TJPA - 0814985-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PARKWAY SHOPPING CENTER S/A em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814985-42.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: STEMAC ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996, HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA - GO18887, GUILHERME CURCI TAVARES RISSO - RJ199194, IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788, EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - DF57000A AGRAVADO: PARKWAY SHOPPING CENTER S/A, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE 1º GRAU.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por STEMAC ENERGIA S.A. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que deferiu pedido de tutela de urgência, realizado nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, Proc. nº. 0800086-52.2021.8.14.0028, proposta pela agravada em desfavor da agravante e da empresa PETROBRAS S/A (sucedida por VIBRA S/A).
Após regular distribuição, coube o feito a minha relatoria.
Em Acórdão de ID nº. 17208478 o agravo de instrumento fora julgado.
Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração em Ids nº. 17389982 e 17390117. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o juízo de 1º grau responsável pela condução da ação deferiu o pedido de divórcio em momento posterior a interposição do agravo de instrumento.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
03/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de STEMAC ENERGIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814985-42.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: STEMAC ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA PESSOA RAMOS - SP296996, HELVECIO COSTA DE OLIVEIRA - GO18887, GUILHERME CURCI TAVARES RISSO - RJ199194, IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788, EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - DF57000A AGRAVADO: PARKWAY SHOPPING CENTER S/A, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE 1º GRAU.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por STEMAC ENERGIA S.A. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que deferiu pedido de tutela de urgência, realizado nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, Proc. nº. 0800086-52.2021.8.14.0028, proposta pela agravada em desfavor da agravante e da empresa PETROBRAS S/A (sucedida por VIBRA S/A).
Após regular distribuição, coube o feito a minha relatoria.
Em Acórdão de ID nº. 17208478 o agravo de instrumento fora julgado.
Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração em Ids nº. 17389982 e 17390117. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o juízo de 1º grau responsável pela condução da ação deferiu o pedido de divórcio em momento posterior a interposição do agravo de instrumento.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:16
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9192/)
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20/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de PARKWAY SHOPPING CENTER S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814985-42.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814985-42.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: STEMAC ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME CURCI TAVARES RISSO - RJ199194, IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788, EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER - DF57000A AGRAVADO: PARKWAY SHOPPING CENTER S/A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência, os requisitos devem estar devidamente comprovados, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de demora e a possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu restar evidenciado os requisitos legais que não merece reforma. 3.
Determinação que a agravante se abstenha de praticar atos e medidas que importem na privação de posse dos equipamentos objeto do contrato em testilha, especificados na inicial. 4.
Decisão exarada não traz um prejuízo a empresa agravante, eis que apenas determina que a agravada não seja impedida de, mediante a contraprestação devida, dar continuidade ao contrato.
Por outro lado, caso haja a suspensão da decisão, tal fato implicaria em enorme prejuízo a agravada que restaria impedida em manter a sua atividade empresária. 5.
Caso haja o descumprimento do contrato pela agravada, poderá a agravante deixar de realizar a prestação de serviço ou até mesmo manejar as medidas judiciais cabíveis, estas oriundas do direito constitucional de ação. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do VOTO DO EXMO.
DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador relator -
30/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de STEMAC ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PARKWAY SHOPPING CENTER S/A em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:00
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 04/11/2022 23:59.
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06/07/2023 06:00
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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