TJPA - 0852227-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:46
Apensado ao processo 0813509-94.2025.8.14.0301
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09/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:07
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0852227-34.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AVELAR BARBOSA RECLAMADO: OTICA THICI LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) Otica Thici ltda para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 24 de abril de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 13:07
Decorrido prazo de OTICA THICI LTDA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:38
Decorrido prazo de OTICA THICI LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852227-34.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AVELAR BARBOSA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, 209, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 Promovido(a): Nome: OTICA THICI LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, LOJA 1101 PARQUE SHOPPING CENT, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO AVELAR BARBOSA move ação em face de ÓTICA THICI LTDA. alegando que, em 17/02/2023, adquiriu da ré uma armação e duas lentes de grau, pelo valor total de R$2.122,50, contudo, após receber o produto e passar a utilizá-lo, constatou que a armação estava prejudicando sua visão, tornando-a incapaz de enxergar de maneira adequada, conforme laudo médico.
Nesse passo, com base no art. 18 do CDC, pugna pela devolução integral da quantia paga, com juros e correção.
A parte reclamada, por sua vez, suscita prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, afirma que trocou a armação e refez as lentes duas vezes e que, em todas as oportunidades, a reclamante afirmou que havia passado a enxergar bem, contudo, depois retornou com a mesma reclamação.
Diz ainda que, num terceiro atendimento com a Técnica Óptica, a reclamante afirmou que antes de adquirir os óculos já tinha consultado dois médicos oftalmologistas e ambos não recomendaram o uso de lentes, pois estava acometida de catarata e precisava operar antes de recorrer à fabricação de óculos.
Porém, um terceiro médico prescreveu as lentes.
Destaca que o médico que prescreveu os óculos examinou o produto e declarou que não havia problema e que o laudo médico juntado com a inicial não refere erro na confecção das lentes ou desacordo com a prescrição Conclui que o problema é de adaptação e está com a cliente. portanto não pode ser responsabilizada por isso.
DA PREJUDICIAL A ré alega que a aquisição do produto se deu dia 17/02/2023, porém, o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 14/06/2023, após ultrapassado o prazo prescricional de 90 dias previsto no art. 26 do CDC.
Com efeito, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado é data da efetiva entrega do produto e não da aquisição.
No caso, considerando que as lentes foram refeitas mais de uma vez e que a data da última entrega foi 21/03/2023, consoante prova apresentada pela defesa (id. 100110697 - Pág. 1), resta afastada a tese de prescrição, pois na data da propositura da ação o prazo prescricional ainda estava em curso.
Assim, rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO Analisando os autos constata-se que a reclamada apresentou ordens de serviço comprovando que refez as lentes adquiridas pela reclamante três vezes e inclusive substituiu a armação.
Por outro lado, ao registrar boletim de ocorrência sobre o caso, a consumidora declarou que: “posteriormente a compra, levou ao medico para conferir se estado tudo certo, e om esmo afirmou que a confecção das lentes estavam certas e que não havia qualquer problema.
Apesar disso a solicitante insistia em dizer que não estava enxergando bem Somado a isso, juntou laudo emitido pelo médico que prescreveu os óculos, que não faz referência nenhuma à incorreção, defeito ou inadequação do produto na receita apresentada.
Finalmente, em seu depoimento em juízo, a autora reconheceu que, antes de adquirir os óculos, passou por outros dois médicos especialistas e ambos recomendaram que se submetesse à cirurgia para correção de catarata antes de passar a usar óculos, contudo, disse que seguiu a recomendação de um terceiro especialista para uso de lentes em razão do custo da cirurgia.
Nesse contexto, não se verificando vício de qualidade do produto, inexiste possibilidade de se responsabilizar a parte reclamada, compelindo-a devolver o preço pago.
Em verdade, pela prova produzida, merece prosperar a tese de que o caso é de inadaptação da paciente aos óculos e não o oposto, o que afasta o direito da consumidora a reaver a importância paga.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO AO ARGUMENTO DE AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUTORA QUE AFIRMA TER TIDO PROBLEMAS NA COMPRA DE LENTES BIFOCAIS, RECLAMANDO POR VÁRIAS VEZES, SEM QUE O APELADO SOLUCIONASSE O PROBLEMA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTENCIA DO VÍCIO NAS LENTES, NEM QUE OS MESMOS SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO APELADO OU OS DANOS PROVOCADOS.
O FATO DO ARTIGO 12 DO CDC DETERMINAR QUE O FABRICANTE RESPONDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS DECORRENTES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM, DE SEUS PRODUTOS, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS QUE DENOTEM A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU NO CASO CONCRETO.
VERBETE SUMULAR Nº 330 DO ETJ.
PROVA PERICIAL QUE FACILMENTE COMPROVARIA O DEFEITO NO PRODUTO, RESTANDO DISPONÍVEL À AUTORA, QUE EM MOMENTO ALGUM PUGNOU PELA SUA PRODUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00311879320208190204 202200193052, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDICAÇÃO DE ÓCULOS POR OFTALMOLOGISTA.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE MÉDICA.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA DEMANDADA. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
INOCORRÊNCIA.
Verificado nos autos, mormente na prova técnica, a inexistência de erro no diagnóstico das patologias que acometiam os olhos do demandante, sendo as lentes indicadas pelo médico demandado, vinculado à clínica corré, corretas para o caso apresentado, tendo ocorrido mera falta de adaptação pelo paciente, mostra-se inviável o reconhecimento do dever de indenizar dos suplicados.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*08-93 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
28/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:48
Audiência Una realizada para 05/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:23
Decorrido prazo de OTICA THICI LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AVELAR BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:33
Audiência Una redesignada para 05/09/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 11:16
Audiência Una redesignada para 04/09/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:18
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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