TJPA - 0003967-05.2013.8.14.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 16:45 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            16/05/2024 05:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP) 
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                                            14/01/2024 08:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/01/2024 08:30 Baixa Definitiva 
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                                            30/11/2023 00:07 Publicado Ementa em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 12:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0003967-05.2013.8.14.0011 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA APELANTE: HUENDER DA CONCEIÇÃO SILVEIRA DEFESA: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO (OAB/PA nº.28.746) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
 
 PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUAIS MESQUITA DA COSTA REVISOR: Desembargador ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DE NATUREZA GRAVE POR TER RESULTADO PERIGO DE VIDA À VÍTIMA.
 
 PARCIAL CONHECIMENTO.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 MANTENÇA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
 
 CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
 
 DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
 
 UNANIMIDADE. 1.
 
 Não conhecimento do apelo quanto ao pedido de recorrer em liberdade por falta de interesse recursal, eis que o apelante foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva em 20/08/2014, situação carcerária que se manteve quando da prolação da sentença.
 
 Ademais, ainda que assim não fosse, a apreciação do pedido se insere no âmbito da competência da Seção de Direito Penal deste E.Tribunal pela via do Habeas Corpus, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, do Regimento Interno do E.TJE e resta assentado pela ampla jurisprudência desta Corte Estadual. 2.
 
 Não conhecimento do apelo acerca do pleito de fixação de honorários advocatícios do defensor dativo subscritor das razões recursais por falta de interesse recursal, pois, uma vez oferecidas as razões recursais, o Juízo de Origem fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo Estado, conforme decisão constante dos autos. 3.
 
 Sentença penal condenatória mantida diante da prova da materialidade e da autoria delitiva.
 
 Materialidade delitiva provada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID 13518185 a ID 13518187), do boletim de ocorrência policial (ID 13518190 – fl.01) e do laudo de exame de lesão corporal (ID 13518190 – fl.06), em cujo teor atesta que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física por objeto perfuro-cortante.
 
 Autoria delitiva demonstrada por meio dos depoimentos em juízo da vítima e das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e a própria confissão deste nas duas fases da persecução penal. 4.
 
 Redimensionamento da pena privativa de liberdade imposta para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o cumprimento da pena em regime inicial aberto e a substituição por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a teor do art.43, incisos IV e VI, do CP. 5.
 
 Declaração, ofício, da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em favor do apelante com fulcro no art.107, IV c/c art.109, V c/c art.110, §1º, todos do Código Penal, pois, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença penal condenatória, já decorreu prazo superior a 04(quatro) anos, exigido pelo art.109, V, do CP. 6.
 
 Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
 
 Extinção de ofício da punibilidade pela prescrição retroativa.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar parcial provimento, declarando de ofício a extinção da punibilidade do agente pela prescrição retroativa, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
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                                            28/11/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:19 Conhecido o recurso de HUENDER DA CONCEICAO SILVEIRA (APELANTE) e provido em parte 
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                                            21/11/2023 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/11/2023 11:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/10/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/10/2023 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 13:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/04/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 14:51 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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