TJPA - 0901036-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ILZA MELO PASCHOAL em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ILZA MELO PASCHOAL em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901036-55.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: ILZA MELO PASCHOAL Nome: ILZA MELO PASCHOAL Endereço: Passagem Moura Carvalho, 81, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-383 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, considerando acordo de entrega amigável formulado entre as partes referente ao veículo bem objeto da ação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:40
Homologada a Transação
-
04/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 23:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2024 09:08
Decorrido prazo de ILZA MELO PASCHOAL em 22/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901036-55.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: ILZA MELO PASCHOAL Nome: ILZA MELO PASCHOAL Endereço: Passagem Moura Carvalho, 81, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-383 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo HYUNDAI HB20 1.0 M, ano/modelo 2013/2014, cor PRATA, placa OTI7B25, chassi 9BHBG51CAEP124546, renavam *05.***.*88-35, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110317461057300000097511809 PROCURAÇÃO BCO PAN (2) Procuração 23110317461087800000097511814 ATA_BancoPan (2) Procuração 23110317461139500000097511812 1_GUIA Documento de Comprovação 23110317461200000000097511815 096748463_CONTRATO_GEDOC_145868 Documento de Comprovação 23110317461236600000097511817 096748463_NOTIFICACAO_145868 Documento de Comprovação 23110317461288400000097511818 096748463__BASEBIN_11616384 Documento de Comprovação 23110317461319500000097511819 096748463__DETRAN_11616384 Documento de Comprovação 23110317461350900000097511820 096748463__GRAVAME_11616384 Documento de Comprovação 23110317461398500000097511821 096748463__SEFAZ_11616384 Documento de Comprovação 23110317461431700000097511822 096748463_EXTRATOPAN_145868 Documento de Comprovação 23110317461461800000097511823 Habilitação Petição 23111415212270400000098108084 HABILITAÇÃO Petição 23111415212287200000098108085 Certidão Certidão 23112108540896900000098435861 -
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000806-20.2001.8.14.0039
Rodobens Caminhoes Cirasa S/A
Mauricio Neves Ramos
Advogado: Ricardo Gazzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 09:15
Processo nº 0001909-15.2014.8.14.0069
Municipio de Pacaja - Prefeitura Municip...
Edmir Jose da Silva
Advogado: Rodney Itamar Barros David
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2014 12:51
Processo nº 0000806-20.2001.8.14.0039
Banco Bamerindus do Brasil S/A
Mauricio Neves Ramos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 19:37
Processo nº 0000033-05.2012.8.14.0066
Angeri de Souza Rios
Americo Goncalves Rios
Advogado: Fabricio Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2012 10:52
Processo nº 0866333-35.2022.8.14.0301
Maria Jose Paes Teixeira
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 18:31