TJPA - 0822859-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ADELI DOS SANTOS BRABO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ADELI DOS SANTOS BRABO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de ADELI DOS SANTOS BRABO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ADELI DOS SANTOS BRABO em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822859-68.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente ADELI DOS SANTOS BRABO, em face do requerido, JOSE TADEU DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de id 106360453 .
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:37
Desentranhado o documento
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19/12/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:49
Decorrido prazo de ADELI DOS SANTOS BRABO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:40
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ADELI DOS SANTOS BRABO REQUERIDO: JOSE TADEU DE OLIVEIRA Processo nº: 0822859-68.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ADELI DOS SANTOS BRABO DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Avenida Magalhães nº 1024, Guanabara, Belém-Pará.
Contato: 91 98601-3223 Agressor: JOSE TADEU DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Avenida Magalhães nº 1024, Guanabara, Belém-Pará.
Contato: 91 98375-7533 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 10:22
Mandado devolvido cancelado
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30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 09:47
Mandado devolvido cancelado
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30/11/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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