TJPA - 0028596-12.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 09:24
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE LIMA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0028596-12.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇAO CÍVEL COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA RAMOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 APELADOS: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB-PE 21.678 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Versam os autos, na origem, de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PAULO HENRIQUE DE LIMA RAMOS em face de BANCO FIBRA S/A, onde após transcurso de estilo, sobreveio sentença ID. 2284978, extinguindo o feito com resolução de mérito, ante a improcedência dos pedidos, cujo dispositivo está assim redigido: “(...) Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a pretensão de revisão contratual intentada pelo Requerente nos moldes da fundamentação.
Condeno o Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esclareço que os ônus sucumbenciais a cargo do Demandante serão regidos pelas disposições da lei n°1.060/50, vigente à época da propositura da ação, em razão de que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. (...)” Apelo, por PAULO HENRIQUE DE LIMA RAMOS, ID. 2284979, alegando (i) nulidade da sentença por indeferimento de prova e ausência de fundamentação, (ii) erro de julgamento quanto a cobrança de juros e sua capitalização e demais encargos como comissão de permanência, registro, IOF e TAC, e ainda serviços de terceiros pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Pelo BANCO FIBRA S/A, ID. 2284980, oferecida contraminuta recursal cingida preliminarmente na ausência de cerceamento de defesa, e até mesmo, na ausência de qualquer mácula processual, e em mérito na (i) regularidade do contrato, (ii) legalidade da cobrança de cominação de multa contratual e dos juros moratórios com a comissão de permanência e seus desideratos como por exemplo, a TAC e Serviços de Terceiros, bem como (iii) da impossibilidade de promover a restituição de valores já pagos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É o relatório do essencial.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Vejo que o recurso é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! Prima facie anoto que para desacolher os pleitos, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Pois bem.
Vamos aos pontos. (i) Da suposta nulidade da sentença por indeferimento de prova.
Não há! O Juízo é o destinatário da prova e fundamentação diversa não é fundamentação inexistente.
Em sua pretensão recursal, a Apelante (PAULO HENRIQUE DE LIMA RAMOS) alega que não lhe foi deferida demais provas como a pericial, depoimentos etc. no feito, e que, por isso, estaria violado seu direito à defesa, tornando premente a nulificação dos atos (inclusive a sentença) diante da suposta mácula.
Não podemos olvidar que quem é o destinatário das provas é o Juiz e não as Partes.
Quem deve estar satisfeito com o acervo probatório é o julgador, que, se sentido munido do que lhe basta ao seu convencimento, poderá indeferir as provas inúteis ou até mesmo desnecessárias.
Ora, quem especifica os meios de prova é o Magistrado condutor do processo, que fala aos autos, por meio de, neste caso, uma decisão deferindo ou não demais diligências instrutórias apenas e tão somente caso entenda necessário. É a compreensão jurisprudencial a qual manterei íntegra, estável e coerente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, se para o Juízo a análise dos termos contratuais, seus consectários e desideratos, tal já estava satisfeito com o que dos autos se tinha, não se obsta o indeferimento das demais que lhe achar inoportunas ou contraproducentes.
Preliminar rechaçada. (ii) Da suposta ausência de fundamentação.
O Juízo não está obrigado a responder, todas as demais teses e argumentos que entende por desnecessárias à solução da controvérsia.
Embora esteja obrigado a enfrentar todos os pedidos, os liames de decidir não estão a eles vinculados.
Quero dizer que, o pedido tem que ter sido analisado, se o foi, independente de vinculação com as razões levantadas pelas Partes, não há que se falar em vício que demande retoque. É também a compreensão jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, também rechaçada.
Avante, então, no mérito.
De acordo com o AgInt no REsp 2.026.618/MA é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento do Recurso, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na decisão vergastada (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Eis o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETO.
LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO.
PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE.
BALAS DE OXIGÊNIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Pois bem.
O contrato não é de todo irregular, porém não está em absoluto refratário à análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica debatida se qualifica como uma relação de consumo e, por conseguinte, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
As disposições contidas no art. 51, inc.
IV e par.1º, inc.
III do referido Código contém previsão sobre a qualificação da cláusula abusiva, ou seja, aquela que é excessivamente onerosa ao consumidor, hábil a tornar o contrato revisitável.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em sendo assim, torna-se hábil a revisão, na via judicial, do contrato em que se vislumbre eventualmente qualquer indício de abusividade a ser confirmado (ou não) em sentença.
Em síntese, a decisão objurgada determinou a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% ao mês, bem como a possibilidade ainda de cobrança de juros remuneratórios.
Já no que concerne a repetição do indébito, não há que se falar em restituição.
Consignando ainda que não estava ainda o Banco impedido de promover os apontamentos e manejo de instrumentos necessários à liquidação da dívida, o que ao fim e ao cabo demandaria a improcedência do feito consignatório, tudo isso porque a Autora limitou-se a transcrição normativa sem apontar com efetividade os liames fáticos a qual se submetia.
Muito bem. (i)- Da (im)possibilidade de cumulação de juros com taxa de permanência.
No que tange a exclusão da multa e dos juros, durante o período de inadimplência, uma vez que a cobrança da comissão de permanência exclui os referidos encargos.
Também há acerto da sentença.
Digo isso, pois conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).
Não pode então a Financeira cobrar a comissão de permanência em conjunto com os juros remuneratórios e multa contratual.
Contudo, inexistindo reclamo fático, no caso, nada há que se retocar no ponto. (ii)- Da possibilidade de cobrança de juros acima de 12%a.a., cumulação e capitalização.
Quanto a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, assim como, a capitalização de juros, entendo que a decisão também guarda conformidade com a jurisprudência mais recente de nossos tribunais superiores.
Corrobora-se a compreensão sentencial com a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Não é o caso.
Neste sentido, o precedente da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) O que se reforça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Há Recurso Repetitivo advindo do STJ em cuja tese vai de encontro ao Apelo, daí porque reforça a necessidade da unipessoalidade deste julgamento, senão vejamos: A estipulação de juros superiores a 12% (doze porcento), por si só, não indica abusividade, a revisão da taxa de juros remuneratórios é prevista desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade, e ainda, é permitido a capitalização da forma operada, ex vi Repetitivo º: 1.061.530-RS, sem que se olvide a legalidade da cobrança de taxas outras (REsp repetitivo 1.251.331/RS).
Não retocarei a decisão. (iii)- Da devolução de valores cobrados indevidamente de forma simples.
Havendo a cobrança (e o pagamento dos valores indevidos), a devolução é medida que se impõe.
Não havendo comprovação (como é o caso) não há que se falar em devolução.
Conforme dispõe o art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Apesar do parágrafo único do art. 42 do CDC prever que a restituição deve ser paga em dobro, o entendimento em casos que precederam a análise deste é de que a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, por não ter sido comprovada a má-fé, a qual não se presume: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS”.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE ( CPC, ART. 99, § 4º).
BENESSE MANTIDA.
PRECEDENTES. 2.
RECURSO: 2.1.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TAXA ANUAL AVENÇADA QUE, NO CASO, É 7,47 VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA).
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
MODALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
JULGAMENTO DO RESP N.º 1.555.722/SP.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ.
INVIABILIDADE DE SE APLICAR AO CASO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003.
PRECEDENTES. 2.2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES. 2.3.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ( CPC, ART. 98, § 3º).3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007696-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DEMARCHI - J. 20.04.2021) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Se cobrou e se o Consumidor chegou a pagar, agora sendo considerado indevido, tem que ser devolvido o importe de modo simples, uma vez que, como disse, não vislumbro má-fé na cobrança.
A devolução será pela via da compensação ou restituição, escolhidos pela Consumidora no momento da liquidação da sentença.
Como dito, não havendo comprovação, não há o que se falar em devolução de qualquer cifra.
Veja bem, há diversas empresas no mercado que disponibilizam o serviço prestado ao Consumidor, que escolheu aderir ao da Financeira Requerida, não podendo, agora, alegar o contrário de suas condutas, pelo que, no ponto da decisão, a mantenho também irretocável.
Inclusive ressalto que em caso de inadimplemento, se for o caso, a Instituição Apelada não está obstada a manejar os instrumentos que entender cabíveis ao caso.
No mais, empenhada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e nego-lhe monocraticamente provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém, data conforme registrado no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
27/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:20
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE LIMA RAMOS - CPF: *41.***.*77-68 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
22/09/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:22
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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