TJPA - 0906858-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0906858-25.2023.8.14.0301 AUTOR: ALINE VILLACA MATTOS REU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Pedido de ID 148477469 - Petição , em atenção às Sentenças de ID 144984244 - Sentença e ID 147575244 - Sentença , passo a intimar as reclamadas para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias. "4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC." Belém, 3 de agosto de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
03/08/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 00:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2025 00:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de ALINE VILLACA MATTOS em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0906858-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: ALINE VILLACA MATTOS RECLAMADO(A): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rodovia BR-316, KM 01 EUC 431, CASAS BAHIA, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com base em erro material na sentença, uma vez que não foi devidamente aplicado os dispositivos da Lei 14.905/2024, quanto à incidência de juros e correção monetária.
Observo que assiste razão ao embargante, uma vez que condenação se deu nos seguintes termos: “CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (STJ Súmula 362), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 20/03/2023 (data da negativação – Súmula 54 do STJ) .
Correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).” Diante disso, recebo os embargos porque tempestivos, para o fim de corrigir o erro material constante na decisão, passando a contar o referido dispositivo da seguinte forma: "CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (STJ Súmula 362), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 20/03/2023 (data da negativação – Súmula 54 do STJ).
A correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.".
Permanecendo inalterados os demais termos.
P.R.I.C.
Belém, 2 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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18/06/2025 01:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0906858-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: ALINE VILLACA MATTOS RECLAMADO(A): Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rodovia BR-316, KM 01 EUC 431, CASAS BAHIA, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALINE VILAÇA MATTOS em desfavor de VIA S/A e BANCO BRADESCARD S/A.
Aduz a autora que em janeiro de 2023 tomou conhecimento da existência de um débito referente, no valor de R$ 9.865,18, referentes a dois cartões de crédito (4271. final 1023 e 4271. final 1015), cuja contratação nega, o que ensejou, inclusive, a negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Foi deferida antecipação de tutela, nos termos da decisão constante do id 104899983.
Citada, a reclamada Via S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o cartão é administrado pelo reclamado BANCO BRADESCARD S.A., e que o débito em questão oriundo da ausência de pagamento do cartão de crédito BRADESCARD.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, uma vez que a autora não comprova suas alegações, bem como que o cartão de crédito não é produto da VIA S.A, não tendo gerência sobre o produto.
O reclamado BANCO BRADESCARD S.A. arguiu falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que não houve prática de ato ilícito ensejador de dano material ou moral.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º,caput, ambos da Lei 8.078/90.
E, nos termos do seu art. 6º, inciso VIII, a fim de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, diante da hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova.
Rejeito a liminar de ilegitimidade passiva, considerando que, os fatos narrados se referem a compras supostamente realizadas no estabelecimento da reclamada VIA S.A, mediante o uso de cartão de crédito emitido pelo Banco reclamado.
Observo, ainda, que as requeridas atuam em evidente parceria comercial, oferecendo o cartão de crédito "Casas Bahia" como meio facilitador para aquisição de produtos, o que gera no consumidor a expectativa legítima de integração entre os serviços.
Rejeito, igualmente, preliminar de falta de interesse de agir.
O esgotamento da via administrativa não é condição ao exercício do direito de ação, portanto, não ter o autor buscado a satisfação da sua pretensão antes do ajuizamento da ação é irrelevante para o fim de reconhecer o interesse de agir, este materializado na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Ademais, incide o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais, não havendo necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Passo ao mérito.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência do débito, incumbe às empresas reclamadas demonstrarem a existência das dívidas, objeto da lide, o que não ocorreu.
Não há nos autos comprovação de solicitação dos dois cartões de crédito mencionados pela autora, nem mesmo qualquer comprovação efetiva de que a autora tenha utilizado os cartões supostamente contratados, ou de que tenha havido movimentação financeira associada à sua titularidade.
Ausente, portanto, demonstração segura e convincente da ciência da autora quanto à contratação e à utilização do referido cartão.
Dessa forma, verificada a ausência de prova quanto à existência do débito, conclui-se pela inexistência das dívidas discutidas nos autos.
Impõe-se, portanto, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão dos contratos n. 427167695001015 e 4271676945001015.
O dano moral está configurado pela negativação indevida do nome da autora, que ficou exposta ao vexame de não ter mais crédito e ser nominado de mau pagadora de suas dívidas.
Ainda, no particular, a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.” (REsp nº 1105974/ BA 3ª Turma Rel.
Min.
Sidnei Beneti DJe 13.05.09).
Como se não bastasse, restou devidamente comprovado nos autos que a autora sofreu diversas cobranças acerca do débito indevido, seja através de ligações de call center, seja através de e-mail; ao passo que, ainda se recuperando do primeiro mês após o parto de sua filha, tentou de todas as formas diligenciar para solucionar o problema administrativamente, tanto através de registro de ocorrência policial, quanto reclamação junto à reclamada.
Presente, assim, o desvio produtivo da consumidora, agravado pelo fato de estar sofrendo todos os danos aqui relatados ao mesmo tempo em que precisava se dedicar à sua bebê e à sua recuperação pós parto, sem que os fornecedores do serviço tenham tomado qualquer diligência para minimizar os seus transtornos.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta o prejuízo da vítima, a culpa do ofensor e a capacidade financeira dos envolvidos, de modo a que não enriqueça ou empobreça nenhum deles.
E, ao mesmo tempo, deve servir para desestimular quem ofende e ressarcir quem é ofendido.
Nesse conjunto, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), anotado que valor menor seria ineficaz para dissuadir o ofensor, valor que terá correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença.
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada deferida e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por ALINE VILAÇA MATTOS em desfavor de VIA S/A e BANCO BRADESCARD S/A., para o fim de: 1- Declarar a inexistência de quaisquer débitos oriundos dos contratos n. 427167695001015 e 4271676945001023, determinando-se que as requeridas excluam definitivamente o apontamento e se abstenham de efetuar novas cobranças em razão dos referidos débitos. 2.
CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (STJ Súmula 362), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 20/03/2023 (data da negativação – Súmula 54 do STJ) .
Correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).
Isento de custas e honorários, na forma do art, 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 27 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0906858-25.2023.8.14.0301 AUTOR: ALINE VILLACA MATTOS REU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação do reclamante, no ID 118565900 e ss, em atenção à Decisão de ID 117558196, passo a intimar o reclamado para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Belém, 28 de junho de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
28/06/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:03
Audiência Una realizada para 13/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
22/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 09:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0906858-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALINE VILLACA MATTOS RECLAMADO: Nome: VIA VAREJO S/A Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Vistos etc, Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a autora alega que não possui qualquer dívida com as reclamadas.
Não é de se esperar que a autora traga aos autos prova negativa no sentido de que contratou tais serviços.
Assim, alegada a inexistência de débito, impõe-se à empresa credora demonstrar a regularidade e a origem da suposta dívida.
O risco da manutenção da restrição de crédito está na própria inscrição, cujos efeitos nefastos são inegáveis.
E a reversibilidade da medida reside na possibilidade de alteração futura da decisão, com a retomada da restrição caso a ré tenha razão na cobrança.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que as reclamadas retirem o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, procedendo a extinção das dívidas referentes ao contrato de n° 4271676945001015 nos valores de R$ 8.780,01 (oito mil setecentos e oitenta reais e um centavo) e R$ 1.762,61 (mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) ao dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova da contratação que gerou a restrição de crédito.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, assinado e datado digitalmente.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
24/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/11/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:58
Audiência Una designada para 13/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2022 18:37