TJPA - 0816982-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SEDUC em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:00
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:39
Juntada de
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19/07/2024 08:15
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816982-89.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA IMPETRADO: ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ nos autos do requerimento administrativo de concessão de licenças-prêmio não usufruídas, formulado pela impetrante.
Aduz a impetrante que formulou o pedido epigrafado em 15/6/2023, visando ao gozo das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, referentes a dois triênios ininterruptos de serviço público, tendo postulado o gozo do primeiro período para o mês de outubro/2023.
Afirma que não houve apreciação do pedido até a data de impetração do writ (27/10/2023).
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar determinando a concessão da certidão de licenças-prêmio não gozadas, concessão de gozo de licenças-prêmio e certidão de tempo de serviço; com a confirmação da ordem no exame de mérito do mandamus.
Feito distribuído à minha relatoria no âmbito do Tribunal Pleno, e redistribuído a Secção de Direito Público a partir do despacho de Id. 16774272.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de gratuidade da justiça e deferindo parcialmente o pedido de liminar, para determinar que a autoridade apontada como coatora aprecie os pedidos formulados administrativamente no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Id. 16922637.
Certificada a ausência de informações da autoridade dita coatora (Id. 18072359).
Manifestação do Ministério Público declinando de intervir no feito (Id. 18327429).
Decido.
A impetrante postula a concessão do gozo de licenças-prêmio e as comprovações adjacentes de tempo de serviço, que alega já haver postulado administrativamente em 15/6/2023, sem apreciação pela autoridade apontada como coatora até a data de impetração do mandamus (27/10/2023).
A pretensão deduzida colide com o princípio da separação de poderes, na medida em que impõe ao Judiciário o exame de mérito de matéria ainda não apreciada pelo poder competente, qual seja o Executivo.
Portanto, o pedido não pode ser apreciado sob este viés, nitidamente exorbitante dos limites de controle de legalidade do Judiciário.
No entanto, a inércia administrativa em analisar o pedido, estendida por, pelo menos, quatro meses, ostenta violação à legalidade porquanto contrária ao princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF, do qual é corolário o princípio da razoável duração do processo, de alcance judicial e administrativo, na expressão do inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp: 1138206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim mentado: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, Dje 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, Dje 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; Resp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.”5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:”Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – Resp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 01/09/2010 RBDTFP vol. 22 p. 105) – Grifei.
Sendo assim, reputo presente o fundamento relevante do writ apenas no tocante à necessidade de apreciação do pedido administrativo pela autoridade dita coatora.
O risco de ineficácia da medida emana na própria causa de pedir, que se deve ao injustificado e pernicioso tempo de espera pelo exame do pedido formulado junto ao órgão público, o que se estenderia substancialmente no plano judicial.
Sendo assim, impõe-se a confirmação da medida liminar que determinou a apreciação do pleito pela autoridade coatora.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para confirmar a medida liminar deferida, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 3 de junho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:43
Concedida em parte a Segurança a VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA - CPF: *02.***.*40-34 (IMPETRANTE).
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02/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SEDUC em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816982-89.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA IMPETRADO: ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VERA LUCIA MOREIRA SIQUEIRA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ nos autos do requerimento administrativo de concessão de licenças-prêmio não fruídas, formulado pela impetrante.
Aduz a impetrante que formulou o pedido epigrafado em 15/6/2023, visando ao gozo das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, referentes a dois triênios ininterruptos de serviço público, tendo postulado o gozo do primeiro período para o mês de outubro/2023.
Afirma que não houve apreciação do pedido até a data de impetração do writ (27/10/2023).
Requer a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar determinando a concessão da certidão de licenças-prêmio não gozadas, concessão de gozo de licenças-prêmio e certidão de tempo de serviço; com a confirmação da ordem no exame de mérito do mandamus.
Feito distribuído à minha relatoria no âmbito do Tribunal Pleno, e redistribuído a Secção de Direito Público a partir do despacho de Id. 16774272.
Examino o pedido de gratuidade da justiça: A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada nos autos pela pessoa física será presumida.
Porém, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente.
Transcrevo: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (....) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Não havendo indícios, nos autos, que desconstituam a alegação de necessidade da autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto o pedido de medida liminar, anoto o que segue: O impetrante postula medida liminar para concessão dos pedidos não apreciados pela autoridade dita coatora, constantes dos Ids. 16694278/ 16694279/ 16694280.
A lide orbita o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional positivada no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, de alcance judicial e administrativo.
Cotejadas as supracitadas datas do pedido administrativo e da impetração do mandamus, impende reconhecer a ostensiva violação de tal axioma, o que dispensa maiores digressões para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pleito apreciado com celeridade.
No entanto, a liminar pretendida objetiva a apreciação meritória do pleito administrativo pelo Judiciário, o que redundaria afrontoso à repartição de poderes.
Sendo assim, reputo que o fumus boni juris repousa tão somente na ordem de exame do pedido pela autoridade dita coatora.
O periculum in mora emana na própria causa de pedir, que se deve ao injustificado e pernicioso tempo de espera pelo exame do pedido formulado junto ao órgão público, o que se estende substancialmente no plano judicial.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar, para determinar que a autoridade apontada como coatora aprecie os pedidos discriminados nos Ids. 16694278/ 16694279/ 16694280 no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos moldes do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo referido, proceda-se à oitiva do Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, 28 de novembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 21:18
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 09:01
Conclusos ao relator
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06/11/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 08:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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