TJPA - 0816182-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0816182-65.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição retro da parte executada e os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade processual.
Quanto ao pedido de desbloqueio verifico que o mesmo não excedeu a 40 salários mínimos, consoante espelho SISBAJUD já anexo aos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, autorizo o levantamento do valor bloqueado nas contas do executado, tendo em vista a sua natureza salarial.
Considerando que já houve a transferência dos valores para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da executada, a fim de que possa proceder ao levantamento do montante depositado em juízo, na conta informada na petição de id. 104681725.
Int.
Dil.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0816182-65.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do NCPC. 2.Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. 3.Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito Int.
Dil.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM 0816182-65.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o retorno do AR, indicando que, inobstante devidamente citada, a parte não pagou nem garantiu a execução, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O BLOQUEIO ‘ONLINE’ DOS ATIVOS FINANCEIROS em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC c/c art. 11 da LEF, conforme espelho ora anexado. 2.
RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, para juntada da resposta ao bloqueio e determinações acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se imediatamente.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 06:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA AMADOR PAIVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:02
Expedição de Carta.
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31/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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