREU DA FONSECA contra o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM e SUA SECRETÁRIA DE SAÚDE, Elza Vitorino da Silva Freitas, determinando a suspensão do ato de desclassificação da impetrante no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como sua consequente nomeação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 20033726 - Pág. 1/3): (...) “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial e confirmo a tutela de urgência concedida para reconhecer a suspensão do ato de desclassificação que deu motivo ao pedido e a subsequente nomeação da servidora impetrante Gilmara Abreu da Fonseca .para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para a vaga do perímetro 001-ESF/Bairro Centro - ZR_Microárea 06.
Não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de abril de 2024.” Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça[1]).
Compulsando os autos, vislumbra-se que a impetrante participou e obteve êxito no concurso público EDITAL Nº 001/2023 – PMA/SESPA para o provimento de Agente Comunitário de Saúde – ACS, sendo convocada conforme edital nº 008/2023 (ID. 20033644) para apresentar documentações, e posteriormente desclassificada sob o fundamento de que esta não reside na área de abrangência prevista no item 2.1 do referido instrumento editalício, o que ensejou o presente mandado.
Na decisão de origem, o juízo a quo reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao constatar que a desclassificação da mesma se baseou em argumento inadequado, uma vez que a impetrante comprovou residir na área de abrangência exigida pelo edital do processo seletivo público, por meio de documentação idônea, qual seja o comprovante de energia elétrica na titularidade de sua genitora (ID. 20033629).
A sentença confirmou a tutela antecipada, que já havia determinado a suspensão do ato de desclassificação e a nomeação da impetrante para a vaga correspondente.
Nesse sentido, o juízo fundamentou sua decisão na Lei n.º 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, destacando que a impetrante preencheu os requisitos exigidos no processo seletivo e apresentou provas pré-constituídas do seu direito.
A documentação apresentada, em especial o comprovante de residência, demonstrou que a impetrante residia na área especificada no edital, e dada sua aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas no certame, possui direito líquido e certo à sua nomeação.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aprovação dentro dessas vagas gera para o candidato não apenas uma expectativa de direito, mas um direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração Pública, como a ocorrência de fatos supervenientes que inviabilizem a nomeação.
Esse direito decorre do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que o ente público, ao abrir o concurso e definir o número de vagas, assume o compromisso de nomear os aprovados, respeitando os critérios estabelecidos previamente.
Assim, a não nomeação, sem justificativa plausível, fere a confiança legítima dos candidatos e viola o direito líquido e certo que se consolida com a aprovação dentro das vagas previstas.
Corroborando este entendimento, vejamos julgado desta Egrégia Corte em caso semelhante: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA.
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que concede a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda com a convocação e nomeação da impetrante para o provimento do cargo de Auxiliar Social, na forma prevista no Edital nº 001/2015-PMMA; 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as “situações excepcionalíssimas”; 3.
O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório; 4- Restou comprovado nos autos que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e que o prazo do certame já expirou, sem que a administração pública tivesse convocado.
Direito líquido e certo comprovado; 5.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 2/10/2023 a 10/10/2023, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e confirmar os termos da sentença.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0002023-26.2018.8.14.0032, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Nestes termos, considerando que a decisão observou o cumprimento da liminar, conforme comunicado pelo Município de Almeirim (ID. 20033716), com a convocação da impetrante para o cargo em questão, assim como o fato de a sentença ter confirmado a legalidade da nomeação de Gilmara Abreu da Fonseca, reconhecendo a validade do seu direito à vaga disputada e reiterando a nulidade do ato de desclassificação, não há o que ser retificado em sede de remessa.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte[2], CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter integralmente a sentença de 1º grau para manter a suspensão do ato de desclassificação e a nomeação da impetrante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme o edital do processo seletivo.
Ressalte-se, ainda, que a sentença encontra amparo nos preceitos legais pertinentes, notadamente no art. 487, inciso I, do CPC, e no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, devendo ser confirmada em sua totalidade.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:39
Sentença confirmada
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18/06/2024 13:12
Conclusos ao relator
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18/06/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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