TJPA - 0800014-48.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:30 Vara Única de Uruará.
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18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2023 23:59.
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29/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:30 Vara Única de Uruará.
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28/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:30
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2023 09:30 Vara Única de Uruará.
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26/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:58
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:30 Vara Única de Uruará.
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26/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:22
Decorrido prazo de SENHORZINHO CARDOSO DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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02/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0800014-48.2021.8.14.0066 AUTOR: Nome: SENHORZINHO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: KM 175, lado sul, 22 km da faixa, BR-230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, 4 andar do Prédio Vermelho (BRADESCO), Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO SENHORZINHO CARDOSO DOS SANTOS ingressou com ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Fatos jurídicos relatados no ID de Num. 22304982 - Pág. 2/3 Neste passo, requer a tutela de urgência consistente em determinar que seja “...expedido ofício ao INSS, bem como que seja intimado o Banco Bradesco SA, para que no prazo de 48 horas, sejam suspensos os descontos feitos no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado de nº 0123393964103, no valor de R$ 184,53 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” É o relatório. DECIDO. De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto que a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida , o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por consequência, por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, de forma fundamentada e em respeito ao princípio da motivação, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença. No caso dos autos, os documentos de ID - Num. 22304987 - Pág. 2 e de Num. 22305342 - Pág. 2 indicam a probabilidade do direito do autor. Ademais, há urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que o desconto mensal do empréstimo pode afetar a renda familiar do requerente, que é aposentado e necessita dos valores para sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória. Forte nessas razões, DETERMINO que o réu BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suspenda os descontos feitos no benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado de nº 0123393964103, no valor de R$ 184,53 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).” Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cite-se. Uruará, 28 de janeiro de 2021.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO (Documento assinado digitalmente) -
28/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0800014-48.2021.8.14.0066.
AUTOR: SENHORZINHO CARDOSO DOS SANTOS Nome: SENHORZINHO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: KM 175, lado sul, 22 km da faixa, BR-230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, 4 andar do Prédio Vermelho (BRADESCO), Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se, via sistema, a parte autora.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência.
Datado e assinado digitalmente.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO -
22/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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