TJPA - 0906660-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº.: 0906660-85.2023.8.14.0301 Reclamante: NUNO LEANDRO DOS REIS- CPF N. *94.***.*98-20 Advogado: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES- OAB/PA 14061 Reclamado: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A Preposto: Camila Mendonça da Silva, CPF N. *70.***.*61-48 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao quarto dia do mês de novembro de 2024, às 10h02min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ªvara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante, acompanhado de advogado.
Presente também a preposta do reclamado, desacompanhada de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados, as partes foram consultadas se concordam que a audiência una seja gravada, tendo elas respondido positivamente.
Conciliação: Frutífera a conciliação nos seguintes termos: 1) O reclamado efetuará, por mera liberalidade, o pagamento ao reclamante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), no prazo de vinte dias úteis; 2) O pagamento será feito na forma de depósito bancário, favorecido: Felipe Lavareda Pinto Marques, CPF *47.***.*45-15, Banco do Brasil, Agência 3106-2, Conta-Corrente 19.110-8; 3) Caso haja inconsistência nos dados bancários, deverá ser reaberto o prazo de 02 dias úteis, após o decurso do prazo inicial, para depósito judicial; 4) A empresa reclamada se compromete ainda a cancelar o contrato e cancelar eventuais débitos que constem em aberto em nome do autor, no prazo de até vinte dias úteis; 5) O requerido fica dispensado da comunicação do cumprimento do depósito, cabendo ao reclamante, em caso de eventual descumprimento, peticionar nos autos informando; 6) A inadimplência, atraso no pagamento ou no cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa de quinze por cento sobre o valor total do acordo; 7) Com o cumprimento das obrigações, a parte autora dá a parte ré quitação total, geral e irrevogável para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, seja a que título for, sobre os fatos e pedidos expostos na petição inicial.
A seguir a MM.
Juíza Ana Selma da Silva Timóteo passou a sentenciar. “Considerando a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo a que chegaram, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Isento de custas e honorários.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Procedam-se às anotações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h23min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi. -
12/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:06
Homologada a Transação
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12/11/2024 10:55
Audiência Una realizada para 04/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:00
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a parte autora apenas reitera os mesmos argumentos aduzidos na inicial, afirmando a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento, sem trazer fatos novos que permitam uma reanálise do pedido.
A decisão está suficientemente fundamentada, pelo que a mantenho em todos os seus termos, nada havendo o que reconsiderar.
Considerando o aditamento do pedido inicial apresentado pelo autor, CITE-SE a parte requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
16/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0906660-85.2023.8.14.0301 Nome: NUNO LEANDRO DOS REIS Endereço: Travessa Ourém, 299, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-430 Nome: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Endereço: Trav.
Quintino Bocaiúva, 1186, andar 2, anexo parte, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/11/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NUNO LEANDRO DOS REIS, em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Requer a parte autora, liminar visando a suspensão de cobrança de dívida que entende ilegítima e impedir que seu nome seja negativado em razão do débito, bem como seja restabelecida a internet em seu celular.
Alega o autor, que contratou plano controle junto à requerida, mas em agosto/2023 solicitou o cancelamento do contrato e a migração para a modalidade pré-pago.
Afirma que o plano controle somente fora cancelado em 21 de novembro, o que lhe forçou pagar as faturas vencidas no período e fazer recarga para ter internet. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que tendo migrado o telefone para a modalidade pré-pago, os serviços dependem de recarga e que o autor não junta fatura da cobrança impugnada, tampouco indica qual o valor do débito.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 24 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:46
Audiência Una designada para 04/11/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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