TJPA - 0848300-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0848300-94.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: DARIO DUTRA BARROS JUNIOR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 5 de novembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
05/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:12
Juntada de despacho
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07/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 05:55
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:59
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0848300-94.2022.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em decorrência da Execução Fiscal nº 0877117-08.2021.8.14.0301, ajuizada pelo Embargado com fito de cobrar créditos de IPTU e taxas correlatas, referentes ao exercício fiscal de 2017 e 2018, incidente sobre o imóvel situado na AL INGLATERRA,108, QD-03 - CJ JARDIM EUROPA, nesta cidade, com inscrição de IPTU de nº 048/32893/23/05/0178/000/000, sequencial n. 254.412.
Na inicial sustentou o Embargante que foi surpreendido quando a Fazenda Municipal promoveu ação de execução fiscal, cobrando créditos de IPTU, exercícios 2017 e 2018, perfazendo um total de R$-3.403,99 (três mil, quatrocentos e três reais e noventa e nove centavos).
Alega que após diligenciar junto à Embargada, constatou que, desde 2004, os carnês de IPTU enviados a residência do Embargante, apesar de constar o endereço correto (casa 108), possuía o número de inscrição 048/32893/23/05/0188/000/000-22 e sequencial n. 254.413, que na verdade diz respeito a outro imóvel, casa 104.
Assim, a partir de 2019 houve a correção nos carnês de IPTU, no entanto, mantendo-se a execução dos referidos créditos.
Pugna, em preliminar, a ilegitimidade passiva do executado.
No mérito, requer que seja julgada improcedente a ação executiva, com a exclusão da dívida ativa, bem como a condenação em danos morais e multa por litigância de má-fé.
O Embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, mas como não demonstrou a sua hipossuficiência, restou indeferido o pedido, tendo realizado o pagamento das custas, conforme certidão de ID n. 70220040.
A Secretaria certificou a garantia do juízo através de depósito realizado nos autos principais (ID n. 65299224).
Em decisão de ID n. 70234915, este juízo recebeu os embargos para discussão, determinando a suspensão da execução fiscal.
Citado, o Município de Belém contestou os termos da inicial aduzindo que o crédito de IPTU referente aos exercícios de 2017 e 2018, objeto da ação executiva, é do imóvel de sequencial n. 254.412, cadastrado em nome do executado, estando ainda em aberto.
Enquanto o imóvel de inscrição 254.413, encontra-se integralmente pago.
Sustenta que apesar do Executado dispor que a Fazenda Municipal tinha conhecimento e não corrigiu o suposto equívoco, não consta nos autos nada que demonstre isso.
Defende que, pelo princípio da boa-fé e lealdade, entende ser necessário uma revisão cadastral, indo ao local para verificar se houve de fato erro nos lançamentos.
Por fim, requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para realização de vistoria “in loco” e, se for o caso, realização de revisão cadastral.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação do Município de Belém, o Embargante deixou o prazo transcorre “in albis”, conforme certidão de ID n. 78368025.
Na certidão de ID n. 82384342 foi testificado que não há custas processuais pendentes de recolhimento.
Em despacho de ID n. 88839991, o juízo determinou a intimação do Embargado para que informasse se realizou a diligência requerida, tendo em visto que, pelo tempo transcorrido, já havia ultrapassado o prazo solicitado para suspensão.
Em petição de ID n. 91226047, a Fazenda Municipal limitou-se a informar que não há protocolo de processos de revisão cadastral em ambas as inscrições de nº 254.412 e 254.413.
Instada a se manifestar, o Embargante reiterou os fatos alegados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos e das que deveriam ter sido produzidas na fase postulatória, razão pela qual resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRIA QUANTO A LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA DO EMBARGANTE.
Aduz o Embargante que é parte ilegítima para figurar como executado na ação de execução fiscal, tendo em vista que realizou o pagamento dos créditos.
No entanto, importante consignar que a questão não se trata de ilegitimidade, tendo em vista que a parte legítima para figurar na ação de execução fiscal é o contribuinte do tributo executado, nos termos do art. 34 do CTN.
Ademais, não há controvérsia quanto a condição de contribuinte do Embargante referente ao IPTU do imóvel localizado AL INGLATERRA,108, QD-03 - CJ JARDIM EUROPA, nesta cidade, com inscrição de IPTU de nº 048/32893/23/05/0178/000/000-14 e sequencial n. 254.412.
Nessa senda, é a parte legítima para figura como executado em ação de execução fiscal.
Pela leitura dos autos, nota-se que a questão versa sobre a possível nulidade da CDA, em razão de ter sido o contribuinte levado a pagar crédito referente a outro imóvel, por possível erro do próprio Fisco.
Assim, resta por afasta a preliminar apresentada pelo Embargante.
II.
PAGAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CARNÊS DE IPTU ENVIADOS COM DADOS ERRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Narra o Embargante que é proprietário do imóvel localizado à Alameda Inglaterra, Conj.
Jardim Europa nº 108, Quadra 03, Bairro do Coqueiro, Cep.: 66.650-010, Cidade Belém/PA, sob inscrição n. 048/32893/23/05/0178/000/000-14 e sequencial n. 254.412.
Informa que foi surpreendido com a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, que já se encontravam pagos.
Ainda, ao buscar o Embargado, tomou conhecimento do equívoco perpetrado, posto que desde 2004 recebia em sua casa o carnê de IPTU, constando o número correto do imóvel, mas com a inscrição n. 048/32893/23/05/0188/000/000-22 e sequencial n. 254.413.
Os dados cadastrais fiscais referem-se, na verdade, ao imóvel vizinho ao do Embargante, casa 104.
O Embargante anexou aos autos as guias de IPTU referente aos exercícios 2004 a 2015, 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022 (ID n. 64044844, 64044845, 64044846 e 640447), que foram enviadas ao imóvel de número 108, no decorrer dos anos.
Nota-se que, no referido período, constava no endereço a numeração 108, com a inscrição imobiliária junto à SEFIN n. 048/32893/23/05/0188/000/000-22 e sequencial n. 254.413, tendo como contribuinte a Sra.
Rosa Maria.
Entretanto, a partir de 2019 (ID n. 64014847), passa a constar como contribuinte o Sr.
Dário Dutra Barros Júnior, ora Embargante, com endereço AL INGLATERRA, 108, com a inscrição imobiliária junto à SEFIN n. 048/32893/23/05/0178/000/000-14 e sequencial n. 254.412.
Vislumbra-se que quando é averbado o nome do novo contribuinte do imóvel também ocorre a alteração da inscrição imobiliária e do sequencial junto ao Cadastro Fiscal do Município de Belém.
E, o mais estarrecedor é que a casa 108 passa a ter sequencial n. 254.413, e o antigo sequencial (254.412), na verdade, é o da casa 104.
Não há de se falar em desmembramento ou unificação de terrenos, pois ao analisar o IPTU de 2022 do sequencial n. 254.412, agora casa 104 (ID n. 64014848), constata-se ser a mesma área de terreno, construção e testada que vinha na informação das guias enviadas para a casa 108 (quando ainda constava sequencial 254.412), no período de 2004 a 2018.
Ou seja, resta claro que as medições referentes ao imóvel 048/32893/23/05/0188/000/000-22 e sequencial n. 254.413, permanecem a mesma.
A diferença é que esse cadastro nunca fora da casa de n. 108 e, sim, da casa de n. 104.
Tanto é verdade que, a partir da guia de 2019, não apenas a inscrição imobiliária e o sequencial do imóvel 108 foram alterados, mas também as medições do imóvel, demonstrando claro equívoco nos lançamentos realizados.
Consigne-se que o ocorrido não pode ser imputado aos Correios ou ao contribuinte.
Ora, o endereço constante na guia de IPTU é o da casa 108, tendo sido entregue no local certo.
No mais, inconcebível exigir que todos os contribuintes de IPTU de Belém saibam exatamente qual a inscrição multitudinária e o sequencial do Cadastro Fiscal referente ao seu imóvel.
Se o endereço constante do imóvel é compatível, tendo sido entregue na residência, como poderia gerar qualquer desconfiança? Advirta-se que desde 2004 o Embargado vinha pagando o IPTU com tais informações, ou seja, quase impossível o contribuinte, por si só, descobrir qualquer erro.
Necessário relembrar que o lançamento do IPTU é realizado de ofício, ou seja, a participação do contribuinte é quase nula, conforme se passa a transcrever: “São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível.
Ou seja, todos os atos integrantes do que o CTN denomina “procedimento de lançamento” são realizados no âmbito da administração, pela autoridade designada competente para tanto”. (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 17 ed.
Ver.
Atual.
E ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 477). (grifo nosso).
Ora, o lançamento do IPTU de 2017 e 2018, exercícios ora em análise, foram realizados por dados constantes no próprio Cadastro Fiscal do Município de Belém.
O contribuinte só tomou conhecimento do lançamento a partir do momento em que o carnê de IPTU é entregue em sua residência.
Em se tratando do IPTU e taxas vinculadas ao imóvel, tem-se que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ), havendo presunção de recebimento em favor do Município, cabendo ao próprio contribuinte provar que não recebeu o carnê (AgRg no Ag 1117569/RS), passando a correr o lustro prescricional no dia seguinte ao vencimento estipulado para o pagamento da exação.
Note-se que a entrega do carnê de IPTU na residência do contribuinte gera a notificação do lançamento e, também, a data estipulada no carnê para pagamento é marco para a contagem do prazo prescricional.
No caso concreto, não só o Embargante comprovou ter recebido o carnê em sua residência como comprovou o equívoco perpetrado pelo Município de Belém.
Ora, se o carnê do IPTU é a forma que o contribuinte é intimado do lançamento resta demonstrado erro no lançamento do IPTU de 2017 e 2018, tendo em vista que o carnê direcionado ao imóvel do contribuinte, além de possuir as medições e dados cadastrais de outro imóvel, também, computou o pagamento para terceiros.
Ademais, se houve lançamento correto para o sequencial n. 254.412, inscrição n. 048/32893/23/05/0178/000/000-14 (imóvel do Embargante), não houve notificação do lançamento, tendo em vista que o carnê enviado para a casa do contribuinte foi o “errado”. É cediço que, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80 a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
No entanto, a própria legislação é clara ao dispor que tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.
O Embargante demonstrou que as guias entregues em sua residência foram devidamente pagas, não podendo ser responsabilizado pelo equívoco perpetrado pela Municipalidade no momento do lançamento.
Ainda, quando da sua impugnação o Município de Belém limitou-se a repetir os dados referentes ao inadimplemento do imóvel do Embargante.
Quanto ao equívoco alegado apenas requereu prazo para uma possível vistoria “in loco”.
No entanto, quando indagado sobre quais procedimentos adotou, limitou-se a informar a inexistência de revisões cadastrais.
Ora, é clara a desnecessidade de vistoria “in loco”.
O erro ocorreu quando do lançamento dos exercícios de 2017 e 2018, devendo assim ser analisados os lançamentos através dos processos administrativos do próprio Município.
Não há de se olvidar que o ônus da prova incumbe ao Réu “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art.373, II, do CPC).
No entanto, manteve-se inerte.
Conclui-se, assim, que não há controvérsia quanto à nulidade da CDA n. 557.829/2021, objeto da ação de execução fiscal n. 0877117-08.2021.8.14.0301, face aos erros quanto a descrição do imóvel quando do lançamento do tributo, bem como pelo fato que o contribuinte comprovou o pagamento dos carnês enviados a sua residência, não podendo assumir a responsabilidade pelos erros do Fisco Municipal.
II.
DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL.
Sustenta o Embargante na peça vestibular que o dano sofrido advém da inscrição em dívida ativa, bem como todas as diligências movidas pelo próprio contribuinte a fim de esclarecer as falhas do Fisco Municipal.
Ainda, defende que a conduta da Embargada caracteriza litigância de má-fé, devendo incidir a multa do art. 81 do CPC.
Primeiramente, cumpre afastar a litigância de má-fé alegada.
Apesar do erro no lançamento, o fato de ajuizar a ação de execução fiscal, buscando crédito que permanece aberto nos Sistemas Fiscais do Município de Belém não comprova, por si só, a má-fé da Embargada.
Nesse sentido: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro.
Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 167). “IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso).
Quanto ao dano moral, em se tratando da responsabilidade civil do Estado, adotam-se normas e princípios de direito público, o que se traduz na obrigação da administração de indenizar os danos que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, sejam eles materiais, morais ou mesmo estéticos, assim dispondo a CF/88, em seu art. 37, § 6º, verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Veja-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público em decorrência do risco administrativo, ou seja, existindo um (a) ato administrativo, um (b) dano a terceiro e (c) nexo direto de causalidade entre o fato e o dano, nasce para o poder público o dever de indenização, o que poderá ser afastado se a culpa pelo dano for exclusiva da vítima ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Importante consignar, ainda, que a responsabilidade civil decorrente do dano moral, expressamente prevista no art. 186 do CC/02, decorre da violação ao bem jurídico “direito de personalidade”.
Sobre o tema, anota Carlos Alberto Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais).
Tem-se, assim, que a configuração do dano moral pressupõe um abalo efetivo à subjetividade do indivíduo, causando-lhe prejuízos psicológicos que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano e sejam aptos a provocar angústia a nível íntimo, o que enseja o dever de indenizar por parte do causador do ano, conforme art. 927, Parágrafo Único, do CC/02.
Veja-se que segundo a divisão do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, em regra cabe ao Autor provar a efetiva ocorrência dos danos morais, todavia, em situações excepcionais é possível o reconhecimento do dano moral “in re ipsa”, ou seja, o dano é presumido, sendo desnecessária sua comprovação por parte de quem alega, como é o caso da inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, conforme se depreende dos seguintes julgados pátrios: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755463 SP 2018/0153002-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA RECONHECIDA COMO TAL PELA RÉ.
Dano moral decorrente de execução fiscal ordenada em executivo municipal, movida contra o autor.
Caracterização de erro da Municipalidade.
Existência de nexo de causalidade entre o ato da Administração e o evento danoso.
Incidência da responsabilidade objetiva do ente público.
Inteligência do art. 37, § 6º do CF.
Dano moral caracterizado por força do simples fato da violação.
Desnecessidade de comprovação do prejuízo.
Quantum arbitrado com adequação, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos aspectos reparador, punitivo e pedagógico da medida.
Indenização mantida.
Recurso da Ré não provido. (TJ-SP - APL: 10047833120168260269 SP 1004783-31.2016.8.26.0269, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2017).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA DIRIGIDA À PESSOA ERRADA.
CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1. É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente. 2.
A pretensão do agravante de rever a condenação demanda incursão no conjunto fático-probatório da demanda, seara na qual o Tribunal a quo é soberano.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Referente ao quantum indenizatório, somente é cabível a intervenção desta Corte quando se mostra irrisório ou exorbitante, hipóteses que não foram demonstradas na presente demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426631 RS 2013/0370755-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).
Assim, tendo em vista que os lançamentos tributários em questão foram eivados de nulidade, depreende-se que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação executiva ensejaram dano moral “in re ipsa” ao Embargante, não tendo o Embargado suscitado nenhum argumento apto a afastar sua responsabilidade civil, ao contrário, a argumentação defensiva se limitou a apontar a ausência de prova do dano, a qual, porém, não se faz necessária no caso ora em apreço, conforme já explicitado alhures.
Reconhecido o dever de indenizar do Réu, mister perquirir se o valor pretendido pelo Embargante (R$-3.403,99) é proporcional ao dano efetivamente sofrido ou se é caso de redução do montante.
Segundo entende o STJ, a forma mais adequada a ser adotada pelo magistrado ao arbitrar os danos morais é o sistema bifásico.
Veja-se trecho do RESP nº 1.332.366/ MS: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz".
Cumpre analisar as peculiaridades do caso concreto, visando aplicar a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano causado.
Não consta nos autos informações sobre protestos ou quaisquer restrições ao nome do Embargante.
Ainda, o Embargado não comprovou as inúmeras diligências realizada para sanar os erros.
O prejuízo sofrido pelo Embargante foi a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva.
Ademais, deve ser levado em conta a reprovabilidade da conduta do Município de Belém, que deveria ter maior atenção ao realizar os lançamentos e inscrições em dívidas ativas.
Assim, entende este juízo que o montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para reparar o dano moral sofrido pelo Embargante.
Por sua vez, para fins de correção monetária e juros moratórios adota-se a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Registre-se, por oportuno, que a Súmula nº 326 do STJ preceitua que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, assim, no caso ora em apreço não houve sucumbência por parte do Embargante.
III.
PARTE DISPOSITIVA.
ANTE O EXPOSTO, considerando a fundamentação invocada, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para I) ANULAR o título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 557.829/2021) e, na sequência, o processo executivo fiscal “ab initio”, reputando-se de nenhum efeito todos os atos nele praticados e, por conseguinte; (II) EXTINGUIR a ação executiva fiscal (processo nº 0877117-08.2021.8.14.0301), sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; e, III) CONDENAR o Embargado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o Embargante, com correção monetária e juros moratórios conforme detalhado no item “II” da presente sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da CDA), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso I, do CPC.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte Embargante devem ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15.
Deixo de determinar o reexame necessário, em razão da previsão contido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Registre-se que o levantamento da garantia está condicionado ao trânsito em julgado da presente sentença, conforme preceitua o art. 32, § 2º, da LEF (REsp 1.663.155/AM).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0877117-08.2021.8.14.0301, com posterior desvinculação dos autos no sistema e arquivamento, certificando-se no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema PJe.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:55
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:44
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:06
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:14
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 03:04
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:03
Decorrido prazo de DARIO DUTRA BARROS JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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