TJPA - 0906116-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:46
Decorrido prazo de DEBORA WENY FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0906116-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DEBORA WENY FERREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Santa Maria, 72, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/94.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:40
Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2023 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:23
Extinto o processo por desistência
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30/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0906116-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DEBORA WENY FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada, por meio do qual a autora relata ter sofrido o corte no fornecimento de energia elétrica em razão da reclamada não reconhecer o pagamento da fatura efetuado.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para fins de deferimento da antecipação da tutela, é necessário que a parte reclamante comprove a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não resta presente a probabilidade do direito, vez que o comprovante de pagamento juntado no id 104637583, tem como beneficiário “EQUART ENER ONLINE” e, não sendo a reclamada a beneficiária do pagamento, não há como o juízo deferir a medida pleiteada.
Em virtude do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada.
Havendo comprovação do pagamento da fatura questionada em favor da empresa reclamada, retornem os autos conclusos para reconsideração.
Intime-se e cite-se.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:33
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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