TJPA - 0805408-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 03:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 03:00
Baixa Definitiva
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BCI IMOBILIARIA LTDA em 15/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805408-40.2021.814.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA ADVOGADO (A): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA – OAB/PA 8.775 - A AGRAVADO(A): BCI IMOBILIÁRIA LTDA e CCM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA 12.724 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA, em face de BCI IMOBILIÁRIA LTDA e CCM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, diante de seu inconformismo com decisão proferida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em: 07/10/2021 – ID 37207519.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:01
Prejudicado o recurso
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13/08/2021 07:58
Conclusos ao relator
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13/08/2021 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 22:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BCI IMOBILIARIA LTDA em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805408-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA AGRAVADO: BCI IMOBILIARIA LTDA, C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCÕES IMOBILIARIAS LTDA - EPP RELATOR: JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela dos efeitos do recurso interposto por LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA contra decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL ajuizada em face de BCI IMOBILIARIA LTDA, C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCÕES IMOBILIARIAS LTDA - EPP, indeferiu o pedido de tutela antecipada para: a) isenção do aluguel e taxas condominiais nos meses de março à julho de 2020, por força do Decreto Estadual nº 609/2020 b) a fixação do aluguel a partir de agosto de 2020 em valor equivalente a 20% do atual, ou seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até o fim da pandemia.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos PJE 1º grau 0839296-04.2020.8.14.0301: No caso em análise, não se pode admitir, ao menos em sede de cognição sumária, a isenção de pagamento do valor dos alugueis por importarem desequilíbrio na relação com os locadores.
Ademais, em que pese a parte autora argumentar que teve queda abrupta do faturamento, limitou-se a demonstrar os índices de queda no mês de março de 2020, não havendo elementos que demonstrem, inclusive, o faturamento após a reabertura autorizada pelo Decreto Estadual nº 96551 de 26/06/2020, razão pela qual, se faz necessário o encerramento da instrução processual para análise do pedido de redução do valor do aluguel.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 1.1 Entendo como fatos incontroversos: que as partes celebraram 2 contratos de locação não residencial em 20/04/2018 referentes a LOJA 01 celebrado entre a autora e a primeira requerida, no valor mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e o contrato da LOJA 02 celebrado com a segunda requerida, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) que os valores dos alugueis discutidos nesta ação referem-se a março de 2020 e meses seguintes; c) tramitação da ação de rescisão contratual c/c cobrança de alugueis e despejo, autos n. 0830004- 92.2020.8.14.0301. 1.2.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a pandemia de COVID-19 é considerada como fato imprevisível para fins de isenção/redução do valor dos alugueis; b) eventual percentual de redução do valor dos alugueis.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que firmou dois contratos de locação para fins não residenciais, ambos em 20/04/2018, sendo o primeiro firmado com C.
C M.
Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda, denominado LOJA 01, com valor mensal de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); o segundo com a BCI Consultoria em Engenharia Ltda, denominado LOJA 02, pelo valor mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ambas localizadas na Avenida Romulo Maiorana n° 700 – Edifício Vitta Office.
Sustenta que em razão da pandemia o faturamento despencou, motivo pelo qual ajuizou a ação revisional requerendo a isenção do aluguel e taxas condominiais nos meses de março à julho de 2020, por força do Decreto Estadual nº 609/2020, e a fixação do aluguel a partir de agosto de 2020 em valor equivalente a 20% do atual, ou seja, R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) até o fim da pandemia.
Alega que a pretensão aduzida nos autos tem como fundamento a situação excepcional e extraordinária vivida atualmente pelo mundo e que certamente produzirá efeitos econômicos negativos para a sociedade nos próximos anos, sendo que é extremamente necessária a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de se determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de locação mantido pelas partes, incluindo o pagamento de aluguel, enquanto perduraram as determinações de suspensão das atividades da empresa decorrente da pandemia COVID-19. É o Relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada, pois a pretensão negada no primeiro foi em razão da não demonstração, com a inicial, da efetiva queda no faturamento empresarial a justificar o deferimento de tão profunda alteração nas condições contratuais entre as partes, ainda mais nos níveis vindicados, que incluem até a isenção do pagamento de alugueis e encargos em determinado período.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 05 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
08/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 07:26
Conclusos para decisão
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15/06/2021 07:26
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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